Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
REU: LUCIANO CARTAXO PIRES DE SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807804-37.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO em face de LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ, ex-Prefeito deste Município, objetivando a condenação do promovido ao ressarcimento do montante de R$ 231.462,60. Alega o ente autoral que, durante a gestão do réu, houve irregularidades na execução do Contrato de Repasse nº 0311.555-84/2009, firmado com o Ministério do Turismo para a implantação de uma Usina de Beneficiamento de Coco no Vale do Gramame. Sustenta que a conduta omissiva do gestor resultou no abandono da obra, depredação por terceiros, invasão por movimentos sociais e, por fim, na demolição da estrutura inacabada, o que teria gerado o prejuízo material correspondente ao valor total desembolsado pelo erário municipal. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 80-104. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a execução e fiscalização do convênio competiam às secretarias municipais competentes (SETUR e SEINFRA), detentoras de ordenação de despesa e responsabilidade técnica. No mérito, alegou a prescrição da pretensão ressarcitória. Quanto aos fatos, negou a existência de dolo ou erro grosseiro, afirmando que a não conclusão da obra decorreu de fatores externos e alheios à sua vontade, tais como atrasos significativos nos repasses de recursos por parte da União, falência da empresa contratada, mudança no perfil socioeconômico da região — que deixou de ser rural para tornar-se urbana — e atos de vandalismo e invasão praticados por terceiros. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve impugnação à contestação (fls. 77-14). Instadas as partes a especificarem provas, o promovido requereu a produção de prova testemunhal (ID 111161180). É o relatório. Decido. DO INDEFERIMENTO DA PROVA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, tenho que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Oportunizada a especificação de provas, o réu requereu a produção de prova testemunhal, arrolando inclusive servidores e agentes públicos para depor sobre a execução do convênio e a ausência de sua responsabilidade pessoal nos atos de gestão. Todavia, entendo ser absolutamente desnecessária a realização de oitiva de testemunhas para o deslinde da causa, posto que o acervo probatório documental incorporado aos autos trouxe elementos de convicção suficientes à apreciação do mérito da causa baseado na análise e constatação de que a controvérsia repousa sobre a prestação de contas, relatórios de órgãos de controle externo como a Controladoria Geral da União (CGU) e o Tribunal de Contas da União (TCU), além de atos administrativos documentados que demonstram a cronologia dos repasses federais e a situação física do imóvel. Os documentos acostados, em especial o Relatório de Fiscalização nº 01023 da CGU e os pareceres de aprovação com ressalvas do Ministério do Turismo, permitem identificar com clareza o nexo causal e a ausência de dolo ou culpa grave do agente político, tornando a prova oral meramente protelatória. Antecipar o indeferimento da prova requerida importaria, na hipótese dos autos, em antecipação do próprio juízo de improcedência do pedido, na medida em que para justificar a inutilidade da prova é necessário afirmar que os documentos existentes comprovam a tese da defesa, resultando em pré-julgamento vedado pelo ordenamento jurídico. Não há, nesse caso, ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa, uma vez que, ao verificar a suficiência das provas acostadas aos autos para formação do convencimento, pode o juiz julgar antecipadamente a lide, sem que antes sejam as partes cientificadas sobre a aplicação do art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, destaca-se que: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias" (AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 264/2021). Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ orienta que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. A aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa. No caso, não há falar em decisão surpresa. Isso porque, verificando a suficiência das provas acostadas aos autos para formar seu convencimento, o juízo, de forma coerente, atento aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu julgar antecipadamente a lide, além do que referido proceder foi um desdobramento natural e lógico da desnecessidade da prova testemunhal. Além disso, o julgador não tinha o dever de previamente intimar as partes sobre a aplicação do art. 355, I, do CPC/2015. De acordo com a jurisprudência do STJ, a mera ausência de intimação para apresentação de memoriais finais, por si só, não gera nulidade. É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas. No caso, considerando que a conclusão meritória alcançada nesta sentença é de total improcedência do pleito autoral, o resultado aproveita diretamente ao réu, que foi justamente quem requereu a prova testemunhal. Dessa forma, a prescindibilidade da oitiva das testemunhas é corroborada pela ausência de qualquer prejuízo ao direito de defesa do promovido, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Sem a prova de prejuízo concreto, não há que se falar em nulidade MÉRITO A pretensão do Município cinge-se ao ressarcimento de valores despendidos em obra inacabada de uma Usina de Beneficiamento de Coco. A responsabilidade civil do agente público, em ações de ressarcimento por danos decorrentes de atos de gestão, é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de dolo ou culpa grave (erro grosseiro), conforme preceitua o art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o Contrato de Repasse nº 0311.555-84/2009 foi firmado originalmente em 2009, antes da gestão do réu. Ao assumir o mandato em 2013, o promovido encontrou um projeto já em andamento, mas que enfrentava dificuldades estruturais. Os documentos de fls. 1016-1115 e fls. 1818-1819 (PJe) são robustos ao demonstrar que a União Federal incorreu em atrasos significativos na liberação das parcelas de recursos. Enquanto o Município aportou proporcionalmente mais recursos do que o previsto para manter a obra, a União liberou apenas uma fração do prometido em intervalos irregulares, rompendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de execução. A prova documental revela que a paralisação da obra não foi um ato de abandono voluntário ou negligente do gestor, mas sim uma consequência da inadimplência do ente federal e da subsequente falência da empresa COMPAC ENGENHARIA LTDA. Ademais, os relatórios técnicos e memorandos da SETUR (fls. 2260) e da Defesa Civil (fls. 953-956) comprovam que o imóvel foi alvo de vandalismo e ocupação por movimentos sociais ("Ocupação Ricardo Brindeiro"), situações de força maior e fatos de terceiros que fogem ao controle direto do Chefe do Executivo. A demolição da estrutura, longe de ser um ato ilícito, foi precedida por laudo da Defesa Civil que apontou risco iminente de desabamento e degradação do concreto por efluentes domésticos das famílias invasoras. Quanto à invasão da área por um campo de futebol da SEJER, os documentos indicam falhas no setor de geoprocessamento da SEPLAN, não havendo evidência de que o réu tenha ordenado ou anuído com a destruição de parte do patrimônio para tal fim. Portanto, não há prova de que o réu tenha agido com dolo ou erro grosseiro. Pelo contrário, os autos demonstram que a gestão municipal tentou reverter o atraso dos repasses junto ao Ministério do Turismo (Ofício nº 006/2016) e buscou a realocação das famílias invasoras. Inexistindo o elemento subjetivo da culpa grave ou dolo, e comprovado o rompimento do nexo causal por fato da administração federal e fato de terceiros, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, observada a isenção de custas processuais de que goza o ente público. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito