Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ITALA VIVIANE UBALDO MESQUITA VERAS, DAVID UBALDO MESQUITA LONDRES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809837-29.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a obrigação de fazer imposta à operadora de saúde promovida, consistente no custeio de sessões de eletroconvulsoterapia (ECT) em favor do segundo promovente, David Ubaldo Mesquita Londres. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito (ID 104927455) julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. Naquela mesma oportunidade, este juízo havia revogado o benefício da gratuidade judiciária concedido aos autores, determinando o recolhimento das custas iniciais com um abatimento de 90%. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Acórdão de ID 124114421), negou provimento ao recurso da GEAP Autogestão em Saúde e deu provimento ao apelo dos autores para, reformando a sentença apenas nesse ponto, restabelecer integralmente o benefício da gratuidade da justiça em favor dos promoventes. Certificado o trânsito em julgado em 26 de setembro de 2025 (ID 124114426), os autos retornaram a este juízo. Instados a se manifestarem, os autores peticionaram (ID 136121058) requerendo o cumprimento do acórdão no que tange ao restabelecimento da gratuidade judiciária e, ato contínuo, a baixa definitiva do processo com o respectivo arquivamento. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, em estrita observância ao que foi decidido pela instância superior no Acórdão de ID 124114421, determino que a Secretaria proceda à imediata retificação do cadastro processual e dos registros de custas no sistema PJe, para que passe a constar a concessão do benefício da gratuidade judiciária integral em favor dos autores ÍTALA VIVIANE UBALDO MESQUITA VÉRAS e DAVID UBALDO MESQUITA LONDRES. Fica, portanto, sem efeito qualquer determinação anterior de recolhimento de custas por parte dos promoventes, inclusive no que tange aos valores simulados e discutidos em sede de embargos de declaração. No que concerne ao encerramento da demanda, observa-se que a obrigação de fazer foi satisfeita por força da tutela antecipada confirmada em sentença e acórdão. Todavia, a extinção definitiva e o arquivamento pretendidos pelos autores dependem da regularização das despesas processuais que incumbem à parte vencida. Considerando que a sentença, mantida em grau recursal, condenou a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais, o feito deve prosseguir para a apuração desses valores. Diante do exposto: DETERMINO à Secretaria que proceda ao cálculo das custas processuais finais/remanescentes devidas exclusivamente pela ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Efetuado o cálculo, INTIME-SE a parte ré, por meio de seus advogados constituídos, para que efetue o pagamento das custas processuais remanescentes no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de extração de certidão para inscrição em dívida ativa e aplicação das demais sanções administrativas previstas nas normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Quanto aos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando que os autores manifestaram interesse apenas na baixa e arquivamento dos autos, sem deflagrar a execução forçada da verba honorária, aguarde-se a quitação das custas para nova conclusão e eventual execução. Após o decurso do prazo para pagamento das custas pela ré, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para as deliberações finais quanto à extinção e arquivamento. Cumpra-se com atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito