Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804843-49.2025.8.15.0181.
AUTOR: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA LOPES CARVALHO
REU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por MARIA CLÁUDIA DE OLIVEIRA LOPES CARVALHO em face de CRUZEIRO DO SUL EDUCACINAL S.A, conforme narra a peça vestibular. Alega que é estudante do curso de Educação Física mantido pela parte ré. Aduz, ainda, que, mesmo após realizar o pagamento referente à matrícula, não houve a liberação dos componentes curriculares para a conclusão do seu curso. Em que pese adotar diligências administrativas, não houve solução efetiva pela parte ré. Portanto, objetiva o ressarcimento do valor pago e a indenização pelos danos morais causados. Concedida a gratuidade judicial pela instância superior - ID n. 125674583. Invertido o ônus da prova e determinada realização de audiência - ID n. 125815486. A parte ré apresentou contestação - ID n. 127379440. Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda. Autocomposição infrutífera - ID n. 127431216. Impugnada a contestação - ID n. 128631196. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 155548050 e 156131518. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório em essência. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura nítida relação de consumo, sujeita aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra na definição legal de consumidora, na condição de destinatária final dos serviços educacionais contratados, enquanto a instituição de ensino promovida atua como fornecedora desses serviços no mercado de consumo, mediante remuneração, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos definidos nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Com base nessa premissa, a responsabilidade civil da instituição de ensino promovida é de natureza objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, respondendo o fornecedor, independentemente da verificação de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos do serviço, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta defeituosa do fornecedor e os prejuízos experimentados pelo consumidor, cabendo ao prestador de serviços afastar sua responsabilidade apenas se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o parágrafo terceiro do mesmo artigo de lei. Ademais, restou operada e deferida a inversão do ônus da prova em favor da promovente, por meio da decisão de ID n. 125815486, diante de sua manifesta hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações iniciais, conforme preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A análise minuciosa do conjunto probatório colacionado revela a ocorrência de falha na prestação dos serviços educacionais pela ré. A autora comprovou que efetuou de forma tempestiva o pagamento da taxa de matrícula para o semestre letivo 2025.1 no valor de R$ 212,88 (duzentos e doze reais e oitenta e oito centavos), realizado em 10.02.2025, de acordo com o comprovante bancário de ID n. 116405983. O referido pagamento foi destinado ao Centro Universitário de João Pessoa, instituição sob a bandeira UNIPÊ que passou a integrar o Grupo Cruzeiro do Sul Educacional S.A., fato que é incontroverso. Não obstante a regularidade do pagamento efetuado pela parte autora, o sistema eletrônico da promovida apresentou falha técnica grave que impediu a efetivação da rematrícula. Os documentos juntados pela autora, especialmente a cópia de correspondência eletrônica interna mantida entre os próprios prepostos da ré no ID n. 116405984, revelam que a instituição de ensino realizou uma transferência interna de bandeira da marca UNIPÊ para a Universidade Cruzeiro do Sul. Em decorrência dessa reestruturação administrativa, a ré não migrou o pagamento realizado pela consumidora, passando a cobrar-lhe novamente a referida taxa e mantendo bloqueada a sua área do aluno para a inclusão de disciplinas, sob o argumento incorreto de que a matrícula estaria pendente, nos termos admitidos expressamente pela preposta no e-mail de ID n. 116405984. A parte ré buscou eximir-se de responsabilidade, sustentando que a autora foi orientada por meio de protocolo eletrônico sobre como proceder à inclusão das disciplinas de forma manual na área do aluno, conforme ID n. 127379440. Contudo, tal tese defensiva cai por terra diante do fato de que o próprio sistema da ré impedia o prosseguimento de qualquer ato de inclusão curricular enquanto não houvesse o reconhecimento do pagamento da rematrícula, de modo que a orientação manual fornecida era inútil diante do travamento sistêmico provocado pela ré. Em consequência, resta configurado o fortuito interno, devendo a parte ré realizar o ressarcimento do valor pago a título de matrícula. Em consequência, cabe examinar se, do fato elencado na inicial, emergiu o dano moral. O dano moral é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado. Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão intimamente ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais. Nesta decisão ora proferida, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento de que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, não é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha, ou sentimentos congêneres. A questão se resume, exatamente, neste ponto, haja vista que incumbe à parte autora comprovar que, efetivamente, a situação vivenciada, gerou-lhe uma transgressão a um direito da personalidade. No caso dos autos, a falha na prestação do serviço pela parte ré comprometeu a busca do conhecimento pela parte autora, necessário ao seu progresso profissional e comprometendo os aspectos inerentes à sua vida privada. Por conseguinte, considerando que o valor da indenização deriva do prudente arbítrio do magistrado - levando em conta as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça - e a verificação da atitude temerária do promovido pelos fatos apontados, a indenização, no montante de R$ 3.000,00 (três reais) a título de danos morais, atende aos sobreditos critérios e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em arremate, assevero que a súmula 236 do STJ, evidencia que "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência: I - CONDENAR a parte ré a restituir integralmente aos autores a importância de R$ 212, 88 (duzentos e doze reais e oitenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ, bem como juros de mora, pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil, a partir do evento danoso - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ; III - CONDENAR a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),, incidindo correção monetária, pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil, a partir do evento danoso - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ CONDENO a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]