Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0001678-61.2002.8.15.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Contratos Bancários] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): TICIANO DE OLIVEIRA ALVES e outros DECISÃO
Vistos, etc. O Banco do Nordeste do Brasil S/A promoveu a presente ação de execução de título extrajudicial contra Ticiano de Oliveira Alves e Afonso Alves de Lima, buscando a satisfação de crédito decorrente de nota de crédito industrial. A parte exequente foi formalmente cientificada do resultado das buscas e do óbito do devedor solidário. Manifestando-se por meio da petição de ID 155977394, o credor requereu a devida habilitação e a substituição processual do devedor pelo seu respectivo espólio, a ser representado pela sra. Maria de Fátima Ferreira Alves, na condição de administradora provisória da herança. Para instruir o requerimento, o exequente colacionou a certidão de óbito de ID 155977398, a qual atesta o falecimento de Afonso Alves de Lima em 11 de março de 2021, em seu domicílio na cidade de João Pessoa, tendo como declarante a sra. Alba Ferreira Alves da Silva. O documento cartorário faz constar, ainda, que o falecido deixou bens a inventariar, possuía filhos e era separado judicialmente da sra. Maria de Fátima Ferreira Alves, indicada pelo credor como a pessoa responsável pela administração de fato dos bens situados no Sítio Riacho da Favela, no município de Cajazeirinhas.
Ante o exposto, acolho a petição de ID 155977394 para deferir o pedido de substituição processual formulado pelo exequente. Em consequência, determino as seguintes providências: a) a retificação do polo passivo da presente ação de execução de título extrajudicial para que passe a constar o Espólio de Afonso Alves de LIMA, em substituição ao executado falecido; b) a intimação pessoal da sra. Maria de Fátima Ferreira Alves, na condição de administradora provisória do espólio, no endereço situado no Sítio Riacho da Favela, município de Cajazeirinhas, Pombal-PB, para que tome ciência da presente ação e do estado em que se encontra o processo, podendo se manifestar ou opor resistência, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias; c) a intimação do exequente, por meio de publicação no Diário da Justiça, para que tome ciência desta decisão e promova o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Proceda a escrivania com as devidas alterações cadastrais no sistema processual eletrônico (PJe), incluindo-se a Procuradoria Judicial da empresa credora e promovendo-se as baixas e exclusões dos antigos patronos cadastrados, em consonância com o despacho de ID 110771967. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito