Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830892-12.2019.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada em junho de 2019, sendo certo que até a presente data, a parte promovida não foi efetivamente citada, apesar de diligências nesse sentido. A par disso, a parte requerente postula a realização da citação da parte demandada por meio do aplicativo WhatsApp. Nesse cenário, é certo que a citação por meio eletrônico, inclusive via aplicativo de mensagens instantâneas, tem sido admitida pela jurisprudência pátria, desde que observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, bem como garantida a efetiva ciência do demandado acerca da existência da ação. Por outro lado, o Código de Processo Civil, ao privilegiar a instrumentalidade das formas e a primazia da decisão de mérito, autoriza a adoção de meios idôneos e eficazes para a prática dos atos processuais, desde que assegurada a finalidade essencial do ato citatório, qual seja, dar ciência inequívoca ao réu para que exerça seu direito de defesa. Assim, o uso do aplicativo WhatsApp revela-se admissível como meio excepcional de citação, especialmente quando houver dificuldade na localização da parte ou frustração de tentativas anteriores pelos meios tradicionais, desde que observadas cautelas aptas a comprovar a autenticidade e a efetividade do ato. Dessa forma, defiro o pedido de citação via WhatsApp, a ser realizada pelo número informado nos autos, devendo o servidor responsável: a) encaminhar cópia integral da petição inicial e desta decisão; b) solicitar confirmação expressa de recebimento; c) certificar nos autos o envio, com identificação do número utilizado, data e horário; d) juntar aos autos captura de tela (print) da conversa, contendo a íntegra das mensagens enviadas e eventual resposta. Ressalto que a citação somente será considerada válida se restar devidamente comprovada a efetiva ciência do demandado acerca do teor da demanda, mediante confirmação inequívoca do recebimento ou outro elemento idôneo que demonstre a prática regular do ato processual e não havendo comprovação suficiente da ciência, deverá a parte autora promover a citação por meio diverso, nos moldes ordinários previstos na legislação processual. Cumpra-se. Intime-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO