Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800870-79.2025.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc. A parte executada requereu o parcelamento do débito executado. Intimado para se pronunciar o exequente discordou do pleito (ID nº 155548302). Pois bem. Por oportuno, cabe transcrever o art. 916 do CPC, base legal da pretensão: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." Como se vê, o dispositivo em comento confere ao devedor a prerrogativa de obter o parcelamento do débito decorrente de título executivo judicial, mediante o preenchimento de determinados requisitos cumulativos. Acerca do instituto do parcelamento e dos pressupostos autorizadores da medida, leciona Humberto Theodoro Júnior: "O parcelamento concebido pelo art. 916 é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos do executado. Figura dentre os dispositivos que regulam os embargos, ação que nem sequer existe na execução de sentença. (...). O que justifica a moratória do art. 916 é a sua aplicação no início do processo de execução do título extrajudicial. Com o parcelamento legal busca-se abreviar, e não procrastinar, a satisfação do direito do exequente que acaba de ingressar em juízo. Na execução por quantia certa, fundada em título extrajudicial, é que o terreno se torna propício à moratória legal, cujo deferimento reclama observância dos seguintes requisitos: (a) sujeição ao prazo fixado para embargos (quinze dias contados da citação), sob pena de preclusão da faculdade processual; ultrapassado esse prazo, qualquer parcelamento ou espera dependerá de aquiescência do credor; (b) requerimento do executado, pois o parcelamento não é imposto por lei nem pode ser objeto de deliberação do juiz ex officio; (c) reconhecimento do crédito do exequente, com a consequente renúncia do direito aos embargos à execução. O novo Código foi bastante claro quanto à renúncia do executado no § 6º do art. 916: 'a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos'; (d) depósito em juízo de trinta por cento do valor em execução deve preceder o requerimento de parcelamento; além disso, na base de cálculo do depósito incluir-se-ão as custas e honorários de advogado; (e) pagamento do saldo em parcelas mensais, até o máximo de seis, as quais serão acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, contados a partir do levantamento que servir de base para o cálculo das prestações. (...) Não se afigura, in casu, um poder discricionário do juiz diante do pedido de parcelamento. Presentes os requisitos legais, é direito do executado obtê-lo. Ausente, contudo, algum desses requisitos, o requerimento haverá de ser indeferido." (In Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 842/845; grifos deste voto.) Assim, são requisitos necessários para o deferimento do parcelamento, entre outros, a formulação do pedido no prazo dos embargos à execução e o depósito em juízo do valor correspondente a 30% (trinta por cento) da quantia exequenda antes do requerimento. No caso dos autos, após ser citado na ação executiva (ID nº 124321157), vê-se que a executada, deixou transcorrer in albis o prazo para oposição dos embargos, só vindo a se manifestar nos autos após quase dois meses após a data da citação (ID nº 128297287) Neste contexto, verifica-se que não restaram cumpridos os requisitos legalmente exigidos para obtenção da moratória, pois o pedido de parcelamento não foi manifestado dentro do prazo para oposição dos embargos à execução, tampouco houve o prévio depósito do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor exequendo. Sendo assim, por não estarem configurados os pressupostos do art. 916, do CPC, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito, formulado pelo executado. Passo outro, tendo em vista que o executado indicou bens à penhora, tendo o exequente manifestado interesse na adjudicação do referido bem, determino: Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos documentos que comprovem a propriedade do bem (RENAVAM do veículo, etc.) para que este magistrado possa analisar a idoneidade do bem oferecido. Cumprida a diligência acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. P.I Expedientes necessários. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito