Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________________________________________ Processo nº 0803954-07.2024.8.15.0351. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença que condenou MUNICIPIO DE SAPÉ a pagar quantia certa. A parte executada foi intimada para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, mas concordou com os cálculos. É O RELATÓRIO. DECIDO: Não impugnada a execução, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente, por não vislumbrar parente incorreção. Assim, adote a Secretaria desta Vara as seguintes providências: 1. Certifique nos autos o limite estabelecido pela Lei do ente executado para fins de Requisição de Pequeno Valor; 1.1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Caso o advogado, pretendendo destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, tenha juntado aos autos o respectivo contrato e requerido a reserva antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, fica, desde já, deferido o pedido de destaque do valor, conforme percentual ajustado no pacto. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos, após encaminhado o Precatório; 1.2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, com a devida comprovação nos autos; 1.2.1. Escoado o prazo acima indicado sem a comprovação do pagamento nos autos, proceda-se com o sequestro da quantia indicada (art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009) através do SISBAJUD. Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias. Não havendo qualquer impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba prevista no contrato a título de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), devendo ser expedido alvará em favor do advogado relativamente a esse verba. Em sequência, façam os autos conclusos para extinção. 1.2.1.1 Registro que deixo de abrir vistas ao MP antes do sequestro, ante a ausência de previsão legal, bem como ante as suas constantes manifestações de não intervenção em situações similares. Publicação eletrônica. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:44
Ato ordinatório
13/11/2025, 09:43
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 18:19
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:22
Publicação
20/10/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 16 de outubro de 2025 MARIA VERONICA COSTA DE FRANCA Analista/Técnico judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 16 de outubro de 2025 MARIA VERONICA COSTA DE FRANCA Analista/Técnico judiciário
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:11
Ato ordinatório
16/10/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SAPÉ (PROCURADORA: BELA. RENATA CAVALCANTI NEIVA COELHO)
RECORRIDO: JAILTON DE SOUZA RODRIGUES (ADVOGADO: BEL. EDMILSON DA SILVA PEQUENO, OAB/PB 23.594) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SAPÉ – (LEI N° 1.158/2013) – DIREITO À PROGRESSÃO VERTICAL PARA A CLASSE “B” – CURSO DE CAPACITAÇÃO EM ÁREA DA SAÚDE – REQUISITOS PREENCHIDOS – PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
RECORRENTE: ID 32071065 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: não apresentou. O recorrente requereu, em preliminar, a suspensão do processo em face do IRDR tema n° 10 (Processo Paradigma n° 0812984-28.2019.8.15.0000). O pedido de suspensão do processo não há de prosperar, pois já houve julgamento e trânsito em julgado do IRDR 10, tendo sido fixadas as seguintes teses: “1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2. As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.” Sendo assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso por preencher os requisitos processuais de admissibilidade. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995). DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de suspensão do processo e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 01 a 08 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0803954-07.2024.8.15.0351 ORIGEM: 3° VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ ASSUNTO: ENQUADRAMENTO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de suspensão do processo e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32071062 RAZÕES DO
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2024, 11:34
Ato ordinatório
12/12/2024, 11:32
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 11:37
Ato ordinatório
11/11/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:28
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 13:00
Procedência em Parte
16/10/2024, 10:21
Conclusão (para julgamento)
16/10/2024, 08:49
de Instrução (Conciliador(a); realizada)
16/10/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:24
de Instrução (designada; Conciliador(a))
19/08/2024, 09:58
Documento (Informações)
19/08/2024, 09:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação