Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851000-86.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de readequação da instrução probatória para o escorreito deslinde do feito. Sendo o juiz o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), torno sem efeito a decisão anterior que determinou a realização de perícia médica judicial. A produção de prova pericial, em demandas desta natureza, tende a ser excessivamente despendiosa e onerosa, atrasando o curso do processo de forma injustificada, quando existem outros meios mais adequados e céleres para o esclarecimento da controvérsia técnica. Nesse diapasão, considerando a natureza técnico-científica da lide — que envolve a análise da pertinência de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais (Osteoplastia de mandíbula, Osteotomia Alvéolo Palatina e Reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo) —, entendo que a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário da Paraíba (NATJUS-PB) constitui o meio mais adequado e eficiente para subsidiar o convencimento deste Juízo. Pelo exposto: REVOGO a decisão que determinou a realização de perícia médica judicial. DETERMINO DE OFÍCIO a solicitação de Nota Técnica ao NATJUS-PB. Para a elaboração da referida Nota Técnica, o órgão deverá analisar os laudos e exames anexados aos autos e manifestar-se de forma expressa e fundamentada sobre os seguintes pontos controvertidos: a) A real necessidade e imprescindibilidade de o procedimento cirúrgico solicitado (remoção de terceiros molares associada à osteoplastia, osteotomia e reconstrução com enxerto) ter que ocorrer, impreterivelmente, em âmbito hospitalar, considerando o quadro clínico, o risco de complicações e o imperativo clínico apontado pelo profissional assistente, ou se pode ser realizado em ambiente ambulatorial seguro. b) A pertinência, adequação e necessidade da utilização de todos os materiais cirúrgicos (OPMEs) requeridos pelo médico/cirurgião-dentista assistente para a realização adequada e segura do ato cirúrgico em questão. Com a juntada da Nota Técnica elaborada pelo NATJUS, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seu teor, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para novas deliberações e/ou julgamento. Intime-se. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito