Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
10/03/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande
Partes do Processo
LEIDSON FARIAS ESCRITORIO DE ADVOCACIA - EPP
Autor
Advogados / Representantes
THÉLIO QUEIROZ FARIAS
OAB/PB 9162·CPF·Representa: Autor
SAVIGNY FILIPE DE ALBUQUERQUE TORRES
OAB/PB 23790·CPF·Representa: Autor
LUCIANO ARAUJO RAMOS
OAB/PB 9294·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 10:40
Decurso de Prazo
14/05/2026, 01:03
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEIDSON FARIAS ESCRITORIO DE ADVOCACIA - EPP
EXECUTADO: ANABEL KARINA AGUIAR ALVAREZ DE LIRA, LUIZ FELIPE MELO DE LIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808674-29.2026.8.15.0001 [Prestação de Serviços, Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Em decisão inicial de id. 155349762, este Juízo intimou a parte exequente para, a título de emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar sua pretensão aos limites da liquidez e exigibilidade do título executivo apresentado, devendo excluir o pedido subsidiário de natureza declaratória incompatível com o rito executivo. Embora devidamente intimada, a parte exequente quedou-se inerte. É o que importa relatar: DECIDO. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se a parte autora não cumprir diligência determinada a título de emenda da petição inicial, o juiz a indeferirá. É a hipótese dos autos. Isto posto, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte exequente, devendo o recolhimento ser efetuado ao final, haja vista a dispensa de adiantamento concedida no início do processo com base na Lei n. 15.109/25. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Fica a parte exequente intimada. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 22:59
Conclusão (para julgamento)
09/04/2026, 10:20
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:06
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808674-29.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de dispensa de adiantamento de custas, com base na Lei n. 15.109/25, ressaltando que, caso sejam necessárias diligências, estas devem ser devidamente quitadas pelo exequente, de forma prévia. Lendo a petição inicial, verifico que o Exequente formulou, na alínea 'h' do rol de pedidos, pretensão de natureza declaratória quanto a honorários incidentes sobre futura sobrepartilha de bens imóveis. Ocorre que o processo de execução de título extrajudicial pressupõe obrigação certa, líquida e exigível (Art. 783 do CPC), não comportando cumulação com pedidos de reconhecimento de direitos futuros e ilíquidos, cuja apuração demandaria o rito comum.
Diante do exposto, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial adequando sua pretensão aos limites da liquidez e exigibilidade do título executivo apresentado, devendo, para tanto, excluir o pedido subsidiário incompatível com o rito executivo, sob pena de indeferimento parcial da inicial. CAMPINA GRANDE, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito