Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZOLDA DE SOUZA NORBERTO.
REU: PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA, ERICKSON DUARTE BONIFACIO DE ASSIS, FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S/A. DECISÃO I - RELATÓRIO
Processo n. 0834180-55.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por IZOLDA DE SOUZA NORBERTO em face de PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA (HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO), ERICKSON DUARTE BONIFACIO DE ASSIS, FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e BRADESCO SAÚDE S/A. A autora alega, em sua petição inicial (ID 114796305), que foi vítima de erro médico durante procedimento cirúrgico de coluna (descompressão endoscópica) realizado em 30 de abril de 2024. Sustenta que a cirurgia foi indicada e executada pelo médico réu, Dr. Erickson Duarte, nas dependências do hospital réu, de forma desnecessária e com caráter de urgência injustificado, resultando em agravamento de seu quadro clínico, com sequelas como dor crônica e limitações funcionais. Afirma, ainda, a existência de cobranças indevidas por materiais e procedimentos excessivos. Com base nisso, pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 18.530,58, danos morais e pensão vitalícia. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (ID 115053251). Regularmente citados, os réus apresentaram suas contestações. A FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (ID 117169870) argumentou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por se tratar de entidade de autogestão sem fins lucrativos, à qual não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. Defendeu a legalidade da cobrança da coparticipação e a ausência de responsabilidade sobre a conduta técnica do médico ou do hospital, configurando culpa exclusiva de terceiro. Requereu a improcedência dos pedidos. A BRADESCO SAÚDE S/A (ID 117720839) também suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, alegando não possuir ingerência sobre a atuação dos profissionais e estabelecimentos de sua rede referenciada. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando ter autorizado os procedimentos em caráter de urgência, conforme solicitação médica, e que a responsabilidade por eventual erro é exclusiva do médico ou do hospital. Juntou parecer técnico que atesta a correção da conduta médica. O médico ERICKSON DUARTE BONIFACIO DE ASSIS (ID 119299610) apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por entender que a responsabilidade recairia sobre as pessoas jurídicas (hospital e plano de saúde). No mérito, defendeu a correção de sua conduta, afirmando que a indicação cirúrgica foi acertada e pautada pelo agravamento do quadro clínico da autora, que apresentava déficit motor. Negou qualquer irregularidade na solicitação de materiais e atribuiu a evolução desfavorável da autora ao abandono do tratamento fisioterápico. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA (HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO) (ID 121500862) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o médico responsável pela cirurgia não integra seu corpo clínico, tendo sido escolhido pela paciente. Arguiu, ainda, a inépcia da inicial quanto ao pedido de danos materiais. No mérito, negou a existência de defeito na prestação dos serviços hospitalares e atribuiu a responsabilidade por eventual erro exclusivamente ao médico. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 121441254 e 124932914), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, todas as partes se manifestaram (IDs 125819401, 126754298, 127214771, 127247613 e 127343849). É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na modalidade de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, uma vez que há questões preliminares a serem analisadas e pontos controvertidos que dependem de instrução probatória. II.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL A ré FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que se trata de entidade de autogestão, não se aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com razão a demandada. A Súmula nº 608 do STJ estabelece que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A documentação acostada aos autos (IDs 117169870, 117169875, 117169876) demonstra que o plano de saúde da autora (PAMA) é gerido pela Fundação Sistel, entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, destinada a um grupo específico de beneficiários, caracterizando-se como modalidade de autogestão. Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre a autora e a Fundação Sistel não é de consumo, mas de natureza estatutária e civil. A responsabilidade da fundação, neste caso, restringe-se à administração financeira do plano, não se estendendo à fiscalização ou responsabilidade pelos atos médicos praticados por profissionais e hospitais, ainda que por eles custeados. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL do polo passivo da presente demanda. b) Da ilegitimidade passiva da BRADESCO SAÚDE S/A e do PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA (Hospital Memorial São Francisco) As rés BRADESCO SAÚDE e PROCARDIO argumentam, em suma, não possuírem responsabilidade pelo ato médico em si, buscando afastar sua legitimidade para a causa. Tais alegações, no entanto, confundem-se com o mérito da demanda e devem ser analisadas sob a ótica da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial. A autora imputa a ambas as rés falha na prestação de serviço, integrando-as na cadeia de consumo que resultou no dano alegado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde. Quanto ao hospital, ainda que o médico não possua vínculo empregatício direto, o fato de o profissional utilizar suas instalações e estrutura para a realização do ato cirúrgico cria, perante o paciente, uma legítima expectativa de que o hospital responde pela qualidade do serviço ali prestado (teoria da aparência). Assim, a responsabilidade solidária ou não da operadora de saúde e do hospital é matéria de mérito e será com ele analisada. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela BRADESCO SAÚDE S/A e pelo PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA. c) Da ilegitimidade passiva do médico ERICKSON DUARTE BONIFACIO DE ASSIS O médico demandado alega sua ilegitimidade, sob o argumento de que a responsabilidade deve recair sobre as pessoas jurídicas. A alegação é manifestamente improcedente. A petição inicial imputa-lhe diretamente a prática de erro médico, cuja responsabilidade, de natureza subjetiva, está prevista no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 951 do Código Civil. Sendo ele o profissional que realizou o procedimento cirúrgico questionado, sua pertinência subjetiva para a lide é evidente. Rejeito a preliminar. d) Da inépcia da inicial quanto aos danos materiais O réu PROCARDIO alega inépcia da petição inicial por ausência de especificação dos danos materiais. A alegação não se sustenta. A autora, na exordial (ID 114796305), quantifica o pedido de dano material emergente no valor de R$ 18.530,58, correspondente à coparticipação paga (ID 114796332), e postula lucros cessantes na forma de pensão. A causa de pedir está clara, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. II.2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões processuais, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): A existência de erro na conduta médica do réu ERICKSON DUARTE BONIFACIO DE ASSIS, por suposta negligência, imprudência ou imperícia, ao indicar e realizar o procedimento cirúrgico de descompressão endoscópica na coluna da autora; A real necessidade e a adequação da classificação do procedimento como "urgência", bem como a pertinência dos materiais e da quantidade de procedimentos solicitados; O nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico realizado em 30/04/2024 e o alegado agravamento do quadro clínico da autora, incluindo as sequelas de dor crônica e limitação funcional; A extensão dos danos físicos e funcionais suportados pela autora, especialmente no que tange à alegada incapacidade laboral permanente ou temporária, total ou parcial; A existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, notadamente quanto ao alegado abandono do tratamento fisioterápico pós-operatório; A extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e a configuração dos danos morais indenizáveis. II.3. DO ÔNUS DA PROVA A presente relação jurídica possui natureza híbrida. A relação entre a autora e os réus PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA e BRADESCO SAÚDE S/A é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade desses fornecedores é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Assim, com base no art. 6º, VIII, do CDC, e considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora, inverto o ônus da prova em desfavor do hospital e da operadora de saúde, que deverão demonstrar a inexistência de defeito na prestação de seus respectivos serviços e/ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Por outro lado, a responsabilidade civil do profissional liberal, o médico ERICKSON DUARTE BONIFACIO DE ASSIS, é subjetiva, exigindo a comprovação de sua culpa (negligência, imprudência ou imperícia), conforme expressa previsão do art. 14, § 4º, do CDC. Nesse ponto, a prova da culpa incumbe, em regra, à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Contudo, considerando a complexidade da matéria e a evidente dificuldade técnica da autora em produzir a prova, aplico a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Assim, caberá também ao médico réu, que possui maior aptidão técnica para tanto, demonstrar que empregou a melhor técnica disponível e agiu com a diligência e os cuidados necessários que o caso requeria, afastando a alegação de imperícia, imprudência ou negligência. II.4. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para o deslinde dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial Médica: Indispensável para a solução da controvérsia, nomeio perito judicial, a ser designado pela secretaria, com especialidade em Neurocirurgia, para responder aos quesitos das partes e deste Juízo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos. Considerando o deferimento da justiça gratuita à autora, os honorários periciais serão rateados entre os réus remanescentes (PROCARDIO, ERICKSON DUARTE BONIFACIO DE ASSIS e BRADESCO SAÚDE S/A), que deverão depositar, cada um, 1/3 do valor a ser arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da proposta de honorários pelo perito. b) Prova Documental: As partes já produziram vasta prova documental. Fica deferida a juntada de documentos novos, na forma do art. 435 do CPC. c) Prova Testemunhal: A necessidade e pertinência da oitiva de testemunhas será reavaliada após a entrega do laudo pericial, por se tratar a matéria de fundo de natureza eminentemente técnica. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e, em relação a ela, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré excluída, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. REJEITO as demais preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. DECLARO o processo saneado em relação aos réus remanescentes: PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA, ERICKSON DUARTE BONIFACIO DE ASSIS e BRADESCO SAUDE S/A. FIXO os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, nos termos da fundamentação supra. DEFIRO a produção de prova pericial médica e documental. Nomeio a perita, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se os réus remanescentes para realizarem o depósito de sua cota-parte, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou para prolação da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito