Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - De ordem da MMª. Magistrada titular desta Vara Integrada de Conde, pertencente às comarcas integradas do Litoral Sul, Drª. Lessandra Nara Torres Silva, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, com base nos arts. 319 e 320 do CPC, emendar a inicial, fixando o prazo de 30 dias, ante a quantidade de documentos exigidos, sob pena de indeferimento in limine (art. 321, parágrafo único, do CPC), de sorte a sanar os seguintes vícios: 1. Trazer aos autos prova documental de seu estado civil e, sendo casado sob regime de bens que não o da separação absoluta, ou sob união estável sem pacto antenupcial impositivo de separação absoluta de bens, integrar o polo ativo da relação processual com seu cônjuge/companheiro, por se tratar de direito real imobiliário (art. 73 do CPC), trazendo aos autos procuração por ele (ela) subscrita outorgando poderes ao advogado subscritor da exordial; 2. Trazer aos autos planta e memorial descritivo do imóvel urbano usucapiendo, indicando suas dimensões, características, localização, número, área total do terreno, área construída, repartições internas e externas, confrontações, nomes dos confrontantes e, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou esquina mais próxima, subscritos por profissional regularmente habilitado pelo CREA, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, (art. 176, §1°, II, item 3, “b”, e art. 225, caput, da Lei Federal n. 6.015/73); 3. Trazer aos autos certidão expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis indicando a matrícula e o titular da propriedade dominial atualmente registrada, ou, inexistindo tais informações, a certificação dessa inexistência; 4. Apresentar a qualificação dos confinantes do imóvel, apresentando os respectivos endereços; Anoto que os confinantes são os vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que se almeja na ação. Em se tratando de casa, em geral, são três confinantes: o vizinho da esquerda, o da direita e o vizinho de trás. 5. Comprovar documentalmente que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar, em virtude dos sinais de suficiência econômica vislumbrados nos autos, considerando que a presunção de veracidade da declaração apresentada é meramente relativa, nos termos do art. 99, §2°, do CPC2), ou, no mesmo prazo de quinze dias, pagar as custas prévias e a Taxa Judiciária.