Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
28/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Mista de Cabedelo
Partes do Processo
LOCALIZA FLEET S.A.
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
IGOR MACIEL ANTUNES
OAB/MG 74420·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LOCALIZA FLEET S.A.
EXECUTADO: CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: Transação extrajudicial. Direito disponível. Objeto lícito e forma não defesa em lei. Homologação. Extinção da lide com resolução do mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0874816-97.2024.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] Vistos etc. LOCALIZA FLEET S.A. e CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO, já qualificados, formalizaram acordo, pugnando pela sua homologação e extinção do feito com resolução do mérito. É o sucinto relatório. DECIDO. Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, cf. lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso,
trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial, extinguindo a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b” do NCPC. Honorários advocatícios já pactuados. Custas finais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. P. R. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, sem prejuízo de desarquivamento posterior a pedido das partes. CABEDELO, datado e assinado digitalmente Juiz(a) de Direito