Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JORGE LUIZ CARVALHO DE ALMEIDA
REU: MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800525-24.2025.8.15.0601 [Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por JORGE LUIZ CARVALHO DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, alegando a parte promovente que exerceu, no período de 01 de abril de 2019 a 31 de dezembro de 2024, a função de Agente de Combate às Endemias, com vínculo de contratação por excepcional interesse público, sucessivamente renovado, o que configuraria o desvirtuamento da temporariedade da contratação. Sustenta que, durante o período de vigência de seu contrato, não gozou das férias a que tinha direito, nem recebeu o terço constitucional de férias devido, conforme fichas financeiras acostadas aos autos. Pugnou, ao final, pela condenação do ente público ao pagamento dos valores devidos, referentes ao terço constitucional das férias dos anos de 2020, a 2024, no montante de R$ 14.450,65. A parte autora juntou documentos, dentre eles fichas financeiras e procuração. Devidamente citado, o Município de Belém deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão nos autos (ID 126051758 - Pág. 1), o que ensejou o requerimento da parte autora para que fosse decretada a revelia e proferido julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. I - Da Revelia Conforme certificado nos autos (ID 126051758 - Pág. 1), o MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Diante da ausência de resposta, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, notadamente no que concerne ao período de prestação de serviços e à ausência de pagamento das verbas pleiteadas. III - Mérito A controvérsia dos autos cinge-se à existência ou não de direito da parte autora ao recebimento de valores correspondentes ao terço constitucional de férias, relativos ao período em que prestou serviços ao Município de Belém/PB, sob contratos temporários por excepcional interesse público, celebrados de forma sucessiva no intervalo de 01 de abril de 2019 a 31 de dezembro de 2024. O ônus da prova, como regra de conduta, a teor do art. 373 do CPC, é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. No presente caso, a parte autora anexou fichas financeiras (ID 109880115 a 109880122) que comprovam o vínculo e a ausência de pagamento das verbas pleiteadas. A contratação temporária da parte autora para a função de Agente de Combate às Endemias, que se estendeu de 01 de abril de 2019 a 31 de dezembro de 2024, por meio de sucessivas renovações, desvirtuou o caráter de temporariedade e excepcionalidade previsto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Tais circunstâncias, aliadas à revelia do Município, que não apresentou defesa ou qualquer prova em contrário, ensejam o reconhecimento da nulidade do vínculo, sem, contudo, afastar o direito da parte autora às verbas salariais devidas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.066.677, em sede de repercussão geral (Tema 551), fixou a tese de que: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.". No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AGENTE DE SAÚDE. TEMA 551 DO STF. VÍNCULO INVÁLIDO. TEMA 612 DO STF. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação em face do acórdão que reconheceu a validade da contratação temporária de agente de saúde e condenou o ente público ao pagamento de férias e décimo terceiro salário. Os autos retornaram ao relator para eventual juízo de retratação, conforme art. 1.030, II, do CPC, diante do julgamento do Tema 551 da repercussão geral (RE 1.066.677/MG) pelo STF. O juízo de retratação foi realizado parcialmente, mas mantida a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da autora, à luz do art. 37 da CF/1988, possui validade jurídica; (ii) estabelecer se a autora faz jus ao pagamento de férias e décimo terceiro salário conforme o Tema 551 do STF, mesmo reconhecida a invalidade do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado entre as partes é inválido porque perdurou por mais de três anos, o que afasta o caráter excepcional da contratação temporária e compromete sua validade, bem como a natureza da função de agente de saúde é permanente - Tema 612 do STF. A tese firmada no Tema 551 do STF admite o pagamento de férias e décimo terceiro salário a servidores temporários nas hipóteses de desvirtuamento da contratação, por meio de sucessivas prorrogações ou renovações. No caso concreto, a autora iniciou o vínculo em 2005 e firmou, ao menos, três contratos sucessivos, revelando continuidade e desvirtuamento da excepcionalidade da contratação temporária. Ainda que reconhecida a invalidade do vínculo, o cenário fático se amolda à exceção prevista no item II do Tema 551 do STF, permitindo a manutenção do acórdão que assegura o pagamento de férias e décimo terceiro. IV. DISPOS ITIVO E TESE Juízo de retratação parcial, sem alteração da condenação. Tese de julgamento: A contratação temporária que perdura por mais de três anos e se refere a função de natureza permanente configura vínculo inválido, nos termos do art. 37 da CF/1988. O desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, por meio de sucessivas renovações, autoriza o pagamento de férias e décimo terceiro salário, conforme o item II do Tema 551 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677/MG, Tema 551 da repercussão geral. (TJ-MG - Apelação Cível: 01551338920098130775 Coração de Jesus, Relator.: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 03/10/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. PLEITO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS. REPERCUSSÃO GERAL STF. TEMA 551 - STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP Nº 1.495.146-MG (REPETITIVO) DO STJ. SUPERVENIENTE EC 113/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Embora a contratação temporária pela administração pública, tenha assento constitucional e legal, não pode ser eternizada a critério do administrador, sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, cf/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, § 2.º, CF/88. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar RE nº 1.066.677, com repercussão geral (Tema 551), assentou tese a respeito da extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020). No caso dos autos, tendo o contrato temporário sido renovado de forma sucessiva, patente está o comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, motivo pelo qual faz jus o apelado ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, conforme decidido no Tema 551-STF. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803144-10.2022.8.15.0381, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) No caso em apreço, o comprovado desvirtuamento da contratação temporária, em razão das sucessivas e reiteradas renovações de contrato para uma função de caráter permanente, como a de Agente de Combate às Endemias, enquadra-se perfeitamente na exceção prevista no item II do Tema 551 do STF. Assim, é devido à parte autora o pagamento do terço constitucional de férias, referente aos anos de 2020 a 2024, conforme planilha apresentada na exordial, totalizando R$ 14.450,65. Dispositivo
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a revelia do Município de Belém, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JORGE LUIZ CARVALHO DE ALMEIDA para condenar o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento do terço constitucional das férias relativas aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, no montante de R$ 14.450,65 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos). Sobre o importe devido, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), observando-se a taxa aplicada à caderneta de poupança até 09/12/2021. A partir de 10/12/2021, deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Remessa necessária dispensada nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação de regência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se decorrido 05 (cinco) dias sem impulso da parte, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento à solicitação de quaisquer das partes, até a efetivação da prescrição da pretensão executória. Cumpra-se. Belém/PB, data do protocolo eletrônico. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito