Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0876562-97.2024.8.15.2001.
AUTOR: HENRIQUE WAGNER AVELINO ALVES PEREIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. HENRIQUE WAGNER AVELINO ALVES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado. Em sua exordial, o autor narra que, no dia 23/09/2024, às 19:20h, foi vítima de um assalto à mão armada na cidade do Rio de Janeiro, ocasião em que lhe foram subtraídos celular, dinheiro e cartões bancários. Relata que, aproximadamente dez minutos após o ocorrido, solicitou o bloqueio de seus cartões e aplicativo via central de atendimento telefônica (número 4004-3535), tendo a atendente confirmado a efetivação do bloqueio. Todavia, ao comparecer à agência bancária no dia seguinte, foi informado de que sua conta estava zerada e o limite do cheque especial integralmente consumido por transações realizadas após o pedido de bloqueio. Aduz falha grave na segurança do réu e descaso no atendimento administrativo. Pleiteia a inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 15.000,00. O benefício da gratuidade judiciária foi indeferido, sendo concedido o parcelamento das custas processuais em cinco vezes, o qual foi devidamente cumprido pelo autor. Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou a justiça gratuita e arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que os fatos decorrem de falha na segurança pública. No mérito, alegou ausência de conduta ilícita, afirmando que as transações foram realizadas por aproximação (contactless) com a via original do cartão, o que descaracterizaria violação técnica. Sustentou que a comunicação do sinistro apenas ocorreu no dia 24/09/2024 e que não há dever de indenizar por se tratar de fortuito externo. Houve réplica, na qual o autor reiterou que a comunicação foi feita ainda no interior da delegacia, conforme consta no Boletim de Ocorrência aditado, e pontuou que o banco permitiu compras por aproximação em valores superiores ao limite de R$ 200,00 informado em seu próprio sítio eletrônico. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se: o réu pelo julgamento antecipado e o autor pela juntada de prova documental. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. DAS PRELIMINARES. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu confunde-se com o mérito, devendo ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil. Quanto à impugnação à gratuidade, tal ponto restou superado pela decisão que determinou o recolhimento parcelado das custas, o que foi integralmente satisfeito pelo autor. DO MÉRITO. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da instituição financeira por transações fraudulentas realizadas após comunicação de roubo do cartão, bem como à falha de segurança do sistema de pagamentos por aproximação. A relação jurídica entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, baseada na Teoria do Risco do Empreendimento. Sobre o tema, a doutrina de FLÁVIO TARTUCE esclarece de forma literal: “A jurisprudência tem afastado a alegação de que o roubo ou o furto constitui caso fortuito ou força maior, por ingressar no risco-proveito ou risco do empreendimento da instituição bancária” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011). Tal entendimento é consolidado na súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O banco réu sustenta que o evento configura "fortuito externo", por ser questão de segurança pública. Contudo, a falha reside não no assalto em si, mas na ineficácia do bloqueio solicitado e na ausência de monitoramento de perfil atípico. Os documentos acostados demonstram que, após o assalto às 19:20h do dia 23/09/2024, houve uma sucessão de 15 transações em cartões de débito e crédito, iniciadas logo em seguida. O autor comprovou, por meio do Registro de Ocorrência lavrado pela Polícia Civil, que efetuou a ligação para a central do banco ainda na delegacia, logo após o crime. A falha de segurança é latente. Primeiro, o sistema permitiu transações sequenciais e vultosas que destoam do perfil do consumidor. Segundo, o próprio réu admite compras por aproximação (contactless) sem senha é de R$ 496,33, R$ 495,21 e R$ 485,21, todas realizadas no dia 23/09/2024 por meio de aproximação. Ao permitir transações acima do limite de segurança estabelecido por ela própria, a instituição financeira viola o dever de segurança esperado. O precedente esclarece: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. MONITORAMENTO DE OPERAÇÕES ATÍPICAS. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. [...] 3. As instituições financeiras devem monitorar transações que fogem ao perfil habitual do cliente, sob pena de responderem pelos danos causados por fraudes de terceiros." (TJPB; AC 0855210-25.2019.8.15.2001; Rel. Des. Jose Ricardo Porto; Julg. 15/02/2022). A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei 13.709/18) também ampara o direito do autor. O artigo 6º estabelece o Princípio da Segurança, que obriga o controlador a adotar medidas aptas a proteger os dados de acessos não autorizados. A falha no bloqueio e a permissão de transações atípicas caracterizam tratamento inadequado de dados sob a guarda do banco. Sabe-se que o dano patrimonial é aquele suscetível de avaliação pecuniária. Em outras palavras, é aquele que incide sobre interesses de natureza material ou econômica e, portanto, reflete-se no patrimônio do lesado. Podemos afirmar, então, que nos danos patrimoniais, também chamados de danos materiais, o fato danoso representa a lesão de interesses de ordem material. Os danos materiais geralmente são divididos em duas espécies: os danos emergentes e os lucros cessantes. Aliás, essa foi a posição do Código Civil: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. O dano emergente é representado pela diminuição patrimonial, seja porque se depreciou o ativo, seja porque aumentou o passivo. Em outros dizeres, o dano emergente compreende a perda ou diminuição de valores já existentes no patrimônio do lesado. Ele é de fácil constatação bastando confrontar a diferença do valor do patrimônio da vítima não fosse a ocorrência do dano. Sabe-se que o dano material não se presume, deve ser comprovado, de modo que não há como reconhecer o dever de indenizar do réu se não ficaram suficientemente comprovados. Assim, repita-se, os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. No caso em tela, vislumbro a existência de dano material, uma vez que a parte Autora comprovou o dano. O dano material corresponde ao esvaziamento da conta corrente e utilização do cheque especial, totalizando o prejuízo de aproximadamente R$ 6.000,00 conforme indicado nos documentos policiais e bancários. A restituição deve ser integral para retornar ao status quo ante. O dano moral, no caso em tela, é evidenciado pela angústia de ser privado de seus recursos de subsistência em cidade estranha, sem celular e sob o descaso do atendimento bancário. Sobre a natureza jurídica do dano moral, a professora MARIA HELENA DINIZ leciona: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofrido" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 7. São Paulo: Saraiva). A função da indenização é tríplice: compensatória, punitiva e dissuasora. CARLOS ALBERTO BITTAR reforça a tese preventiva: "De fato, não só reparatória, mas ainda preventiva é a missão da sanção civil, que ora frisamos. Possibilita, de um lado, o desestímulo às ações lesivas, diante da perspectiva desfavorável com que se depara o possível agente, obrigando-o, ou a retrair-se, ou, no mínimo, a meditar sobre os ônus que terá de suportar" (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: RT). Considerando que a jurisprudência moderna entende que em casos de fraude bancária o dano é in re ipsa (pela própria força do fato), a condenação é imperativa. Nesse setido: "RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE APONTAM PARA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSAÇÕES QUE DESTOAM TOTALMENTE DO PERFIL DO CLIENTE. [...] O dever de segurança das instituições financeiras abrange o dever de identificar e impedir transações que fujam ostensivamente ao padrão de consumo do correntista." (STJ; REsp 1.995.561/SP; Rel. Min. Nancy Andrighi; Terceira Turma; DJe 13/05/2023). Diante da gravidade da falha (violação do próprio limite de “contactless” e ineficácia do bloqueio solicitado), fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende à razoabilidade e proporcionalidade. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à restituição dos valores subtraídos da conta corrente e do cheque especial do autor em razão das transações fraudulentas ocorridas em 23/09/2024, com juros de mora a partir do evento danos e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta fixação, a partir do ajuizamento da ação, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, ante a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado. Publicação do inteiro teor. Registro virtual. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO