Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DIGIO S.A. DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23255-A APELADA: Maria do Carmo da Silva ADVOGADO: Geová da Silva Moura (OAB/PB 19599-A) e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO. ART. 525 DO CPC. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IRRELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em cumprimento de sentença contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade e declarou extinta a execução em razão do pagamento integral do débito, após bloqueio de valores via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada após o bloqueio de valores via SISBAJUD é tempestiva quando ultrapassado o prazo contado da intimação para pagamento voluntário; (ii) estabelecer se a rejeição liminar da impugnação intempestiva configura cerceamento de defesa ou nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, sendo desnecessária nova intimação para a abertura do prazo defensivo. 4. A intimação do executado para pagamento voluntário ocorreu regularmente, e a apresentação da impugnação somente meses depois caracteriza manifesta intempestividade, atraindo a preclusão temporal e consumativa. 5. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD constitui medida executiva destinada à satisfação do crédito e não reabre prazo para impugnação nem altera o termo inicial previsto em lei. 6. A rejeição liminar da impugnação intempestiva impede a análise do mérito, inclusive de alegações de excesso de execução, sem configurar cerceamento de defesa, por se tratar de consequência legal da inércia da parte. 7. A extinção da execução é medida adequada diante do pagamento integral do débito exequendo, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se após o término do prazo para pagamento voluntário, independentemente da realização de atos constritivos. 2. A apresentação intempestiva da impugnação acarreta preclusão e impede o exame de matérias de mérito, ainda que de ordem pública. 3. O bloqueio de valores via SISBAJUD não reabre nem inaugura novo prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º; 525; 924, II; 925; 178; 179. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0800631-14.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 20.07.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 454.033/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24.04.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.764.571, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.358.782/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21.11.2019.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808402-14.2024.8.15.2003
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por PAULO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO DIGIO S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido na fase de conhecimento. A sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito relativo ao contrato nº 815957692 e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A referida decisão transitou em julgado em 01/09/2025, conforme certificado pela secretaria judicial. Diante disso, a parte autora deu início à fase executiva apresentando memória de cálculo que totalizava a quantia de R$ 61.480,51 (sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos). Intimado para realizar o pagamento voluntário, o banco executado permaneceu inerte, o que ensejou a aplicação das multas previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a atualização do débito com a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase executiva, o montante exequendo passou a ser de R$ 80.531,97 (oitenta mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos). Diante da ausência de quitação espontânea, este juízo deferiu o pedido de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio integral e transferência do valor para conta judicial. O executado, em 21/04/2026, compareceu espontaneamente aos autos por meio de petição de habilitação, alegando que ainda não havia ocorrido a leitura da intimação eletrônica e que o prazo para defesa estaria em curso. Posteriormente, protocolou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando, preliminarmente, a nulidade do procedimento por ausência de prévia liquidação da sentença, sob o argumento de que o título judicial seria ilíquido quanto à restituição em dobro. No mérito, alegou a ocorrência de excesso de execução, apontando equívocos nos critérios de correção monetária e juros aplicados pelo exequente, defendendo como correto o valor de R$ 53.846,42 (cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta à impugnação, arguindo a manifesta intempestividade da defesa apresentada pelo banco. Sustentou que o prazo para pagamento voluntário se encerrou em 09/03/2026 e que o prazo para impugnação decorreu integralmente em 30/03/2026, sem qualquer movimentação da parte devedora. Defendeu a rejeição total da impugnação e o prosseguimento da execução com a expedição de alvarás para levantamento dos valores bloqueados. Os autos vieram conclusos para análise das questões pendentes.# 2. FUNDAMENTAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Analisando detidamente o iter processual da fase executiva, verifica-se que assiste razão à parte exequente quanto à arguição de intempestividade da defesa apresentada pela instituição financeira. A controvérsia reside no marco inicial para a contagem do prazo de pagamento voluntário e, consequentemente, da impugnação ao cumprimento de sentença, diante da alegação do executado de que o prazo somente fluiria a partir de seu comparecimento espontâneo em 21/04/2026. Contudo, os elementos de prova constantes nos autos desconstroem tal tese, revelando que a ciência do devedor ocorreu em momento consideravelmente anterior. Conforme se extrai da certidão de ID 131422959, a carta de intimação para fins do artigo 523 do Código de Processo Civil foi devidamente entregue no endereço do executado em 08/01/2026. É imperioso destacar que o endereço diligenciado — Alameda Xingu, 512, Alphaville Industrial, Barueri/SP — coincide exatamente com a sede social do BANCO DIGIO S.A., conforme expressamente previsto em seu Estatuto Social e na Ata de Assembleia Geral Extraordinária. Portanto, não há que se falar em nulidade ou irregularidade na comunicação do ato, uma vez que direcionada ao domicílio correto e oficial da pessoa jurídica. A despeito de a entrega do aviso de recebimento ter ocorrido durante o período de recesso forense, a norma processual é clara ao determinar que os prazos suspensos retomam seu curso no primeiro dia útil subsequente ao término do período de suspensão. Considerando que o recesso e a suspensão de prazos findaram em 20/01/2026, a contagem da quinzena para o pagamento voluntário iniciou-se em 21/01/2026, encerrando-se em meados de fevereiro de 2026. Findo tal interstício sem a quitação do débito, inaugurou-se automaticamente o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que o prazo para impugnação é autônomo e sucessivo ao de pagamento, não havendo necessidade de novo ato judicial para sua deflagração. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800632-37.2022.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única de Alagoa Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do Relator.(0800632-37.2022.8.15.0031, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2026) Nesse contexto, a alegação de que a fluência do prazo dependeria da leitura da intimação via domicílio eletrônico ou do comparecimento espontâneo não encontra amparo legal quando já configurada a intimação válida por via postal. A aplicação do princípio da aparência e a regra do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõem a validade da intimação recebida no endereço da sede da empresa. O comparecimento espontâneo tardio do devedor não possui o condão de retroagir ou ignorar atos de comunicação processual já aperfeiçoados, sob pena de premiar a inércia da parte e violar a segurança jurídica. A pretensão do executado de considerar o dia 21/04/2026 como termo inicial é manifestamente equivocada, pois ignora que o cumprimento de sentença já tramitava regularmente com base na intimação de janeiro de 2026. Somando-se os 15 dias úteis do artigo 523 com os 15 dias úteis do artigo 525, e mesmo computando-se eventuais feriados do período carnavalesco, o prazo fatal para a defesa do banco teria ocorrido em março de 2026, conforme pontuado pela exequente. Ao protocolar a peça impugnatória apenas em 06/05/2026, o banco deixou transcorrer in albis o prazo legal, operando-se a preclusão temporal. Assim, a intempestividade é flagrante e impede o conhecimento das teses defensivas que não sejam de ordem pública. O bloqueio de valores via sistema SISBAJUD ocorrido em março de 2026 apenas reforça que o executado já estava em mora e que o prazo para oposição de resistência já havia se esgotado muito antes de sua manifestação. Portanto, o reconhecimento da extemporaneidade da impugnação é medida que se impõe, devendo ser mantida a higidez dos atos executivos já praticados. DA ILIQUIDEZ E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A despeito do reconhecimento da intempestividade da peça defensiva, o executado suscitou matérias que, em tese, referem-se à liquidez do título e ao excesso de execução, o que demanda breve análise para assegurar a regularidade da satisfação do crédito. A alegação preliminar de que o feito deveria ser precedido de uma fase autônoma de liquidação de sentença não prospera diante da sistemática processual contemporânea. Embora o dispositivo da sentença mencione que o montante da restituição em dobro seria objeto de liquidação, a natureza da obrigação revela que a apuração do valor depende exclusivamente de cálculos aritméticos. Nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a definição do valor exequendo exigir apenas operações matemáticas, é facultado ao credor promover diretamente o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada do débito. No caso concreto, os parâmetros foram fixados com clareza: a restituição deve corresponder ao dobro das parcelas de R$ 202,09 indevidamente descontadas, incidindo os consectários legais estabelecidos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a menção à liquidação no título judicial não impede a aplicação do rito mais célere quando a complexidade técnica é inexistente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando violação ao art. 509, I, do CPC, e dissídio jurisprudencial. A decisão recorrida entendeu pela desnecessidade de liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário, bastando cálculo aritmético. 2. A decisão de origem, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, afirmando que a liquidação de sentença não era necessária e que o executado não apresentou planilha detalhada do valor devido. 3. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados, mantendo-se a decisão anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a liquidação de sentença é necessária quando o valor pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, e se há divergência jurisprudencial que justifique o conhecimento do recurso especial. 5. A parte agravante alega que houve erro nos cálculos apresentados e que a utilização da "Calculadora do Cidadão" não é adequada, além de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não foi conhecido devido à incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 7. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que dispensa a liquidação de sentença quando o valor pode ser apurado por cálculos aritméticos. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.809.643/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Quanto ao mérito do alegado excesso, o executado questiona a aplicação da Taxa SELIC e a metodologia de contagem de juros e correção. Contudo, a sentença foi expressa ao determinar a utilização da SELIC, observando o disposto no artigo 406 do Código Civil. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1368, reafirma que a taxa SELIC é o índice único que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios para dívidas de natureza civil antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. O cálculo apresentado pelo exequente no ID 123039006 respeitou rigorosamente os marcos temporais da condenação, utilizando o período de descontos entre dezembro de 2019 e agosto de 2025, data em que houve a efetiva suspensão das cobranças pelo INSS. O montante atualizado de R$ 80.531,97, que fundamentou o bloqueio via SISBAJUD, reflete a inclusão legítima da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, decorrentes da ausência de pagamento voluntário pelo banco no prazo legal. Por outro lado, o memorial trazido pelo executado tenta rediscutir critérios já acobertados pela preclusão e ignora a natureza dobrada da restituição em diversos pontos, apresentando um valor significativamente inferior que não condiz com a extensão do dano reconhecido na fase de conhecimento. Assim, não se vislumbra qualquer erro material ou violação à ordem pública que justifique a desconstituição do bloqueio realizado ou a remessa dos autos à contadoria judicial, devendo prevalecer a conta que deu início à constrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a manifesta extemporaneidade da peça de defesa e a regularidade dos cálculos apresentados pela parte credora, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DIGIO S.A. no ID 158929320. Em consequência: declaro a preclusão das matérias deduzidas na impugnação, ante a inobservância dos prazos estabelecidos nos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil; homologo o valor de R$ 80.531,97 (oitenta mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos), correspondente ao montante bloqueado via SISBAJUD, como o crédito definitivo e atualizado devido ao exequente; defiro o pedido de expedição de alvarás formulado no ID 157414732, devendo o cartorio observar o destaque dos honorários contratuais de 30% em favor da patrona do exequente, conforme cláusula segunda do contrato de honorários; julgo extinta a fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios pela rejeição da impugnação, em observância ao entendimento firmado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Custas finais pela parte executada. Transitada em julgado a decisão, expecam-se os alvaras, e cumpridas todas as providências, arquive-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121016273307500000098806505 2. Extrato Consignado Documento de Comprovação 24121016273473200000098806506 3. Documentos Pessoais Documento de Comprovação 24121016273644500000098806507 4. Procuração e Contrato Documento de Comprovação 24121016273825200000098806508 5. Histórico de Crédito Documento de Comprovação 24121016273990900000098806509 Despacho Despacho 25010613561501500000098828390 Despacho Despacho 25010613561501500000098828390 Certidão Certidão 25012400055249800000100137409 Carta Carta 25012808282285900000100280672 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25020905212900000000100898507 Intimação Intimação 25030620152353000000102173569 Intimação Intimação 25030620152353000000102173569 Pedido de julgamento antecipado Petição 25032415453855800000103071043 Sentença Sentença 25073001385821500000108488136 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25073021325021800000110046296 Certidão Certidão 25080520011084100000110325801 Ofício INSS - 0808402-14.2024.8.15.2003 OFÍCIO 25080520011110500000110325803 Anexo 1 - Of. INSS - 0808402-14.2024.8.15.2003 Documento de Comprovação 25080520011171400000110325804 Sentença Sentença 25073001385821500000108488136 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25090812513648700000115470697 Intimação Intimação 25090812523561900000115470709 Intimação Intimação 25090812523561900000115470709 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25090910205657300000115517063 1. Processo 0808402-14.2024.8.15.2003 - Cumprimento de Sentença Documento de Comprovação 25090910205673900000115524033 2. Processo 0808402-14.2024.8.15.2003 - Cálculo Dano Material Documento de Comprovação 25090910205733000000115524034 3. Processo 0808402-14.2024.8.15.2003 - Cálculo Dano Moral Documento de Comprovação 25090910205786000000115524035 Despacho Despacho 25102012240149400000117602344 Carta Carta 25102012315405000000117755697 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 25121007445800000000120729229 Endereço Petição 25121111333075800000120826508 Carta Carta 25121210541859600000120891483 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 26011604430100000000123321935 Certidão Certidão 26020201195465800000126782775 Intimação Intimação 26031108582819000000147006968 Intimação Intimação 26031108582819000000147006968 Débito atualizado + multa 523 + Penhora Petição 26031110281414700000147021390 atualização dano moral - 0808402-14.2024.8.15.2003 Documento de Comprovação 26031110281502700000147021392 atualização dano material - 0808402-14.2024.8.15.2003 Documento de Comprovação 26031110281554200000147021393 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 26032816270650900000148175365 Decisão Decisão 26032816270701700000148175364 Intimação Intimação 26032910275890000000148189952 Intimação Intimação 26032910275890000000148189952 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 26040907304731200000148607928 Decisão Decisão 26040907304799800000148606523 Expediente Expediente 26040907304799800000148606523 Expedição de alvarás Petição 26041013000405200000148880545 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26042109592281600000149385779 Procuração Procuração 26042109592438500000149385785 Substabelecimento Procuração 26042109592606200000149385784 Ata de Assembléia Outros Documentos 26042109592492800000149385783 Estatuto social Outros Documentos 26042109592547200000149385781 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 26050622504171500000150257442 Anexo 1 - Memória de Cálculo Outros Documentos 26050622504210700000150257450 Manifestação Petição 26050710014161600000150281785 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25030620152353000000102173569, Não entregue - Mudou-se (Ecarta): 25121007445800000000120729229, Petição Inicial: 24121016273307500000098806505, Documento de Comprovação: 24121016273990900000098806509, Documento de Comprovação: 24121016273473200000098806506, Documento de Comprovação: 24121016273644500000098806507, Documento de Comprovação: 24121016273825200000098806508, Despacho: 25010613561501500000098828390, Despacho: 25010613561501500000098828390, Entregue (Ecarta): 25020905212900000000100898507]