Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057053-68.2014.8.15.2001.
DECISÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Bloqueio SISBAJUD parcialmente frutífero no montante de R$ 1.744,46. Intimado da penhora, o executado apresentou impugnação aduzindo: impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inciso IV e X do CPC. Contraditório do exequente aduzindo a intempestividade da manifestação do devedor e regularidade da constrição. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Acerca da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A jurisprudência tem ampliado a proteção desse dispositivo para valores mantidos em conta corrente quando servirem para a subsistência do devedor, presumindo-se essa condição quando o montante bloqueado for inferior ao limite legal de quarenta salários-mínimos. Ademais, é prescindível a comprovação da origem dos valores para que a proteção legal seja aplicada, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2560876 SP 2024/0031388-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)” No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, IV E X, DO CPC. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, determinando o levantamento da constrição, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC. II. Questão em discussão 2. Discute-se se valores depositados em conta corrente, abaixo de 40 salários mínimos, podem ser penhorados para satisfação de crédito exequendo, à luz da jurisprudência do STJ sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. O artigo 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta em que estejam depositados. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a proteção conferida ao valor depositado se estende à conta corrente, fundos de investimento e papel-moeda, desde que demonstrado o caráter alimentar da quantia. 5. No caso concreto, a agravada comprovou, por meio de extratos bancários e contracheques, que os valores bloqueados correspondem aos seus proventos, evidenciando sua destinação alimentar. 6. Não há comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude que justifique a mitigação da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "Os valores depositados em conta corrente, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis quando possuem caráter alimentar, nos termos do art. 833, X, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.120/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.11.2014; STJ, REsp 1.710.162/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.512.613/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04.05.2020. “(0801619-64.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025) “Direito processual civil. Apelação cível. Impenhorabilidade de verba salarial e depósitos em conta corrente. Valores inferiores a 40 salários mínimos. Reforma da sentença. Provimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Shadia Travassos Dantas contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Capital, que, em embargos à execução opostos contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido de desconstituição de penhora de valores depositados em suas contas correntes. A agravante alegou que os valores penhorados, no montante de R$ 4.487,53, correspondem a seus proventos/remuneração e pensões, quantia necessária à sua subsistência, sendo, portanto, impenhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor bloqueado nas contas bancárias da agravante, inferior a 40 salários-mínimos, é impenhorável conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis; e (ii) definir se a sentença de primeiro grau merece reforma à luz da impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 833, IV e X, do CPC/2015, estabelece a impenhorabilidade de valores correspondentes a salários, proventos de aposentadoria e pensões, bem como de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária deve ser respeitada, salvo comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 5. O valor bloqueado, por ser inferior ao limite de 40 salários-mínimos e se tratar de verba destinada à subsistência da agravante, deve ser protegido pela regra de impenhorabilidade. 6. A decisão de primeiro grau incorreu em erro ao não reconhecer a impenhorabilidade da quantia penhorada, sendo necessária a sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta bancária deve ser observada, exceto em casos de comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Valores de natureza alimentar, como salários e pensões, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X; art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1914004/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.08.2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0870995-22.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0815588-83.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2024)” Saliento ainda que em recente julgado do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), restou firmada a tese de que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Verifico que procedeu a executada com a arguição de impenhorabilidade de forma tempestiva, dado que representada pela Defensoria Pública, dispondo assim, de prazo em dobro para manifestação, nos termos do artigo 186 do CPC. Reitero que a dita presunção de impenhorabilidade só poderia ser afastada mediante prova concreta de fraude ou abuso de direito, o que não verifico nos autos. Dessa forma, reconheço que o bloqueio da quantia constrita remanescente revela-se ilegal, uma vez que há presunção de que se trata de verba necessária à subsistência da devedora, não sendo exigível a comprovação de sua origem para a aplicação da impenhorabilidade legal.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada para declarar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, determinando a liberação do valor de R$ 1.744,46 via SISBAJUD após o trânsito em julgado da presente decisão. Logo, após o trânsito em julgado, adote as seguintes determinações: I) Intime a parte executada para fornecer dados bancários de sua titularidade, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de confecção de alvará visando a liberação da quantia declarada impenhorável, eis que já realizada a transferência para conta judicial; II) Com a indicação da executada, EXPEÇA alvará no valor de R$ 1.744,46 em favor de LUCIA GOMES FREIRE; Reitero que o alvará em favor da parte executada SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO – ATENÇÃO. III) Dada a impenhorabilidade do valor constrito, INTIME ainda a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução. Não apresentados bens, fica desde já determinada a SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, CPC) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, CPC). Ressalto que é dever do exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora. O Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, inclusive com base no princípio da cooperação, mas o ônus de diligenciar, buscando a garantia da execução, é do exequente. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito