Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEUSAMAR ALVES SARMENTO.
REU: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.. DECISÃO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora assevera, em síntese, que, ao solicitar uma análise de seus extratos, descobriu que está sofrendo descontos a título de CONTRIB PREV ABERTA - MG SEGUROS. Porém, sustena que jamais contratou tal produto. Dessa forma, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que o réu cancele os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. No mérito, roga pelo pagamento de repetição de indébito sobre todas as parcelas descontadas, bem como de eventual parcela futura que venha a ser descontada no benefício previdenciário do autor, bem como R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Decisão concedendo a gratuidade de justiça e determinando a emenda à inicial. Petição da parte autora requerendo a emenda à inicial. É o relatório. Decido. Da emenda à inicial
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0816541-87.2026.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. Recebo a emenda à petição inicial uma vez que o autor cumpriu a determinação deste Juízo e esclareceu as razões de não haver quantificado integralmente o dano material. Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, remanescem desconhecidas as características ilícitas do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, abusivos os descontos efetivados sob a rubrica CONTRIB PREV ABERTA - MG SEGUROS. A tese de ilegalidade dos descontos impugnados permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente. Dessa forma, não há o fumus boni iuris. Outrossim, resta ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois os descontos supostamente efetuados em desacordo com a vontade da parte autora, sob a rubrica CONTRIB PREV ABERTA - MG SEGUROS, são de R$ 5,89, não se revelando como apto a lesar a subsistência do autor, que, mensalmente, percebe líquido a quantia de R$ 2.326,31 (id. 155281572). Assim, caso demonstrada a ilegalidade do desconto, o autor será oportunamente ressarcido. Nesta fase inicial postulatória, a suspensão da rubrica impugnada é prematura; além disso, não há notícia de insolvência da parte ré, a qual poderá ressarcir integralmente o autor, caso se prove não haver firmado relação alguma com o demandado. Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. - Determinações: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Deve, em igual prazo, anexar eventual contrato firmado com a parte autora, ou outro instrumento idôneo, bem como todo o valor dos descontos, desde o seu início até a atualidade. 1.1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 1.2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). Citação e intimação eletrônicas já efetuadas pelo gabinete via MINIPAC e DJEN, respectivamente. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito