Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLORIA MARIA BRASILEIRO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855634-62.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Não Reconhecimento de Empréstimo c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por GLORIA MARIA BRASILEIRO em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Sentença de mérito (Id 109671103), julgou improcedente a ação e a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. O banco réu opôs Embargos de Declaração (Id 110590268), alegando omissão da sentença quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte embargada foi devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos, mas transcorreu o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, com o escopo de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o embargante alega omissão da sentença quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. De fato, compulsando os autos, verifica-se que a sentença (Id 109671103) não se pronunciou expressamente sobre o pleito de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pelo ora embargante em contestação (Id 81733229). Configura-se, portanto, a omissão apontada, impondo-se o acolhimento dos presentes embargos para suprir tal vício. Passa-se, assim, à análise do mérito do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A litigância de má-fé, disciplinada nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, pressupõe a prática de condutas processuais desleais, dolosas ou gravemente culposas, que visem a tumultuar o andamento do processo, procrastinar o feito, alterar a verdade dos fatos ou, de qualquer forma, prejudicar a administração da justiça. A imposição de penalidade por litigância de má-fé não se confunde com a mera improcedência do pedido, exigindo a demonstração inequívoca do dolo ou da culpa grave do litigante. No caso em apreço, o banco réu fundamenta seu pedido de condenação da autora por litigância de má-fé na alegação de que a demandante teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar desconhecer a contratação do cartão de crédito consignado e os descontos em seu benefício. A sentença, ao analisar o cerne da controvérsia, concluiu pela improcedência dos pedidos autorais, reconhecendo que o réu se desincumbiu do ônus de provar a existência e a validade da contratação, bem como a utilização dos valores pela autora. A decisão destacou, inclusive, que a própria autora, em seu depoimento pessoal em audiência de instrução, admitiu ter assinado contratos sem proceder à leitura de seu conteúdo. Embora a conduta da autora de não ler os contratos que assina seja, reprovável e tenha contribuído para a situação que ensejou a presente demanda, não se pode, automaticamente, inferir a existência de dolo processual ou má-fé em sua atuação. A alegação de desconhecimento da contratação, ainda que desprovida de fundamento fático diante das provas produzidas pelo réu, pode decorrer de uma percepção equivocada da realidade contratual ou, como admitido pela própria autora, de uma negligência na leitura dos documentos. Desse modo, afasto a alegação de existência de má-fé. Isso posto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para suprir a omissão apontada na sentença de Id 109671103, mas, no mérito, REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por ausência de comprovação do dolo processual. Mantenho a sentença de Id 109671103 em seus demais termos. P. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLORIA MARIA BRASILEIRO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855634-62.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Não Reconhecimento de Empréstimo c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por GLORIA MARIA BRASILEIRO em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Sentença de mérito (Id 109671103), julgou improcedente a ação e a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. O banco réu opôs Embargos de Declaração (Id 110590268), alegando omissão da sentença quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte embargada foi devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos, mas transcorreu o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, com o escopo de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o embargante alega omissão da sentença quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. De fato, compulsando os autos, verifica-se que a sentença (Id 109671103) não se pronunciou expressamente sobre o pleito de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pelo ora embargante em contestação (Id 81733229). Configura-se, portanto, a omissão apontada, impondo-se o acolhimento dos presentes embargos para suprir tal vício. Passa-se, assim, à análise do mérito do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A litigância de má-fé, disciplinada nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, pressupõe a prática de condutas processuais desleais, dolosas ou gravemente culposas, que visem a tumultuar o andamento do processo, procrastinar o feito, alterar a verdade dos fatos ou, de qualquer forma, prejudicar a administração da justiça. A imposição de penalidade por litigância de má-fé não se confunde com a mera improcedência do pedido, exigindo a demonstração inequívoca do dolo ou da culpa grave do litigante. No caso em apreço, o banco réu fundamenta seu pedido de condenação da autora por litigância de má-fé na alegação de que a demandante teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar desconhecer a contratação do cartão de crédito consignado e os descontos em seu benefício. A sentença, ao analisar o cerne da controvérsia, concluiu pela improcedência dos pedidos autorais, reconhecendo que o réu se desincumbiu do ônus de provar a existência e a validade da contratação, bem como a utilização dos valores pela autora. A decisão destacou, inclusive, que a própria autora, em seu depoimento pessoal em audiência de instrução, admitiu ter assinado contratos sem proceder à leitura de seu conteúdo. Embora a conduta da autora de não ler os contratos que assina seja, reprovável e tenha contribuído para a situação que ensejou a presente demanda, não se pode, automaticamente, inferir a existência de dolo processual ou má-fé em sua atuação. A alegação de desconhecimento da contratação, ainda que desprovida de fundamento fático diante das provas produzidas pelo réu, pode decorrer de uma percepção equivocada da realidade contratual ou, como admitido pela própria autora, de uma negligência na leitura dos documentos. Desse modo, afasto a alegação de existência de má-fé. Isso posto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para suprir a omissão apontada na sentença de Id 109671103, mas, no mérito, REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por ausência de comprovação do dolo processual. Mantenho a sentença de Id 109671103 em seus demais termos. P. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito