Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIVIANE DELGADO DE ALBUQUERQUE
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO ANUÊNIO POR NOVO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À PARCELA INCORPORADA. REIMPLANTAÇÃO COMO VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por servidora pública estadual contra o Estado da Paraíba, visando à reimplantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) que fora suprimido com a edição da Lei Estadual nº 8.385/2007, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Judiciário. A autora alegou ter consolidado, até a mudança legislativa, o direito à percepção de 25% de anuênio, com base nas Leis Estaduais nº 5.573/1992 e nº 5.634/1992. Requereu a reimplantação do adicional no percentual de 35% (contagem progressiva) ou, alternativamente, de 25% (patamar já adquirido), bem como o pagamento retroativo dos valores suprimidos nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do adicional por tempo de serviço pelo novo regime jurídico remuneratório (Lei nº 8.385/2007) poderia alcançar parcela já incorporada ao patrimônio jurídico da servidora antes de sua vigência; (ii) definir se é devida a reimplantação da vantagem suprimida, no percentual de 25%, como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), com pagamento das parcelas retroativas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor público estatutário não possui direito adquirido à manutenção do regime jurídico, sendo legítima a alteração legislativa que modifica regras futuras de remuneração, como a extinção do adicional por tempo de serviço. 4. A extinção do anuênio prevista no art. 33 da Lei nº 8.385/2007 não pode alcançar percentuais já consolidados sob a égide das Leis nº 5.573/1992 e nº 5.634/1992, pois constitui direito adquirido e ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. O percentual de 25% de anuênio já incorporado até a vigência da nova lei deve ser mantido como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), a fim de preservar a irredutibilidade de vencimentos, sendo indevida sua extinção. 6. A supressão integral da vantagem pela Administração violou direito patrimonial consolidado da servidora, impondo-se sua reimplantação, com efeitos retroativos limitados ao quinquênio anterior à propositura da demanda, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 7. Incidem juros e correção monetária conforme a modulação fixada no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, com aplicação da SELIC para o período posterior à EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A extinção do adicional por tempo de serviço por novo regime jurídico não alcança parcelas já incorporadas, por força do direito adquirido e da proteção ao ato jurídico perfeito. 2. O percentual de anuênio consolidado até a entrada em vigor da nova legislação deve ser mantido como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), com base no valor nominal vigente na data da supressão. 3. O servidor público não possui direito adquirido à contagem progressiva de tempo de serviço para fins de anuênio após a revogação do regime anterior. 4. A cobrança de valores suprimidos de forma indevida sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 99, § 3º; 240; 487, I; 496, I; 85, § 3º, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/2009). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810, repercussão geral); STJ, REsp nº 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905, recurso repetitivo). 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional por Tempo de Serviço] 0860569-48.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança do Adicional por Tempo de Serviço ajuizada por VIVIANE DELGADO DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando, em síntese, a reimplantação em seus vencimentos do adicional por tempo de serviço, conhecido como anuênio, que teria sido suprimido indevidamente com a edição da Lei Estadual n.º 8.385, de 14 de novembro de 2007, a qual instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (PCCR). A Autora, servidora pública ocupante do cargo de Técnica Judiciária, ingressou no serviço público estadual em 21 de julho de 1983, e alega que, em virtude das previsões contidas nas Leis Estaduais n.º 5.573/1992 (Art. 3º, § 1º) e n.º 5.634/1992 (Art. 3º, § 1º, II), percebia o adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento). A petição inicial detalha que, até a data da entrada em vigor da Lei n.º 8.385/2007, a Autora já havia implementado o direito à percepção do adicional por tempo de serviço no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), correspondente ao período de julho de 1983 a outubro de 2007, momento em que a vantagem foi extinta, em conformidade com o disposto no Artigo 33 da mencionada lei. A demandante sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade do Artigo 33 da Lei Estadual n.º 8.385/2007 por ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito no que concerne à parcela já incorporada ao seu patrimônio, defendendo a tese de que a vantagem deveria ter sido mantida como vantagem pessoal nominalmente identificada, ou, alternativamente, que fosse mantido o percentual adquirido de 25% (vinte e cinco por cento). Consequentemente, requer a condenação do Réu à reimplantação do adicional em seus vencimentos, seja no patamar principal de 35% (trinta e cinco por cento) ou no alternativo de 25% (vinte e cinco por cento), bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes aos últimos 5 (cinco) anos, além das parcelas vincendas, calculadas sobre o vencimento e demais vantagens, acrescidos de juros e correção monetária. O ESTADO DA PARAÍBA foi regularmente citado (ID 84158292) e apresentou Contestação (ID 84367391). Em sua defesa, o ente público arguiu preliminarmente a impossibilidade de conciliação por ausência de autorização legal, impugnou a concessão da justiça gratuita à Autora em razão de seus rendimentos mensais, e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido com a alegação fundamental de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a extinção do adicional por tempo de serviço pelo Artigo 33 da Lei Estadual n.º 8.385/2007, pugnando pela manutenção da norma e pela rejeição integral dos pleitos autorais. A Autora apresentou Réplica (ID 86267248), refutando as alegações de defesa e ratificando o seu direito adquirido à manutenção da vantagem percebida. Oportunizada a especificação de provas, ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito (IDs 92261359 e 92264488), por se tratar de matéria de fato incontroversa e unicamente de direito. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão no ID 82739315. Em razão da natureza da lide, foi dispensada a audiência de conciliação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito 2.1.1. Da Gratuidade da Justiça e da Impugnação A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, levantada pelo Réu sob o argumento de que a Autora possui rendimentos significativos (cerca de R$ 10.000,00 - dez mil reais), não merece prosperar neste momento processual. A declaração de hipossuficiência por pessoa natural estabelece uma presunção relativa de veracidade, conforme expressamente previsto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A mera indicação de um valor de remuneração, por si só, não constitui prova cabal e irrefutável de que a parte possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sobretudo quando consideradas as complexidades financeiras e os diversos descontos que podem incidir sobre a remuneração de um servidor público. Não havendo nos autos elementos concretos e suficientes para ilidir a presunção legal de insuficiência de recursos da Autora, consoante o ônus imposto ao impugnante, mister se faz a manutenção do benefício concedido, rejeitando-se, portanto, a impugnação apresentada. 2.1.2. Da Prescrição Quinquenal O Estado da Paraíba suscitou a prejudicial de mérito da prescrição. Entretanto, a pretensão autoral versa sobre o pagamento de parcelas remuneratórias que se renovam mensalmente, caracterizando-se, inequivocamente, como relação jurídica de trato sucessivo. Em casos desta natureza, conforme entendimento já pacificado nos tribunais superiores, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda. A Autora busca o reconhecimento de um direito patrimonial que foi alegadamente violado de forma contínua no tempo, com o Artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 (que estabelece a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública) aplicando-se apenas às prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Tendo a presente demanda sido ajuizada em outubro de 2023, o direito à cobrança das parcelas atinge apenas aquelas vencidas a partir de outubro de 2018. As parcelas anteriores a esse marco temporal são atingidas pela prescrição, mas a pretensão principal não está fulminada. Dessa forma, afasta-se a alegação de prescrição do fundo de direito, reconhecendo-se, contudo, a prescrição das parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio legal, nos termos em que, aliás, o próprio pedido de retroativos foi formulado. 2.2. Do Mérito da Pretensão A controvérsia central do mérito reside em determinar se a extinção do adicional por tempo de serviço (anuênio), prevista no Artigo 33 da Lei Estadual n.º 8.385/2007, afetou o percentual já incorporado ao patrimônio da servidora, violando, assim, o princípio constitucional do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da irredutibilidade de vencimentos. 2.2.1. Da Inexistência de Direito Adquirido a Regime Jurídico É fundamental, para a correta solução da lide, reiterar o princípio basilar do Direito Administrativo segundo o qual o servidor público, vinculado à Administração Pública por um vínculo estatutário, não detém direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico que rege sua relação funcional. O artigo 33 da Lei n.º 8.385/2007, ao extinguir o adicional por tempo de serviço, exerceu a prerrogativa legislativa de reformular a política remuneratória e a estrutura de carreira do Poder Judiciário, uma faculdade que, em regra, encontra amparo na Constituição Federal. Destarte, a pretensão principal da Autora, que pugna pela manutenção da contagem progressiva do adicional por tempo de serviço após a entrada em vigor da nova lei (ou seja, a reimplantação no patamar atualizado de 35% - trinta e cinco por cento), não pode ser acolhida. A Lei n.º 8.385/2007, ao revogar a legislação anterior e instituir um novo Plano de Cargos, Carreira e Remunerações (PCCR), pôs fim à possibilidade de novas aquisições do direito ao anuênio, e tal alteração, que mira o futuro e a forma de remuneração, não se choca com o princípio da irredutibilidade, desde que, evidentemente, sejam resguardadas as vantagens já legitimamente adquiridas pelo servidor. 2.2.2. Do Direito Adquirido à Vantagem Incorporada e da Necessidade de Conversão em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) Ainda que não haja direito adquirido a regime jurídico, há, em contrapartida, direito adquirido às vantagens financeiras já incorporadas ao patrimônio do servidor sob a égide da lei anterior. O adicional por tempo de serviço, na modalidade de anuênio (1% por ano), era concedido a título de acréscimo definitivo e automático à remuneração. Assim, ao atingir o marco temporal necessário para a aquisição de cada percentual, o servidor incorporava tal valor ao seu patrimônio jurídico, constituindo um ato jurídico perfeito e um direito adquirido que não pode ser extinto por legislação superveniente, sob pena de violação direta ao Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. No caso concreto, a Autora, admitida em 21 de julho de 1983, já havia cumprido mais de 24 (vinte e quatro) anos de serviço até outubro de 2007, data imediatamente anterior à vigência da nova lei (novembro de 2007). Sob a vigência das Leis n.º 5.573/1992 e n.º 5.634/1992, que previam o acréscimo de 1% (um por cento) por ano de serviço, a Autora consolidou o direito à percepção do adicional no patamar de 25% (vinte e cinco por cento), percentual este já integrado à sua esfera patrimonial. A correta exegese da situação não autoriza a pura e simples extinção do adicional, mas sim impõe a obrigação de transformar o valor correspondente ao percentual já adquirido em uma parcela remuneratória imutável em termos percentuais e nominalmente identificada, comumente designada como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Esta transformação garante a preservação do quantum remuneratório já conquistado e respeita o direito adquirido, sem impor à Administração Pública a continuidade de um regime de cálculo extinto por lei. É pacífico o entendimento de que a mudança do regime remuneratório, embora legítima, deve sempre resguardar a irredutibilidade dos vencimentos e o direito adquirido às vantagens já incorporadas, o que se concretiza pela manutenção do adicional no percentual adquirido até a data da mudança da legislação, em seu valor nominal, que será reajustado apenas pelos índices gerais de reposição inflacionária concedidos à categoria, e não mais pelo cômputo progressivo do tempo de serviço. Deste modo, a conduta do Réu, ao promover a extinção integral da rubrica do adicional por tempo de serviço, alcançou indevidamente o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) que já estava consolidado no patrimônio da Autora em novembro de 2007, configurando a ilegalidade da supressão da vantagem. 2.2.3. Da Conclusão do Mérito Portanto, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. É rejeitado o pleito principal de reimplantação do adicional com contagem de tempo de serviço progressiva (atingindo 35% ou mais), pois não há direito adquirido a regime jurídico futuro. É acolhido o pleito alternativo de reimplantação da vantagem no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), que a Autora já havia consolidado em seu patrimônio quando da entrada em vigor da Lei n.º 8.385/2007, devendo tal percentual ser convertido em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), mantendo-se o valor nominal do adicional. A reimplantação do adicional, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o vencimento-base da Autora no momento da supressão (novembro de 2007), e a condenação ao pagamento dos valores retroativos, são medidas que se impõem para restaurar a legalidade e proteger o patrimônio da servidora. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Ordinária de Cobrança, para: 1. Rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelo ESTADO DA PARAÍBA, com exceção da limitação das parcelas retroativas ao quinquênio legal. 2. Determinar ao Réu, ESTADO DA PARAÍBA, a imediata reimplantação do adicional por tempo de serviço nos vencimentos da Autora, VIVIANE DELGADO DE ALBUQUERQUE, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), correspondente ao direito adquirido consolidado até novembro de 2007, devendo esta vantagem ser paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), com incidência sobre o vencimento-base do cargo efetivo da Autora, conforme o valor que a vantagem ostentava no momento da supressão. 3. Condenar o Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da supressão indevida da vantagem, referente às parcelas vencidas a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, desde outubro de 2018, bem como das parcelas que se venceram no curso do processo até a efetiva reimplantação. 4. Determinar que sobre os valores da condenação devidos (diferenças remuneratórias) incidirão juros de mora e correção monetária nos termos da legislação vigente e da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema 905). Desta forma, deverão incidir juros de mora e correção monetária da seguinte maneira: a) Para o período anterior a 09 de dezembro de 2021: A correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde o momento em que cada parcela era devida; e juros de mora, a partir da citação (Artigo 240 do Código de Processo Civil), de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (Artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09). b) Para o período a partir de 09 de dezembro de 2021: Incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em conformidade com o Artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Considerando a sucumbência mínima da parte Autora, que obteve êxito no pleito principal alternativo de natureza patrimonial, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a serem arbitrados em fase de liquidação do julgado, por ser a condenação ilíquida. Sem custas, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do Art. 496, I, do Código de Processo Civil. Assim, havendo a interposição de recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ou não sendo interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento