Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA.
REU: A. V. C. D. B., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. SENTENÇA
Intimação - Processo n. 0816353-94.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde]
Trata-se de procedimento distribuído por Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. em face de A. V. C. D. B. e Allcare Administradora de Benefícios S.A. A análise da documentação anexada (ID 155150908) demonstra que a petição protocolada como inicial é, na verdade, um recurso de Agravo de Instrumento. A peça processual foi redigida para impugnar uma decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença e endereçada ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Logo em seguida, a própria parte autora protocolou a petição de ID 155150944, denominada "Manifestação - Distribuição Equivocada". No documento, a advogada da parte reconhece a ocorrência de erro material no momento do protocolo no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). A parte autora esclareceu que o agravo de instrumento foi distribuído erroneamente como uma nova ação autônoma neste juízo de primeiro grau. Por fim, requereu a desconsideração do protocolo, informando que o recurso será direcionado ao tribunal competente. É o relatório. Passo a decidir. A questão a ser analisada é estritamente processual e decorre de um equívoco na utilização do sistema de peticionamento eletrônico. O Código de Processo Civil estabelece regras específicas para a interposição de recursos. O artigo 1.016 do referido código determina de forma clara que o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente para o seu julgamento. Não é possível aproveitar o ato por meio da simples remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, uma vez que a autuação eletrônica de um processo originário no primeiro grau possui classe, numeração e rito totalmente incompatíveis com o processamento de um recurso no segundo grau. Além disso, a própria parte autora, em atitude de boa-fé processual, reconheceu o equívoco na petição de ID 155150944 e solicitou a desconsideração do ato para que possa realizar o protocolo adequado perante a instância correta. Diante desse cenário, a constatação do erro de protocolo e da ausência de competência deste juízo para processar o feito resulta na falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A consequência legal para essa situação é a extinção da demanda sem a resolução do seu mérito, conforme prevê o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente de erro material de protocolo. Custas dispensadas, salvo apelação ou repropositura. Sem honorários, ante a ausência de angularização processual. Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito