Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805148-90.2024.8.15.0141.
AUTOR: CARLOS ANTONIO GOMES
REU: BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pelo autor CARLOS ANTÔNIO GOMES (ID 158880897), por meio de seu advogado, reiterando o pedido de expedição de alvará físico para levantamento do crédito que lhe é devido, sob alegação de que não possui conta bancária para recebimento eletrônico. É o relatório. Decido. O pedido de alvará físico já foi expressamente indeferido na sentença de quitação proferida em 06/02/2026 (ID 136318131), com fundamento na proibição de expedição de alvarás físicos por este Tribunal de Justiça, conforme o Ofício Circular nº 033/2020/GAPRE e o Ato da Presidência do TJPB nº 102/2025, que determinam que a expedição de alvarás judiciais seja realizada obrigatória e exclusivamente por meio do sistema BRBJUS, com assinatura eletrônica. Referida sentença transitou em julgado em 09/04/2026 (ID 158523004), sem interposição de qualquer recurso, consolidando-se a decisão que indeferiu o alvará físico e determinou a indicação de dados bancários ou chave Pix. Desse modo, não há como reexaminar matéria já decidida e não impugnada oportunamente, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC). Registre-se que, embora o autor sustente não possuir conta bancária, o extrato bancário juntado aos autos (ID 103838206) demonstra que ele possui conta corrente no Banco Bradesco S.A. (Agência 5873-4, Conta nº 3905-5), na qual recebe seu benefício previdenciário. Essa conta é perfeitamente apta ao recebimento de créditos judiciais, afastando a alegação de impossibilidade técnica, já que inexiste prova documental de que se trata de uma conta-benefício pura. Nada impede, contudo, que o advogado requeira o recebimento do crédito do autor em sua própria conta bancária, uma vez que a procuração firmada pelo autor (ID 103838205, p. 1) confere ao causídico poderes expressos para "receber alvará(s), valores oriundos de transações em conta corrente". Essa alternativa viabiliza o levantamento do valor sem a necessidade de alvará físico. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de expedição de alvará físico, mantendo a decisão da sentença de quitação já transitada em julgado; b) Determino à Escrivania que expeça, desde logo, o alvará eletrônico referente aos honorários sucumbenciais (R$ 500,00) e contratuais (R$ 237,16), no valor total de R$ 737,16, em favor do advogado MIZAEL GADELHA, na conta bancária por ele informada (ID 157008730), na forma já determinada na sentença de quitação, cientificando o autor, por meio de seu advogado, acerca de sua expedição; c) Considerando a ausência de dados bancários ou chave Pix do autor para recebimento do seu crédito (R$ 553,38), arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento caso o autor ou seu advogado apresentem dados bancários válidos para possibilitar o recebimento do alvará; d) Desde logo, defiro que, caso o advogado requeira expressamente a expedição do alvará do autor em sua conta bancária/pix, com fundamento nos poderes conferidos na procuração (ID 103838205 - Pág. 1), a Escrivania proceda à expedição do alvará respectivo, cientificando o autor, por meio de seu advogado, acerca de sua expedição e, satisfeitas as diligências, arquivando-se os autos, dispensando-se nova conclusão. Intime-se o exequente do teor desta decisão (expediente eletrônico). Satisfeitas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: CARLOS ANTONIO GOMES Endereço: Sitio Extremas, SN, ZONA RURAL, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 13:52
Indeferimento
19/06/2026, 12:26
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 09:00
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 11:22
Publicação
04/05/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805148-90.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Práticas Abusivas] Polo ativo: CARLOS ANTONIO GOMES Polo passivo: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte autora/exequente, por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários tradicionais (contendo nome do banco, agência, número da conta - corrente ou poupança - e CPF/CNPJ do titular) ou a Chave Pix (CPF, CNPJ, e-mail, número de telefone celular ou chave aleatória vinculada à conta) do exequente, para fins de expedição de Alvará de Levantamento no sistema BRBJUS em favor do exequente CARLOS ANTONIO GOMES, sob pena de arquivamento. Catolé do Rocha-PB, 30 de abril de 2026. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista / Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805148-90.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Práticas Abusivas] Polo ativo: CARLOS ANTONIO GOMES Polo passivo: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte autora/exequente, por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários tradicionais (contendo nome do banco, agência, número da conta - corrente ou poupança - e CPF/CNPJ do titular) ou a Chave Pix (CPF, CNPJ, e-mail, número de telefone celular ou chave aleatória vinculada à conta) do exequente, para fins de expedição de Alvará de Levantamento no sistema BRBJUS em favor do exequente CARLOS ANTONIO GOMES, sob pena de arquivamento. Catolé do Rocha-PB, 30 de abril de 2026. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista / Técnico Judiciário
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 12:04
Trânsito em julgado
29/04/2026, 15:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:54
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:12
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805148-90.2024.8.15.0141.
AUTOR: CARLOS ANTONIO GOMES
REU: BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por CARLOS ANTONIO GOMES contra BANCO BRADESCO. Há sentença proferida e a respectiva certidão de trânsito em julgado. O executado procedeu com o pagamento da condenação através de depósito judicial via DJO. A parte exequente, por meio de seu advogado, requereu a liberação do valor depositado judicialmente, com a expedição de alvará de transferência, sendo que, quanto ao seu crédito, solicitou a expedição de alvará físico, sob a alegação de que não possui conta bancária passível de recebimento de crédito. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem claramente que a execução se extingue com a satisfação da obrigação, produzindo tal efeito apenas quando declarada por sentença: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No caso em análise, a obrigação de pagar imposta à parte executada foi devidamente adimplida, conforme comprovado pelo depósito judicial via DJO, registrado sob o ID 127962007. A parte exequente, ao solicitar a liberação do montante depositado judicialmente, manifestou quitação em relação à satisfação do débito ao afirmar: “o réu realizou depósito judicial no valor de R$ 1.290,54 (mil duzentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), quantia essa correspondente ao pagamento da condenação”. Dessarte, com a satisfação da obrigação de pagar pelo devedor, impõe-se a extinção da execução, em consonância com as disposições dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo o mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015. Defiro o destaque dos honorários contratuais antes da expedição dos alvarás. Considerando a juntada do contrato de honorários (ID 129360177), e a solicitação expressa (ID 129360175) Custas finais recolhidas. Não há condenação em honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, considerando que o pagamento do débito foi realizado dentro do prazo legal estipulado. INDEFIRO a pretensão da parte exequente em relação à expedição de alvará no modelo convencional (físico). Tal indeferimento fundamenta-se na regra de proibição de expedição de alvarás físicos por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o Ofício Circular nº 033/2020/GAPRE e o Ato da Presidência do TJPB nº 102/2025, que determina que a expedição de alvarás judiciais para levantamento de valores deve ser realizada obrigatória e exclusivamente por meio do sistema BRBJUS, com assinatura eletrônica mediante uso de certificado digital, salvo as exceções expressamente previstas (indisponibilidade do sistema superior a 24 horas e pagamento de guias). Outrossim, a alegação da parte autora de que não possui conta bancária passível de recebimento de crédito eletrônico mostra-se desprovida de veracidade, uma vez que o próprio autor, qualificado como aposentado, possui extratos de sua conta bancária nos autos (ID 103838206), demonstrando que recebe seu benefício previdenciário em conta corrente junto ao Banco Bradesco S.A. (agência 5873-4, conta 3905-5), o que atesta a disponibilidade de meios eletrônicos para o recebimento de valores. Considerando, portanto, que o pagamento deve ser efetuado por meio eletrônico, inclusive via Chave PIX, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique os dados bancários tradicionais (contendo nome do banco, agência, número da conta - corrente ou poupança - e CPF/CNPJ do titular) ou a Chave Pix (CPF, CNPJ, e-mail, número de telefone celular ou chave aleatória vinculada à conta) do exequente, sob pena de arquivamento. A escrivania deverá proceder com as seguintes determinações: 1) Informados os dados bancários/Chave Pix, EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 553,38 (quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), acrescido dos acréscimos bancários legais, devido à parte exequente CARLOS ANTONIO GOMES para o pagamento do crédito principal (R$ 790,54) com destaque de 30% dos honorários contratuais (R$ 237,16). 2) EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 737,16 (setecentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais (R$ 500,00) e contratuais (R$ 237,16), a ser pago ao advogado MIZAEL GADELHA, na conta por ele informada do advogado ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, CPF 107.049.844-07, conforme dados bancários informados na petição (Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento (260): Agência 0001, Conta Corrente nº 2596175-9). 3) Com a efetiva expedição dos alvarás, cientifique-se a parte exequente por meio de expediente eletrônico. 4) Decorrido o prazo estabelecido para a informação dos dados bancários do exequente sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento para fins de expedição do alvará, caso os dados sejam informados posteriormente. 5) Satisfeitas todas as diligências, certificado o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data do protocolo eletrônico. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2026, 18:59
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 10:28
Desarquivamento
06/02/2026, 10:28
Petição (Contraminuta)
19/12/2025, 16:41
Petição (Contraminuta)
26/11/2025, 16:18
Definitivo
07/11/2025, 06:54
Documento (Certidão)
07/11/2025, 06:53
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 06:52
Documento (Certidão)
07/11/2025, 06:50
Petição (Contraminuta)
06/11/2025, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805148-90.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: CARLOS ANTONIO GOMES Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Práticas Abusivas] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte ré/executada, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais indicada na Guia que segue como documento vinculado, sob pena de inscrição em cadastro restritivo, protesto e de inscrição na dívida ativa, ciente de que o boleto para pagamento da guia pode ser emitido diretamente do site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na aba/guia “Custas Judiciais”> “Área Pública”> “Consultar Guia/Imprimir Boleto”. Catolé do Rocha-PB, 29 de outubro de 2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 08:42
Documento (Certidão)
29/10/2025, 08:41
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 15:24
Publicação
24/09/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805148-90.2024.8.15.0141.
AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CARLOS ANTONIO GOMES Endereço: Sitio Extremas, SN, ZONA RURAL, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Vistos. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada. Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1. Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2. Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3. Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5. Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6. Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7. Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9. Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.600,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:20
Evolução da Classe Processual
22/09/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 09:15
Recebimento
22/09/2025, 08:36
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.