Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800214-94.2025.8.15.0031 DECISÃO
Vistos, etc. Intimada as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas e especificá-las em caso positivo, a parte demandada peticionou nos autos solicitando a expedição de ofício a INSTITUIÇÃO NU PAGAMENTO para averiguação de crédito na conta de titularidade da parte autora. Autos conclusos. É o breve relatório Decido. A presente demandada se trata de uma ação declaratória da inexistência de negócio jurídico onde a parte autora afirma que não realizou negócio jurídico com a parte promovida e/ou quando realizou as cláusulas são abusivas e/ou ilegais. Portanto se trata de um processo cujo fundamento da demanda é ou não a existência de um contrato celebrado entre as partes e se ocorreu algum pagamento, portanto toda a matéria é produzida por meio de prova documental, sem necessidade de uma maior dilação probatória. Vale salientar que o CPC disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. No que tange ao pedido do demandado para expedição de oficio a instituição financeira diversa, entendo que essa prova é de fácil produção pelo demandado, pois, se realizou pagamento através de crédito em conta da parte autora, decerto, possui o documento necessário à comprovação desse fato. Sendo assim indefiro o pedido formulado pelo demandado. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, sem recurso, venha-me conclusos para a sentença. Cumpra-se. Intimações e Diligências necessárias Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito