Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO JOAO DE ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803048-77.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] Vistos etc. RELATÓRIO PAULO JOÃO DE ARAÚJO ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, ser titular de conta individual vinculada ao PASEP, constituída antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Sustenta que, após décadas de serviço público, ao buscar informações acerca dos valores existentes em sua conta PASEP, foi surpreendido com saldo irrisório, embora os extratos microfilmados demonstrassem movimentações financeiras. Afirma que os valores depositados antes de 1988 deveriam ter sido preservados e devidamente repassados, mas teriam sido subtraídos, desfalcados ou mal administrados pelo banco réu, responsável pela guarda e gestão das contas individualizadas do PASEP. Aduz que não pretende a aplicação de expurgos inflacionários, mas a reparação dos danos materiais decorrentes da alegada má gestão e da ausência de preservação dos valores que entende devidos. Defende, ainda, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a inocorrência da prescrição, sob o fundamento de que somente teve ciência da lesão quando acessou as informações da conta. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 65.186,09, a título de danos materiais, com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, suscitando, em sede preliminar: (i) impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) ilegitimidade passiva ad causam; (iii) incompetência absoluta da Justiça Estadual; e (iv) inépcia da inicial e (v) ausência de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão deduzida na inicial. No mérito, em suma, sustenta a parte ré a regularidade da administração da conta individual vinculada ao PASEP, afirmando que os lançamentos nela registrados decorreram da sistemática própria do programa e da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis. Nessa linha, aduz que as movimentações verificadas na conta não evidenciam falha na gestão dos valores, saque indevido, desfalque ou apropriação irregular, tratando-se, na verdade, de registros compatíveis com a operacionalização do programa ao longo do tempo. Acrescenta, ainda, que não há elementos capazes de demonstrar qualquer irregularidade atribuível ao Banco do Brasil na condução da conta PASEP da parte autora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., porquanto a matéria foi expressamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, ocasião em que se firmou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Superada a alegação de ilegitimidade passiva, resta igualmente afastada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que, sendo o réu sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento da demanda, nos termos da Súmula n.º 42 do STJ. Afastam-se, portanto, ambas as preliminares. INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça somente é cabível quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nessa perspectiva, incumbia à parte ré, ao impugnar a benesse, demonstrar fato impeditivo do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, mediante prova apta a evidenciar que a demandante dispunha, à época do ajuizamento da ação, de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento de convicção idôneo capaz de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a manutenção do benefício anteriormente deferido. Ausente, portanto, prova suficiente em sentido contrário, impõe-se a rejeição da preliminar. Rejeita-se a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” No caso em apreço, a resolução do mérito se mostra mais benéfica à própria parte que suscitou as preliminares, razão pela qual, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito e da economia processual, deixo de acolher as preliminares arguidas, passando diretamente à análise do mérito da demanda. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO A prescrição consiste na extinção da pretensão do titular de um direito subjetivo em razão de sua inércia pelo lapso temporal fixado em lei.
Trata-se de instituto de ordem pública, cujo reconhecimento pode ser declarado de ofício pelo juízo (art. 487, II, do CPC). No que concerne às ações de ressarcimento por falhas na gestão de contas individuais vinculadas ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, a seguinte tese: “A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil.” Afastou-se, portanto, a aplicação do prazo quinquenal do Decreto-Lei n.º 20.910/1932, restrito às ações de natureza eminentemente pública contra a Fazenda, porquanto a relação jurídica subjacente, entre o servidor-titular da conta e o Banco do Brasil S.A. na qualidade de gestor privado do fundo, é de direito privado. Incide, assim, a regra geral do art. 205 do Código Civil: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Definido o prazo aplicável, restava controvérsia quanto ao seu termo inicial. A questão foi definitivamente solucionada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387, no qual se fixou tese com efeito vinculante nos seguintes termos: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Tal orientação adota critério objetivo para a fixação do dies a quo, privilegiando a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas. Com isso, restou superada a aplicação da teoria da actio nata com base na alegação de ciência posterior do titular acerca de supostas irregularidades, pois o marco prescricional passa a ser o momento da movimentação financeira questionada, especialmente a data do saque integral do saldo, e não a data em que o titular eventualmente obteve acesso a extratos ou microfilmagens. Admitir entendimento diverso implicaria esvaziar o próprio instituto da prescrição, permitindo o ajuizamento de demandas a qualquer tempo, mediante a simples alegação de desconhecimento tardio, o que afronta os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. No caso em apreço, verifica-se, pela documentação acostada aos autos, que o saque integral do saldo da conta PASEP da parte autora ocorreu há mais de 10 (dez) anos antes do ajuizamento da presente ação. Desse modo, quando a demanda foi proposta, já havia transcorrido integralmente o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida. Operada a prescrição, a pretensão indenizatória deduzida pela parte autora encontra-se fulminada, sendo irrelevante a alegação de que tomou conhecimento das supostas irregularidades apenas quando obteve acesso a microfilmagens ou extratos da conta, porquanto tal argumento foi expressamente afastado pela tese vinculante firmada no Tema 1.387 do STJ.
Diante do exposto, tendo em vista que a ação foi proposta após o transcurso integral do lapso prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, resolvo o mérito da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita oportunamente deferido, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito