Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILMA SILVA DE OLIVEIRA
REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0802000-47.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc... Consta na inicial pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas alegações iniciais, declara a requerente incapacidade de custeio de despesas processuais. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado”. Intimada a parte promovente, por meio do despacho de ID 126397290, para juntar aos autos documentos que comprovassem a situação de insuficiência financeira, a mesma apresentou petição reiterando o pedido e anexou extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito (ID 127385380 - Pág. 3). Analisando os documentos apresentados, verifica-se que a autora, Wilma Silva de Oliveira, possui limites de crédito significativos e movimenta valores consideráveis. As faturas de cartão de crédito Mercado Pago de setembro, outubro e novembro de 2025 (IDs 127385381, 127385382, 127385383) indicam um limite total de R$ 6.200,00 e, mesmo com pagamentos efetuados, há um histórico de utilização e parcelamentos, revelando uma capacidade de consumo incompatível com a alegação de hipossuficiência. Em setembro de 2025, o limite disponível era de R$ 4.615,98; em outubro de 2025, R$ 5.083,33; e em novembro de 2025, R$ 5.329,72. Além disso, os extratos bancários do Bradesco (ID 127385384 e ID 127385385) demonstram movimentações como transferências PIX e transferências de saldo na ordem de R$ 1.470,00 e R$ 1.490,00 para outra conta (Banco 237, Agência 05787, Conta 0022617-3) em outubro e agosto de 2025, respectivamente. Tais movimentações financeiras evidenciam disponibilidade de recursos que descaracterizam a condição de ausência de renda ou de dependência exclusiva de "ajudas" declarada. Além do mais, a própria natureza da ação proposta, uma revisão de contrato de financiamento de veículo (um CRETA PRESTIGE 2.0 16V FLEX AUT, ano 2019, adquirido por R$ 98.000,00, com valor financiado de R$ 50.000,00 em 48 parcelas fixas de R$ 1.594,13), sugere que a autora possuía e ainda possui capacidade econômica para arcar com compromissos financeiros de vulto, o que afasta a presunção de incapacidade para custear as despesas processuais. Assim, na hipótese de não ficar provada a condição financeira da parte autora por documentos trazidos aos autos por ela própria, o Juiz pode indeferir de plano a gratuidade. É a hipótese dos autos, indicando que o pagamento das custas pode ser perfeitamente arcado pela requerente sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Rejeito, pois, o pedido de assistência judiciária gratuita, devendo a promovente pagar as custas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito