Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WENDERSON BARBOZA DA SILVA, SUELLY CINTHYA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NÓBREGA - PB15037
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE EBAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0811087-97.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Condomínio]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WENDERSON BARBOZA DA SILVA e SUELLY CINTHYA COSTA DOS SANTOS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE EBAL, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial que os autores são proprietários de unidade residencial no condomínio promovido e tutores de um animal de estimação da espécie canina, raça Rottweiler, denominado "Radar". Alegam que, ao tentarem estabelecer sua moradia, foram surpreendidos com a proibição imposta pelo Regimento Interno e Convenção do Condomínio (Artigo 40 e parágrafo único), que veda a permanência de animais considerados "notoriamente agressivos", listando raças como a do cão dos autores, independentemente do comportamento real do animal. Sustentam que o animal é dócil, castrado, vacinado e membro da família há anos, não apresentando qualquer histórico de agressividade. Defendem que a proibição é genérica e fere o direito de propriedade e a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Requereram, liminarmente, a autorização para a permanência do animal e, no mérito, a declaração de nulidade da cláusula proibitiva. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID. 101832162), determinando que o Condomínio suspendesse a aplicação dos efeitos do artigo 40 da convenção condominial, autorizando a entrada, saída e permanência do animal na unidade residencial adquirida pelos autores, até decisão final de mérito e se abstivesse de aplicar multas relacionadas ao fato. Devidamente citado para apresentar defesa, conforme certidão de Oficial de Justiça (ID. 97618690), o promovido manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação, razão pela qual foi decretada a sua REVELIA, nos termos da decisão saneadora constante nos autos (ID. 101485802 e 109511697). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da revelia e da manifestação expressa do Autor em não possuir mais provas a serem produzidas. Inicialmente, impõe-se destacar os efeitos da revelia operada. Ao deixar de contestar a ação, o promovido atrai para si a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, conforme preceitua o artigo 344 do CPC. Desse modo, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas de que o cão "Radar" possui temperamento dócil, não representa risco à segurança, à saúde ou ao sossego dos demais condôminos e que a proibição se baseou estritamente na raça do animal, sem qualquer fundamentação em conduta nociva concreta. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia reside na legalidade da norma condominial que proíbe, de forma genérica e abstrata, a manutenção de animais de determinadas raças nas unidades autônomas. O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXII, da CF/88) e regulado pelo Código Civil (art. 1.228), garante ao condômino a faculdade de usar, gozar e dispor de sua unidade, desde que respeite os direitos de vizinhança e as normas de convivência. In verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. O Código Civil, em seu artigo 1.336, IV, estabelece como dever do condômino não utilizar sua unidade de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Contudo, a interpretação das normas condominiais não pode se dar de modo a aniquilar o exercício do direito de propriedade sem uma justificativa plausível e concreta. No caso em tela, a Convenção do Condomínio, em seu Artigo 40, parágrafo 1º, estabelece uma presunção absoluta de periculosidade baseada exclusivamente na raça do animal a partir de termos como: "raças de guarda", "Rottweiler", etc.. Tal disposição, contudo, não reflete legalidade, pois generaliza comportamentos sem qualquer situação fática prévia, de modo a limitar indevidamente o uso da propriedade pelo condômino. A proibição genérica de determinadas espécies ou raças, dissociada da análise do comportamento efetivo do animal, configura restrição desarrazoada ao direito de propriedade. O fato de um cão pertencer a uma determinada raça não implica, automaticamente, que ele seja agressivo ou que causará transtornos à coletividade. A nocividade não pode ser presumida; deve ser comprovada. O impedimento de ter animais em unidade autônoma somente se justifica quando houver violação concreta aos "três S" (Segurança, Sossego e Saúde) dos demais moradores. Se o animal não oferece riscos, não faz barulho excessivo e não compromete a higiene do local, o condomínio não pode proibir sua permanência baseando-se meramente em estereótipos ou em uma lista taxativa de raças proibidas prevista na convenção. Este entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no julgamento do REsp 1.783.076/DF, fixou a tese de que a convenção de condomínio não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e frequentadores ocasionais do local. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ANIMAIS. CONVENÇÃO. REGIMENTO INTERNO. PROIBIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a convenção condominial pode impedir a criação de animais de qualquer espécie em unidades autônomas do condomínio. 3. Se a convenção não regular a matéria, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos arts. 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei nº 4.591/1964. 4. Se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade. 5. Se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. 6. Na hipótese, a restrição imposta ao condômino não se mostra legítima, visto que condomínio não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal (gato) provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1783076 DF 2018/0229935-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 19/08/2019 DJe 24/05/2019) Bem como, encontra amparo em decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA RETIRADA DE CÃO DA UNIDADE CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO À SEGURANÇA DOS MORADORES E FREQUENTADORES DO CONDOMÍNIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUANDO NÃO COMPROVADO RISCO AOS CONDÔMINOS E FREQUENTADORES. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0815076-71.2022.8.15.0000, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Portanto, a cláusula que veda a permanência do animal dos autores, sem que haja qualquer prova de mau comportamento ou risco, é nula de pleno direito, pois extrapola o poder regulamentar do condomínio e atinge o núcleo essencial do direito de propriedade e da dignidade da pessoa humana, considerando a afetividade envolvida na relação entre tutores e seus animais de estimação. Diante da revelia, resta incontroverso que o cão "Radar" é dócil e não causou qualquer incidente, o que reforça a abusividade da proibição que lhe foi imposta. A confirmação da tutela antecipada, portanto, é medida que se impõe para garantir o direito de moradia dos autores em companhia de seu animal. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida em todos os seus termos, DECLARAR a nulidade do Artigo 40 e seu parágrafo único da Convenção/Regimento Interno do Condomínio Residencial Monte Ebal, reconhecendo o direito dos autores de manterem o animal de estimação "Radar" em sua unidade autônoma, desde que observadas as normas de higiene, segurança (uso de guia e focinheira nas áreas comuns) e sossego aplicáveis a todos os condôminos. Ainda, DETERMINO que o promovido se abstenha de aplicar quaisquer multas ou sanções aos autores motivadas exclusivamente pela manutenção do referido animal em sua unidade. Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00, considerando a revelia e ainda os termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, redistribuindo-se os autos para uma das Varas de Cumprimento de sentença desta Capital. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito