Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807919-87.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOSE NILTON PINTOCURADOR: NICEA MARY PINTO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Vistos, etc. Instadas a se manifestarem acerca da especição de provas, apenas a promovida se pronunciou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Ocorre em manifestaração ministerial o parquet requereu a intimaçãoda promovente para juntar aos autor documentação que entende ser necessária para a solução da presente lide (ID 113367935). Assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias: I) Laudo médico complementar, detalhado e circunstanciado, emitido por equipe multiprofissional, composta por neurologista e psicólogo, capaz de descrever com precisão a condição do autor e, principalmente, apresentar elementos que possam comprovar, de forma técnica e retrospectiva, a existência de invalidez anterior a 11 de fevereiro de 1988, data do falecimento do instituidor. II) Documentos comprobatórios de eventual dependência econômica do autor em relação aos genitores, no período anterior ao falecimento do pai, tais como comprovantes de tratamentos, medicamentos, planos de saúde ou qualquer outro suporte financeiro destinado ao seu cuidado. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807919-87.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOSE NILTON PINTOCURADOR: NICEA MARY PINTO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Vistos, etc. Instadas a se manifestarem acerca da especição de provas, apenas a promovida se pronunciou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Ocorre em manifestaração ministerial o parquet requereu a intimaçãoda promovente para juntar aos autor documentação que entende ser necessária para a solução da presente lide (ID 113367935). Assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias: I) Laudo médico complementar, detalhado e circunstanciado, emitido por equipe multiprofissional, composta por neurologista e psicólogo, capaz de descrever com precisão a condição do autor e, principalmente, apresentar elementos que possam comprovar, de forma técnica e retrospectiva, a existência de invalidez anterior a 11 de fevereiro de 1988, data do falecimento do instituidor. II) Documentos comprobatórios de eventual dependência econômica do autor em relação aos genitores, no período anterior ao falecimento do pai, tais como comprovantes de tratamentos, medicamentos, planos de saúde ou qualquer outro suporte financeiro destinado ao seu cuidado. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807919-87.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOSE NILTON PINTOCURADOR: NICEA MARY PINTO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Vistos, etc. Instadas a se manifestarem acerca da especição de provas, apenas a promovida se pronunciou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Ocorre em manifestaração ministerial o parquet requereu a intimaçãoda promovente para juntar aos autor documentação que entende ser necessária para a solução da presente lide (ID 113367935). Assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias: I) Laudo médico complementar, detalhado e circunstanciado, emitido por equipe multiprofissional, composta por neurologista e psicólogo, capaz de descrever com precisão a condição do autor e, principalmente, apresentar elementos que possam comprovar, de forma técnica e retrospectiva, a existência de invalidez anterior a 11 de fevereiro de 1988, data do falecimento do instituidor. II) Documentos comprobatórios de eventual dependência econômica do autor em relação aos genitores, no período anterior ao falecimento do pai, tais como comprovantes de tratamentos, medicamentos, planos de saúde ou qualquer outro suporte financeiro destinado ao seu cuidado. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807919-87.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOSE NILTON PINTOCURADOR: NICEA MARY PINTO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Vistos, etc. Instadas a se manifestarem acerca da especição de provas, apenas a promovida se pronunciou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Ocorre em manifestaração ministerial o parquet requereu a intimaçãoda promovente para juntar aos autor documentação que entende ser necessária para a solução da presente lide (ID 113367935). Assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias: I) Laudo médico complementar, detalhado e circunstanciado, emitido por equipe multiprofissional, composta por neurologista e psicólogo, capaz de descrever com precisão a condição do autor e, principalmente, apresentar elementos que possam comprovar, de forma técnica e retrospectiva, a existência de invalidez anterior a 11 de fevereiro de 1988, data do falecimento do instituidor. II) Documentos comprobatórios de eventual dependência econômica do autor em relação aos genitores, no período anterior ao falecimento do pai, tais como comprovantes de tratamentos, medicamentos, planos de saúde ou qualquer outro suporte financeiro destinado ao seu cuidado. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 08:03
Julgamento em Diligência
04/03/2026, 13:59
Processo Encaminhado
22/02/2026, 14:42
Conclusão (para julgamento)
03/02/2026, 10:10
Petição (Contraminuta)
17/10/2025, 09:57
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:33
Publicação
01/10/2025, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 18:25
Publicação
01/10/2025, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807919-87.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOSE NILTON PINTOCURADOR: NICEA MARY PINTO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta entre as partes acima epigrafadas, seguindo o procedimento comum. Superada a fase inicial de contestação e réplica à resposta, com base no princípio da cooperação previsto no art. 6º e com fulcro no art. 10º, ambos do CPC, faz-se necessária a especificação de provas. Assim, determino: 01 - INTIMEM-SE às partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir quanto ao(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda, justificando, de forma objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com advertência expressa de que silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 02 – Havendo requerimento justificado de produção de provas, venham os autos conclusos para a DECISÃO DE SANEAMENTO. 03 - Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e venham os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. CUMPRA-SE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807919-87.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOSE NILTON PINTOCURADOR: NICEA MARY PINTO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta entre as partes acima epigrafadas, seguindo o procedimento comum. Superada a fase inicial de contestação e réplica à resposta, com base no princípio da cooperação previsto no art. 6º e com fulcro no art. 10º, ambos do CPC, faz-se necessária a especificação de provas. Assim, determino: 01 - INTIMEM-SE às partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir quanto ao(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda, justificando, de forma objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com advertência expressa de que silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 02 – Havendo requerimento justificado de produção de provas, venham os autos conclusos para a DECISÃO DE SANEAMENTO. 03 - Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e venham os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. CUMPRA-SE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.