Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CAROLINE SARMENTO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: GEORGE VELOZO MUNIZ - PB29516
REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA PACTUADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEFERIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR PATRIMONIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0863598-72.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes. Na inicial (ID 101334291), a requerente aduz que, em 20/12/2021, celebrou com a demandada um contrato de empréstimo pessoal (Cédula de Crédito Bancário nº 0029343009). Alega que tal taxa aplicada de juros é manifestamente abusiva, pois acima da média de mercado. Pugna pela revisão das cláusulas financeiras, repetição do indébito e indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida (ID 101380317). Citado, o BANCO ORIGINAL S.A. apresentou contestação (ID 103601380), na qual suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação. Argumentou que as instituições financeiras possuem liberdade para fixar taxas de juros remuneratórios, não se submetendo ao limite de 12% ao ano. Requereu a improcedência da demanda. Réplica apresentada (ID 105086286), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (ID 108642826), as partes silenciaram (ID 115245364), o que ensejou a decisão de encerramento da instrução e anúncio do julgamento antecipado do mérito (ID 115324912). Alegações finais apresentadas pelas partes. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, no que diz respeito à análise da preliminar levantada, a parte demandada impugnou a concessão da gratuidade judiciária sob o argumento de que a autora possui condições de arcar com as custas. Todavia, a prova documental carreada aos autos, especificamente o demonstrativo de renda (ID 101335751), revela que a autora exerce a função de auxiliar administrativo com rendimento líquido de aproximadamente R$ 1.306,10. Tal valor é compatível com a presunção de hipossuficiência econômica, não tendo a instituição financeira apresentado qualquer contraprova robusta capaz de infirmar a declaração de pobreza. Assim, rejeito a preliminar e passo a apreciar o mérito. Quanto ao mérito, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. Dito isto, necessário destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte promovente enquadra-se como consumidora, e o promovido, como fornecedor de serviços financeiros. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao dispor que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe. Tal dispositivo faculta ao magistrado a inversão quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente. No presente caso, ambos os requisitos estão presentes. A hipossuficiência da promovente em relação à instituição financeira é manifesta, tanto sob o aspecto técnico-informacional quanto econômico. A verossimilhança das alegações iniciais, por sua vez, decorre da narrativa coerente da promovente e da praxe reiterada de instituições financeiras em oferecerem produtos complexos, como o cartão de crédito consignado, para induzir o consumidor a erro, fazendo-o crer que está contratando um empréstimo consignado tradicional. Portanto, a inversão do ônus da prova é fundamental para reequilibrar a relação processual, incumbindo ao fornecedor, que detém o monopólio das informações e dos documentos relativos à contratação, a demonstração da regularidade e da clareza das condições pactuadas. Por conseguinte, a questão central da lide reside na verificação da legalidade da taxa de juros remuneratórios de 11,60% ao mês e 273,22% ao ano, pactuada em contrato de crédito pessoal não consignado no mês de dezembro de 2021. É cediço que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596 e na Súmula Vinculante nº 7. No entanto, a liberdade contratual e a livre estipulação de taxas encontram limites nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que permite a revisão de cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas (art. 51, IV, CDC). Dito isto, o parâmetro para aferição da abusividade, segundo a orientação firmada em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época da contratação. A abusividade é reconhecida quando a taxa contratada se distancia substancialmente da média praticada pelo Sistema Financeiro Nacional. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) No caso dos autos, o contrato apresentado pelo promovido, (ID 101335749), fixou juros de 11,60% ao mês e 273,22% ao ano. Em contrapartida, o relatório do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN (ID 101335767) demonstra que a taxa média para o "Crédito pessoal não consignado" em dezembro de 2021 era de 5,27% ao mês e 85,28% ao ano. Ao realizarmos o cotejo analítico entre o praticado e a média de mercado, observa-se que a taxa estipulada pelo promovido (11,60%) é superior ao dobro da média de mercado. Tal discrepância coloca a consumidora em situação de desvantagem exagerada. Dessa forma, se confirma que a taxa contratada supera o teto de razoabilidade habitualmente aceito pela jurisprudência do STJ, de modo que a procedência do pedido revisional é medida que se impõe, devendo a taxa de juros ser limitada à média de mercado de 5,27% ao mês, preservando-se o equilíbrio sinalagmático da obrigação e evitando-se o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Quanto ao pedido de repetição do indébito, fundado no art. 42, parágrafo único, do CDC, entendo que a devolução deve ocorrer de forma simples. Embora tenha sido reconhecida a abusividade da taxa, o montante cobrado baseou-se em cláusula contratual expressa, cuja nulidade somente foi declarada nesta oportunidade judicial. A controvérsia sobre a abusividade de taxas bancárias envolve interpretação jurídica complexa e análise de parâmetros variáveis de mercado, o que afasta a presunção de má-fé dolosa ou erro inescusável por parte da instituição financeira no momento da cobrança original. A sanção do pagamento em dobro exige a demonstração de má-fé, o que não restou evidenciado nos autos, tratando-se de divergência sobre a interpretação de encargos financeiros. Portanto, a restituição do que foi pago a maior deve ser feita de forma simples, com os devidos acréscimos legais. No tocante à pretensão indenizatória por danos morais, o pleito não merece acolhimento. A jurisprudência majoritária é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual ou a cobrança de encargos abusivos em contrato bancário não geram, por si só, dano moral in re ipsa. Para a caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de que o ato ilícito repercutiu de forma extraordinária nos direitos da personalidade da parte autora, causando-lhe dor, sofrimento ou humilhação que desbordem do mero aborrecimento cotidiano. No caso sub examine, a autora limitou-se a alegar o comprometimento de sua verba alimentar, sem, contudo, demonstrar que a cobrança dos juros abusivos tenha acarretado consequências em sua esfera moral. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o dano moral é o que resulta da dor intensa, da frustração causada, angústia, constrangimento e humilhação na qual a pessoa é submetida por ato ilícito praticado por outrem,
trata-se de lesão a interesse moral de alguém, o que não se vislumbra nos presentes autos. A discussão acerca da validade de taxas de juros é questão estritamente patrimonial. A frustração decorrente da ciência de que se pagou encargos acima da média de mercado configura dissabor inerente às relações comerciais contemporâneas, não autorizando a reparação extrapatrimonial. Assim, a improcedência deste pedido é de rigor. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para revisar os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, limitando as taxas de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pela BACEN na modalidade de empréstimo pessoal não consignado à época da contratação, conforme fundamentos da presente decisão, bem como condenar a promovida, à RESTITUIÇÃO SIMPLES dos valores pagos a maior pela parte autora em decorrência da aplicação das taxas de juros abusivas, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir do desembolso (Súmula 54/STJ), em valores a serem apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao rateio das custas finais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, com condição suspensiva para a parte Autora em razão da Justiça gratuita deferida. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor do patrono de cada uma das partes adversas, conforme art. 85, § 8º, CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser esta beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e redistribuam-se os autos a uma das Varas de Cumprimento de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB, dando-se baixa perante este Juízo. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito