Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0864426-34.2025.8.15.2001.
AUTOR: ANDERSON SOUTO BARROS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS DE PACOTE DE SERVIÇOS (“CESTA FÁCIL ECONÔMICA” E “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”). ALEGAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO E AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. USO PROLONGADO E INTENSO DA CONTA. MOVIMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DE CONTA-SALÁRIO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
terceiros: Diversas transferências para pessoas físicas e jurídicas. d) Saques múltiplos: Vários saques em terminais de autoatendimento, incluindo Banco 24 Horas. A Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, que regula a conta-salário, prevê sua utilização para o pagamento de salários e similares, sendo vedada a cobrança de tarifas. No entanto, sua funcionalidade é restrita. A partir do momento em que o correntista utiliza a conta para finalidades que extrapolam o mero recebimento e saque de seus vencimentos, como a contratação de empréstimos, a realização de investimentos ou uma gama variada de pagamentos e transferências, a conta perde sua natureza estrita de conta-salário e passa a operar como uma conta de depósito à vista (conta-corrente). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora este entendimento, ao afirmar que a utilização de serviços bancários que excedem o pacote essencial, como a contratação de empréstimos, descaracteriza a conta-salário e autoriza a cobrança de tarifas. Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES QUE EXTRAPOLAM SERVIÇOS ESSENCIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESNATURAÇÃO DA CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ed Wilson Mesquita de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. A sentença concluiu que a conta bancária do autor foi utilizada para operações que ultrapassam os serviços essenciais gratuitos previstos na regulamentação do Banco Central, notadamente a contratação de empréstimo pessoal, além de reconhecer a existência de contrato devidamente firmado. O autor sustenta a inexistência de contratação da tarifa “Cesta B. Expresso”, afirma utilizar a conta apenas para recebimento de benefício previdenciário e requer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso” ou “Pacote de Serviços Padronizados” é legítima quando demonstrado que o titular da conta utilizou serviços bancários que excedem os serviços essenciais gratuitos previstos na regulamentação do Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central assegura gratuidade apenas para serviços bancários essenciais, limitados a determinadas operações básicas, não abrangendo serviços adicionais ou operações de crédito. A prova documental e os extratos bancários evidenciam que a movimentação da conta do autor não se restringiu ao recebimento do benefício previdenciário, tendo sido realizada contratação de empréstimo pessoal com débito das parcelas na conta, além de outras movimentações em diferentes canais de atendimento. A utilização de serviços que extrapolam as funcionalidades básicas desnatura a conta-salário estrita e caracteriza conta-corrente de livre movimentação, autorizando a cobrança de tarifa de manutenção ou pacote de serviços, nos termos do art. 3º, IV, da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias quando demonstrado que o consumidor utilizou serviços incompatíveis com a modalidade de conta gratuita, como contratação de empréstimos ou utilização de cartão de crédito. Inexistindo cobrança indevida ou prática ilícita por parte da instituição financeira, não há fundamento para restituição de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de serviços bancários que excedem o pacote de serviços essenciais previsto na Resolução BACEN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas relativas a pacote de serviços ou manutenção de conta-corrente. A contratação de empréstimo pessoal com débito em conta descaracteriza a conta-salário estrita, sujeitando-a à tarifação prevista na regulamentação bancária. Inexistindo cobrança indevida, não há direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19.05.2020; TJPB, AC nº 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 11.08.2020; TJPB, AC nº 0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 22.04.2021; TJPB, AC nº 0800789-68.2022.8.15.0141, Rel. Juiz Conv. Aluízio Bezerra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 07.07.2023.
Intimação - ID do Documento 158724125 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 19/05/2026 11:47:31 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. ANDERSON SOUTO BARROS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. O autor narra que mantém uma conta bancária junto à instituição financeira ré (agência 2108, conta 37282-0), a qual seria destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos como técnico em bombas. Alega que, de forma unilateral e sem sua autorização, o banco passou a debitar mensalmente valores referentes a pacotes de serviços denominados “CESTA FACIL ECONOMICA” e “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”. Sustenta que, por mais de cinco anos, sofreu tais descontos indevidos e que, ao procurar o banco, foi informado da legitimidade das cobranças. Com base nesses fatos, e invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor, requereu: a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão das cobranças; a inversão do ônus da prova; e, ao final, a confirmação da tutela, com a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, totalizando R$ 15.121,50 (quinze mil, cento e vinte e um reais e cinquenta centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos, incluindo extratos bancários. Na decisão de ID 125596703 o Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que o réu se abstivesse de efetuar novos descontos relativos às tarifas impugnadas, sob pena de multa diária. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 127706351), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão de reparação civil. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que a oferta de pacotes de serviços é regulada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e que a adesão pelo autor foi regular. Argumentou que a conta não se limitava ao recebimento de salário, sendo utilizada para uma vasta gama de operações que excedem os serviços essenciais, como saques, transferências, pagamentos e uso de cartão, o que descaracterizaria a natureza de conta-salário. Invocou a teoria do venire contra factum proprium, sustentando que a inércia do autor por longo período, enquanto se beneficiava dos serviços, configura aceitação tácita e impede o questionamento posterior. Rechaçou a ocorrência de dano moral e o cabimento da repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé. Formulou, ainda, pedido contraposto para que, em caso de procedência, o autor fosse condenado a pagar pelas tarifas dos serviços individualmente utilizados. Juntou documentos, incluindo extratos bancários detalhados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 136256749), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 155371973), a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor (ID 157176099), enquanto a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, deve ser considerado também que o depoimento pessoal do autor em nada contribuirá para a solução da controvérsia posta em juízo. Da Relação de Consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inquestionavelmente, de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor e a instituição financeira no de fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal entendimento é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, a controvérsia deve ser analisada sob a égide dos princípios e regras do CDC, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço (art. 14), o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III) e a proteção contra práticas abusivas. Além disso, a matéria é regulada por normativos específicos do Banco Central do Brasil (BACEN), em especial a Resolução nº 3.402/2006, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários e veda a cobrança de tarifas em contas-salário, e a Resolução nº 3.919/2010, que estabelece os serviços essenciais gratuitos e disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O banco réu sustenta a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que trata da pretensão de reparação civil. Contudo, o prazo prescricional aplicável às ações de impugnação de tarifas bancárias cumuladas com repetição de indébito, tratando-se de negócio jurídico de trato sucessivo, é decenal, conforme art. 205 do Código Civil, e o prazo se inicia a partir do último pagamento indevido, afastando-se a alegação de prescrição trienal. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. DO MÉRITO O autor alega que a conta em questão seria uma conta-salário, destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos e, por isso, isenta de tarifas, conforme a Resolução nº 3.402/2006 do BACEN. A instituição financeira, por sua vez, argumenta que a intensa movimentação da conta descaracteriza sua natureza salarial, tratando-se, na prática, de uma conta-corrente de livre movimentação. A análise detida dos extratos bancários juntados aos autos por ambas as partes é fundamental para o deslinde da questão. Os documentos demonstram, de forma robusta, que a conta do autor não se limitava ao simples recebimento e saque de proventos. Ao contrário, os extratos revelam um histórico de movimentação financeira complexo e diversificado, típico de uma conta-corrente plenamente utilizada. Ao longo de anos, foram realizadas inúmeras operações, tais como: a) Compras com cartão de débito: Centenas de transações em estabelecimentos variados, como postos de gasolina, restaurantes, supermercados e lojas. b) Pagamentos de contas e serviços: Débitos automáticos para serviços de streaming e contas de telefone. c) Transferências para VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. APELAÇÃO CÍVEL n. 0801937-12.2025.8.15.0141, relator(a) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2026. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA ALEGADAMENTE SALÁRIO. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou a indevida cobrança de tarifas bancárias relativas aos pacotes “Cesta Classic” e “Pacote Padronizado Prioritários I” em conta destinada ao recebimento de salário. Sustentou a inexistência de contratação, requereu a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A sentença afastou a natureza de conta-salário diante da movimentação bancária e reconheceu a regularidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por fundamentação insuficiente diante da ausência de perícia sobre assinatura eletrônica; e (ii) estabelecer se a conta mantida pela autora conserva natureza de conta-salário, a justificar a isenção tarifária, ou se se descaracteriza como conta-corrente, legitimando a cobrança das tarifas e afastando a repetição de indébito e o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado aprecia as provas segundo o princípio do livre convencimento motivado e fundamenta adequadamente a decisão quando expõe, de forma clara e lógica, as razões do convencimento, atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489 do CPC. A realização de perícia técnica sobre assinatura eletrônica é prescindível quando o conjunto probatório, especialmente o comportamento reiterado da parte ao longo da relação contratual, confirma a existência e validade da contratação. A instituição financeira comprova a adesão da autora ao pacote de serviços mediante juntada do “Termo de Opção à Cesta de Serviços” devidamente assinado. Os extratos bancários demonstram intensa e prolongada movimentação incompatível com conta-salário, incluindo transferências via PIX, contratação de empréstimo pessoal, pagamentos a fornecedores diversos, compras com cartão de débito e movimentações em serviços de investimento. A utilização contínua de serviços típicos de conta-corrente descaracteriza a conta-salário, afastando a incidência da isenção prevista na Resolução BACEN nº 3.402/2006 e legitimando a cobrança de tarifas pelos serviços efetivamente disponibilizados e utilizados. A cobrança regular de tarifas, amparada em contratação válida e no uso dos serviços, configura exercício regular de direito e afasta a configuração de ato ilícito, tornando indevida a repetição de indébito, simples ou em dobro, bem como a indenização por danos morais. A pretensão de restituição após anos de utilização dos serviços bancários viola a boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório da consumidora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolida o entendimento de que a movimentação típica de conta-corrente afasta a natureza de conta-salário e legitima a cobrança de tarifas bancárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente e coerente com o conjunto probatório, sendo desnecessária perícia técnica se os demais elementos confirmam a validade da contratação. A movimentação bancária típica de conta-corrente descaracteriza a conta-salário e autoriza a cobrança de tarifas por pacote de serviços regularmente contratado. A cobrança legítima de tarifas bancárias afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 178, 489, 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução BACEN nº 3.402/2006; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801356-94.2025.8.15.0141, Rel. Juiz Convocado Adilson Fabrício Gomes Filho, 4ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPB, AC nº 0800806-80.2021.8.15.0031, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJPB, AC nº 0802339-54.2024.8.15.0521, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 19.06.2025; TJPB, AC nº 0805568-56.2024.8.15.0251, Rel. Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, j. 11.06.2025. APELAÇÃO CÍVEL n. 0844453-93.2025.8.15.2001, relator(a) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2026. No caso dos autos, a prova documental é farta em demonstrar que o autor se valeu de uma ampla gama de serviços bancários, incompatíveis com a gratuidade pleiteada. Assim, conclui-se que a conta mantida pelo autor, em razão da forma como foi utilizada ao longo dos anos, assumiu as características de uma conta-corrente de livre movimentação, sujeita, portanto, à cobrança de tarifas pelos serviços disponibilizados, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. A conclusão pela legitimidade da cobrança das tarifas prejudica, por consequência lógica, os demais pedidos formulados pelo autor. Sendo a cobrança lícita, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, pois não houve pagamento indevido. Da mesma forma, ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil (art. 186 do Código Civil), não há fundamento para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, o pedido contraposto formulado pelo banco réu, condicionado à eventual declaração de irregularidade da cobrança do pacote, perde seu objeto diante da improcedência dos pedidos principais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON SOUTO BARROS em face do BANCO BRADESCO S/A. Em consequência, revogo a tutela de urgência concedida na decisão de ID 125596703. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, o que faço com base no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO