Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801008-32.2025.8.15.0091.
AUTOR: MARCOS ANTONIO MARTINS PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 156000141) opostos por MARCOS ANTONIO MARTINS contra a sentença proferida por este Juízo (ID 137002347), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da BRADESCO SEGUROS S/A. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Aponta que a sentença deixou de analisar adequadamente o cabimento da indenização por danos morais, argumentando que a condição de pessoa idosa, a natureza alimentar da verba descontada e a jurisprudência sobre dano moral presumido (in re ipsa) não foram devidamente consideradas. Sustenta, ainda, omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, que, segundo alega, foram arbitrados em valor irrisório e em desacordo com os §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões, com a consequente condenação da parte embargada ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração da verba honorária. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 156459539), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que a matéria suscitada visa exclusivamente à rediscussão do mérito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, conforme certidão de ID 157773625. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material. A finalidade deste recurso é, portanto, integrar a decisão, e não reformá-la. No presente caso, o embargante aponta a existência de omissões na sentença. No entanto, uma análise atenta do julgado revela que, na verdade, o que se busca é a revisão do mérito da decisão, o que configura inadequação da via eleita. 1. Da Inexistência de Omissão Quanto aos Danos Morais O embargante alega que este Juízo foi omisso ao indeferir o pedido de indenização por danos morais. Contudo, a sentença (ID 137002347) enfrentou expressamente a questão, fundamentando a improcedência do pedido nos seguintes termos: “Contudo, a jurisprudência mais recente e consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tem adotado a tese de que o mero desconto indevido ou o descumprimento contratual, por si só, sem a demonstração de consequências mais graves que atinjam a honra, a imagem ou a integridade psíquica do consumidor em patamar que ultrapasse o mero aborrecimento, não configura dano moral indenizável. O reconhecimento da ilicitude e a condenação à repetição do indébito em dobro já possuem o condão de restaurar o equilíbrio patrimonial violado e impor a função punitiva e pedagógica ao fornecedor. [...] No caso em tela, embora inegavelmente reprovável a conduta do Réu, o Autor MARCOS ANTONIO MARTINS não demonstrou que a privação dos valores de R$ 102,26 (cento e dois reais e vinte e seis centavos), descontada em duas parcelas ao longo do período, tenha gerado consequências que superem o desconforto e o dissabor, tais como negativação indevida ou privação extremada de recursos essenciais. A restituição dobrada já se mostra suficiente para a reparação integral dos danos materiais sofridos e para o atendimento aos fins punitivo e pedagógico do instituto.” Fica claro, portanto, que não houve omissão. A matéria foi devidamente analisada e decidida. A decisão judicial baseou-se em entendimento jurisprudencial consolidado para concluir pela inexistência do dano moral indenizável na situação específica dos autos, inclusive citando precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba. O inconformismo do embargante não se refere a um ponto que o juiz deixou de analisar, mas sim à sua discordância com a tese jurídica adotada. A pretensão de que o julgador reavalie seu convencimento e aplique uma interpretação diferente da lei ou da jurisprudência, reconhecendo o dano moral in re ipsa no caso concreto, extrapola os limites dos embargos de declaração, sendo matéria própria de recurso de apelação. A via dos embargos declaratórios não se presta a funcionar como uma nova instância de julgamento ou a corrigir um suposto error in judicando. O objetivo do embargante é, nitidamente, a reforma do julgado, o que é incabível por este meio processual. 2. Da Inexistência de Omissão Quanto aos Honorários Advocatícios Em relação aos honorários advocatícios, o embargante alega que a sentença foi omissa por não aplicar o disposto nos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, argumentando que a fixação sobre o valor da causa resultou em quantia irrisória e que a tabela da OAB deveria ser observada. Novamente, não há omissão a ser sanada. A sentença (ID 137002347) fixou os honorários de forma clara e fundamentada, estabelecendo: “Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção para a parte Ré, em virtude da procedência do pedido principal de nulidade da contratação e da condenação material do dobro do indébito, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte Ré e 30% (trinta por cento) para a parte Autora. Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais – R$ 10.000,00), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita.” O ponto central da insurgência é a não vinculação do juízo à Tabela de Honorários da OAB e a suposta necessidade de fixação por equidade. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a referida tabela possui natureza meramente orientativa, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a verba honorária. O juiz deve, sim, observar os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. A parte embargante utiliza o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ como fundamento para a majoração dos honorários, porém confere interpretação incorreta ao alcance do referido entendimento. O precedente em questão não determina a aplicação obrigatória da fixação por equidade em todas as situações de reduzido proveito econômico, limitando-se apenas a definir as hipóteses em que essa forma de fixação é cabível. No presente caso, este Juízo observou adequadamente o critério percentual, inexistindo qualquer afronta ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ e da Quarta Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça reconhecem a possibilidade de fixação equitativa da verba honorária em tais casos, independentemente da obrigatoriedade de seguir a Tabela da OAB, que possui caráter orientativo. 7. Considerando a baixa complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.000,00 (hum mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010544820248150061, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível. Data da publicação: 16/06/2025) No caso concreto, o valor não foi fixado sobre um proveito econômico irrisório, mas sim sobre o valor atualizado da causa, que corresponde a R$ 10.204,52, por se entender que este patamar remunera de forma equivalente e adequada o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, considerando a complexidade da matéria discutida. A pretensão do embargante, ao invocar a tabela da OAB como um piso obrigatório e distorcer a aplicação do Tema 1.076/STJ, busca, mais uma vez, a revisão do mérito da decisão, e não a correção de um vício formal. O inconformismo com o valor arbitrado, por considerá-lo insuficiente, é questão de mérito que deveria ser objeto de recurso apropriado, não de embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença de ID 137002347. A oposição de embargos com o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa caracteriza o seu caráter protelatório. Contudo, por ora, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito