Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALVINO CRUZ DE OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Processo nº: 0800575-85.2025.8.15.0751 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Autor: ALVINO CRUZ DE OLIVEIRA
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID 155575261) contra a sentença de mérito (ID 154855640), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALVINO CRUZ DE OLIVEIRA. A sentença reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, julgando improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito. No entanto, condenou a instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da inscrição irregular do nome do autor em cadastro de inadimplentes, sem a devida comprovação de notificação prévia. O banco embargante alega, em resumo, a existência de obscuridade na decisão. Argumenta que o valor da indenização por danos morais é exorbitante e desproporcional. Sustenta que, por não ter praticado ato ilícito, não deveria haver condenação e que o valor arbitrado configura enriquecimento sem causa. Questiona, ainda, o termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária, defendendo que ambos deveriam incidir a partir da data do arbitramento judicial. Intimado, o autor embargado apresentou contrarrazões (ID 155984157), defendendo que o recurso é meramente protelatório e requerendo sua rejeição, com a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800575-85.2025.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral] Recebo os embargos de declaração, pois são tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A parte embargante alega a existência de obscuridade na sentença, concentrando sua insurgência na condenação por danos morais, tanto em relação à sua configuração quanto ao valor arbitrado. Contudo, uma análise atenta das razões recursais revela que não há qualquer vício a ser sanado. A sentença (ID 154855640) foi clara e expressa ao fundamentar a condenação. O dano moral não decorreu da existência da dívida, que foi considerada legítima, mas da irregularidade no procedimento de negativação, uma vez que o banco não comprovou ter realizado a notificação prévia do consumidor, em violação ao disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão embargada destacou que, nessas circunstâncias, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto. A fundamentação é explícita e não deixa margem para dúvidas ou interpretações ambíguas. O que o embargante busca, na verdade, é a reforma do mérito da decisão, questionando o acerto do entendimento do juízo sobre a configuração do dano moral e sobre o valor da indenização. Tal pretensão é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Se a parte discorda dos fundamentos ou da conclusão da sentença, deve valer-se do recurso apropriado, que é a apelação. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reexaminar o mérito da causa. A simples discordância com o resultado do julgamento não caracteriza obscuridade, contradição ou omissão. Quanto à alegação sobre o termo inicial dos juros e da correção monetária, a sentença também foi clara ao determinar a incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento (data da sentença), em conformidade com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso (data da inscrição irregular), conforme a Súmula 54 do STJ. A decisão está devidamente fundamentada na jurisprudência consolidada, não havendo obscuridade a ser sanada. Portanto, ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo a sentença proferida (ID 154855640) em todos os seus termos, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Bayeux/PB, 14 de abril de 2026. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito