Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0832994-31.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a necessidade de melhor esclarecimento do débito perseguido, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos planilha atualizada da evolução da dívida, discriminando de forma clara o valor principal, encargos, juros, correção monetária, eventuais pagamentos realizados e o montante final exigido, tudo com a indicação dos critérios adotados. Após, voltem-me conclusos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 08:42
Mero expediente
09/02/2026, 12:23
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 13:53
Mero expediente
28/11/2025, 23:22
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0832994-31.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a necessidade de melhor esclarecimento do débito perseguido, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos planilha atualizada da evolução da dívida, discriminando de forma clara o valor principal, encargos, juros, correção monetária, eventuais pagamentos realizados e o montante final exigido, tudo com a indicação dos critérios adotados. Após, voltem-me conclusos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 08:42
Mero expediente
09/02/2026, 12:23
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 13:53
Mero expediente
28/11/2025, 23:22
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2025, 09:12
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:50
Publicação
01/07/2025, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 20:45
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832994-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 12:57
Desarquivamento
27/06/2025, 12:52
Movimentação processual
27/06/2025, 12:29
Definitivo
27/06/2025, 12:28
Decurso de Prazo
18/06/2025, 09:04
Petição (Contraminuta)
05/06/2025, 10:49
Publicação
28/05/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: LUIS PEREIRA SANTOS SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A em face de Luis Pereira Santos, com fundamento nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à cobrança de R$ 24.602,35 decorrentes de contrato de crédito pessoal firmado em 13/08/2012. A parte ré apresentou defesa, arguindo, entre outros pontos, a prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de cobrança baseada em contrato de crédito pessoal firmado em 2012 encontra-se fulminada pela prescrição, à luz do art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato que embasa a pretensão monitória foi celebrado em 13/08/2012, não havendo nos autos prova de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da contagem do prazo prescricional. 4. Conforme o art. 205 do Código Civil, aplica-se à hipótese o prazo prescricional de dez anos para o exercício da pretensão de cobrança fundada em contrato particular. 5. A ação foi ajuizada em 2024, ou seja, mais de dez anos após a celebração do contrato, tendo-se esgotado o prazo prescricional sem qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva. 6. Verificada a prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de cobrança fundada em contrato de crédito pessoal. 2. É cabível o reconhecimento da prescrição quando transcorrido o prazo legal sem demonstração de causas suspensivas ou interruptivas. 3. A prescrição obsta o exame do mérito da pretensão, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 700 e seguintes, 487, II, e 98, § 3º.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0832994-31.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de LUIS PEREIRA SANTOS, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à cobrança do valor de R$ 24.602,35, relativo a contrato de crédito pessoal parcelado com desconto em folha de pagamento. A parte ré apresentou defesa arguindo, entre outros pontos, a ocorrência de prescrição. É o breve relatório. Decido. O contrato que embasa a presente ação é datado de 13/08/2012, tendo sido pactuado com previsão de parcelas mensais, conforme documentos juntados aos autos. O negócio foi celebrado entre as partes em 13 de agosto de 2012, conforme se extrai dos documentos anexos à inicial. A ação foi ajuizada no ano de 2024, ou seja, mais de 10 anos após a assinatura do contrato. O artigo 205 do Código Civil dispõe: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Esgotado o prazo sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva demonstrada nos autos, opera-se a prescrição, o que obsta o exame do mérito da pretensão deduzida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil. CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: LUIS PEREIRA SANTOS SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A em face de Luis Pereira Santos, com fundamento nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à cobrança de R$ 24.602,35 decorrentes de contrato de crédito pessoal firmado em 13/08/2012. A parte ré apresentou defesa, arguindo, entre outros pontos, a prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de cobrança baseada em contrato de crédito pessoal firmado em 2012 encontra-se fulminada pela prescrição, à luz do art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato que embasa a pretensão monitória foi celebrado em 13/08/2012, não havendo nos autos prova de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da contagem do prazo prescricional. 4. Conforme o art. 205 do Código Civil, aplica-se à hipótese o prazo prescricional de dez anos para o exercício da pretensão de cobrança fundada em contrato particular. 5. A ação foi ajuizada em 2024, ou seja, mais de dez anos após a celebração do contrato, tendo-se esgotado o prazo prescricional sem qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva. 6. Verificada a prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de cobrança fundada em contrato de crédito pessoal. 2. É cabível o reconhecimento da prescrição quando transcorrido o prazo legal sem demonstração de causas suspensivas ou interruptivas. 3. A prescrição obsta o exame do mérito da pretensão, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 700 e seguintes, 487, II, e 98, § 3º.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0832994-31.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de LUIS PEREIRA SANTOS, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à cobrança do valor de R$ 24.602,35, relativo a contrato de crédito pessoal parcelado com desconto em folha de pagamento. A parte ré apresentou defesa arguindo, entre outros pontos, a ocorrência de prescrição. É o breve relatório. Decido. O contrato que embasa a presente ação é datado de 13/08/2012, tendo sido pactuado com previsão de parcelas mensais, conforme documentos juntados aos autos. O negócio foi celebrado entre as partes em 13 de agosto de 2012, conforme se extrai dos documentos anexos à inicial. A ação foi ajuizada no ano de 2024, ou seja, mais de 10 anos após a assinatura do contrato. O artigo 205 do Código Civil dispõe: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Esgotado o prazo sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva demonstrada nos autos, opera-se a prescrição, o que obsta o exame do mérito da pretensão deduzida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil. CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2025, 12:12
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/05/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 10:18
Petição (Contraminuta)
11/02/2025, 22:29
Petição (Contraminuta)
29/01/2025, 14:06
Publicação
21/01/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0832994-31.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimada para que apresentasse prova de sua incapacidade de arcar com as custas processuais, a parte promovida não se manifestou. Por este motivo é que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. INTIMEM-SE as partes para que digam, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre sua pertinência, alertadas para o fato de que não serão aceitas justificativas genéricas. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0832994-31.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimada para que apresentasse prova de sua incapacidade de arcar com as custas processuais, a parte promovida não se manifestou. Por este motivo é que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. INTIMEM-SE as partes para que digam, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre sua pertinência, alertadas para o fato de que não serão aceitas justificativas genéricas. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
13/01/2025, 16:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/10/2024, 09:00
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:25
Publicação
16/09/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0832994-31.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Mero expediente
11/09/2024, 18:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/09/2024, 11:16
Petição (Contraminuta)
10/09/2024, 10:54
Publicação
23/08/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832994-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para, em 15 dias, querendo, impugnar os embargos monitórios de id. 98847326. João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2024, 10:29
Petição (Contraminuta)
21/08/2024, 03:45
Petição (Contraminuta)
03/08/2024, 09:56
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2024, 07:57
Gratuidade da Justiça
22/07/2024, 22:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/07/2024, 13:16
Petição (Contraminuta)
11/06/2024, 10:21
Publicação
06/06/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, em quinze dias, recolher as custas processuais, comprovando o pagamento nos presentes autos, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito