Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ____________________________________________ Processo nº 0804831-88.2025.8.15.0131. DECISÃO/DESPACHO VISTOS ETC. O feito se desenvolve sob o rito comum. Nesse sentido, tendo sido apresentada contestação e impugnação, em observância à regra do art. 357, do CPC, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. 1. DAS PRELIMINARES Não existem nulidades a serem declaradas ou outras preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. 2.DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA PREPARAÇÃO DA INSTRUÇÃO A atividade probatória a ser desenvolvida na fase de instrução deverá recair sobre as seguintes questões de fato: a) a comprovação do período exato de posse exercido pelo autor e por sua genitora sobre o imóvel situado na Rua Francisco Martins, nº 131, em Cajazeiras (ID 123158579); b) a presença das características da posse necessárias para a aquisição da propriedade, especificamente se foi exercida de forma contínua, ininterrupta, sem oposição de terceiros e com intenção de dono; c) a destinação dada ao imóvel pelo autor, especialmente para fins de moradia habitual de seu núcleo familiar e para o funcionamento de atividade comercial (ID 123158594); d) o comportamento das partes após o ano de 2005, quando cessaram os pagamentos de foros à família do réu (ID 123159599), avaliando se houve alguma notificação, cobrança ou ato efetivo de oposição à posse do autor pelo réu Eduardo Vicente Lourenço Coelho antes do ajuizamento da presente ação; e) as circunstâncias fáticas que envolveram a negociação realizada no ano de 2005 e o pagamento de valores para fins de escrituração do lote (ID 123158596). A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), devendo demonstrar que exerce a posse qualificada pelo tempo exigido em lei, de forma mansa, pacífica e com intenção de dono, servindo para tanto as contas de serviços públicos acostadas (ID 123159607), o parcelamento do imposto municipal (ID 157805738) e as provas testemunhais a serem colhidas. Incumbe à parte ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), cabendo-lhe comprovar que a enfiteuse alegada possui constituição jurídica válida mediante registro público na matrícula do imóvel (ID 123158593), ou que realizou oposição oportuna e eficaz capaz de interromper o curso do prazo da prescrição aquisitiva. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos advogados para que, diante da fixação da controvérsia, especifiquem as provas que pretendem produzir. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito