Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Itaucard S/A ADVOGADA: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442) APELADA: Germana Queiroz Onofre ADVOGADO: Agildo Cezario de Farias (OAB/PB 5.136) Ementa. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. COISA JULGADA. TEMA 1.268/STJ. I CASO EM EXAME 1. Procedimento de juízo de conformação instaurado em virtude da devolução dos autos pela Vice-Presidência (art. 1.030, II, do Código de Processo Civil), diante de aparente divergência entre o acórdão de segundo grau — que afastara a coisa julgada em ação de restituição de juros incidentes sobre tarifas declaradas nulas em processo anterior — e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.268. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a eficácia preclusiva da coisa julgada, à luz do art. 508 do Código de Processo Civil, impede o ajuizamento de nova demanda para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias que já foram objeto de declaração de abusividade em ação anterior transitada em julgado. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mérito do Tema 1.268 (REsp nº 2.145.391/PB), consolidou o entendimento de que a pretensão de restituição de acessórios (juros remuneratórios) deve ser deduzida com o pedido principal (repetição das tarifas), sob pena de preclusão. 4. Aplica-se o princípio do deduzido e do dedutível (art. 508 do Código de Processo Civil), o qual estabelece que o trânsito em julgado da decisão de mérito reputa como repelidas todas as alegações que a parte poderia ter oposto para o acolhimento do pedido, vedando a fragmentação da lide e a eternização de conflitos derivados da mesma causa de pedir. Inexiste distinguishing (traços distintivos) no caso concreto, uma vez que a pretensão autoral amolda-se perfeitamente à hipótese decidida pela Corte Superior, tratando-se de tentativa de rediscutir reflexos financeiros de encargos já decididos em juízo anterior. IV DISPOSITIVO E TESE 5. Juízo de retratação exercido para, em novo julgamento, dar provimento ao recurso de apelação e, em consequência, extinguir o processo sem resolução de mérito, face à ocorrência de coisa julgada material (art. 485, V, do Código de Processo Civil). Tese final de julgamento: 6. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 485, V; 508; 926; 927, III; e 1.030, II. Jurisprudência relevante mencionada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo 1.268 (REsp nº 2.145.391/PB). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863910-58.2018.8.15.2001 – Juízo da 2ª Vara Cível da Capital RELATOR: Exmo. Juiz de Direito convocado, Eslu Eloy Filho
Trata-se de procedimento de juízo de retratação instaurado em cumprimento ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da devolução dos autos pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para fins de adequação do julgado ao Tema Repetitivo 1.268 do Superior Tribunal de Justiça. Na origem, Germana Queiroz Onofre ajuizou ação declaratória c/c repetição de indébito contra o Banco Itaucard S/A, argumentando que, após obter sentença favorável em processo anterior perante o 4º Juizado Especial Cível da Capital para a devolução de tarifas bancárias reputadas ilegais, teria direito a uma nova restituição referente aos juros remuneratórios que incidiram sobre tais encargos durante a vigência do contrato. O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito (conforme Id 6979353), julgou parcialmente procedente o pedido. Na ocasião, afastou as preliminares de coisa julgada, prescrição e decadência e declarou a nulidade dos juros incidentes sobre as tarifas anteriormente declaradas ilegais, condenando a instituição financeira a restituir os valores de forma simples. Interposta apelação pela parte demandada, esta Segunda Câmara Cível, em acórdão originário (conforme Id 14030265), negou provimento ao recurso. Naquela oportunidade, o colegiado entendeu por rechaçar a preliminar de coisa julgada, sob o fundamento de que a causa de pedir e o objeto da presente demanda — referente à obrigação acessória (juros remuneratórios) — seriam diversos daqueles discutidos na lide pretérita, mantendo hígida a condenação de primeiro grau. Foram, ainda, rejeitados os embargos de declaração subsequentemente opostos (conforme Id 16962950). Contra essa decisão, a instituição financeira interpôs Recurso Especial, impugnando o aresto e reiterando a tese de violação à coisa julgada. Após o sobrestamento do feito pela Presidência desta Corte (conforme Id 32627162), sobreveio a notícia do julgamento do mérito do Tema 1.268 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.145.391/PB). Diante do caráter vinculante do precedente e da possível divergência entre o acórdão ora impugnado e o aresto paradigma, a Vice-Presidência encaminhou os autos a este Relator (conforme Id 40433439) para o eventual exercício do juízo de retratação, visando o pleno alinhamento da decisão local ao entendimento firmado pela Corte de Vértice. É o relatório. VOTO: Exmo. Juiz de Direito convocado, Eslu Eloy Filho (Relator) O presente feito retorna a esta relatoria por força do permissivo contido no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao órgão julgador o dever de reapreciar a matéria sempre que constatada divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelos Tribunais Superiores em sede de recursos repetitivos. A análise ora empreendida visa garantir a estrita observância ao sistema de precedentes vinculantes, pilar da segurança jurídica e da isonomia delineado nos artigos 926 e 927 do normativo processual civil. A controvérsia cinge-se à possibilidade de ajuizamento de nova demanda autônoma objetivando a repetição de juros remuneratórios incidentes sobre encargos contratuais (tarifas) cuja abusividade já fora declarada em processo anterior transitado em julgado. Historicamente, esta Segunda Câmara Cível vinha decidindo no sentido de afastar a coisa julgada nessas hipóteses — como de fato o fez no acórdão outrora proferido nestes autos —, sob o fundamento de que o pedido de repetição das tarifas (objeto da ação pretérita) e o pleito de repetição dos juros incidentes sobre tais tarifas (objeto da nova lide) guardariam distinção ontológica, não se perfectibilizando a tríplice identidade inerente à coisa julgada. Todavia, esse entendimento restou superado pela tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.268 (REsp nº 2.145.391/PB), assim redigida: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” A robustez dessa tese repousa na correta interpretação da eficácia preclusiva da coisa julgada consagrada no art. 508 do CPC, o qual estabelece o princípio do “deduzido e do dedutível”: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Sobre o tema, é elucidativo o voto condutor do acórdão paradigma, que ressalta o risco do “reparcelamento do litígio” e a correlata violação à boa-fé objetiva processual. Segundo a Corte Superior, ao questionar a validade de uma tarifa, o consumidor atrai para si o ônus de pleitear, naquela mesma oportunidade, a restituição integral dos valores dela decorrentes, incluindo aí os acessórios (como os juros remuneratórios). A deliberada fragmentação da pretensão em diversas demandas autônomas não apenas sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário como atenta contra a imutabilidade que deve nortear as decisões judiciais. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é incisivo ao pontuar que a pretensão de restituição da obrigação acessória em decorrência da declaração de nulidade do encargo principal não subsiste como pedido autônomo e isolado em nova ação, uma vez já acobertada a relação matriz sob o manto protetor da res judicata. Trata-se do fenômeno que a doutrina processualista moderna denomina de “preclusão do que poderia ter sido alegado”. No caso em apreço, Germana Queiroz Onofre ampara seu novo pleito justamente na procedência exarada na ação pretérita (tramitada perante o 4º Juizado Especial Cível da Capital), oportunidade na qual logrou obter a declaração de nulidade de tarifas bancárias e a respectiva restituição, mas se omitiu quanto ao pleito relativo aos juros respectivos. Cuida-se, indiscutivelmente, de situação que se subsume com perfeição à hipótese balizadora do Tema 1.268/STJ. A pretensão autoral não abriga qualquer peculiaridade fática ou jurídica (distinguishing) apta a justificar o afastamento do precedente vinculante. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou diretriz convergente em casos idênticos: “EMENTA: Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por consumidor contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a impossibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado, em razão da coisa julgada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022. (REsp n. 2.148.576/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Desse modo, constatado o evidente descompasso entre o julgado pretérito desta Câmara e a tese de observância obrigatória emanada da Corte de Vértice, a retratação consubstancia medida imperativa. Deve-se reconhecer, sem margem a dúvidas, que a pretensão autoral encontra óbice intransponível na coisa julgada delineada pelo trâmite e perfectibilização do processo antecedente. Diante do cenário delineado, a reforma da sentença de piso é inarredável, a fim de que se reconheça a eficácia preclusiva da coisa julgada material.
Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, voto pelo alinhamento do acórdão à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268, para DAR PROVIMENTO AO APELO interposto pelo Banco Itaucard S/A, reformando a sentença vergastada e, em consequência, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão da coisa julgada material, nos exatos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Por consectário, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando tal exigibilidade suspensa por ser a demandante beneficiária da gratuidade judiciária, na forma legal. É como voto. Conforme certidão Id 41639746. Juiz de Direito convocado, Eslu Eloy Filho Relator