Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: NATANAEL CALIXTO DE LIMA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB 26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB RN 392-A Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Cobrança de Tarifa Bancária ("CESTA B. EXPRESSO 4" e “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1"). Descaracterização da Conta de Serviços Essenciais Pela Movimentação Atípica. Sentença de Improcedência Mantida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte promovente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a licitude da cobrança da tarifa de pacote de serviços ("CESTA B. EXPRESSO 4" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS 1") em conta de beneficiário de aposentadoria que apresenta movimentação atípica de conta corrente plena, inclusive com a utilização de transações que excedem o rol de serviços essenciais gratuitos; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3. A cobrança de tarifas bancárias, vinculadas a produtos que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/2010, é legítima, especialmente diante da utilização de serviços que ensejam a incidência de tarifas sob forma de pacotes contratados. 4. Serviços bancários não são gratuitos por natureza, sendo devida a remuneração pela fruição de comodidades oferecidas e utilizadas pela parte autora, afastando-se, assim, o reconhecimento de cobrança indevida. 5. Inexistindo prova de ato ilícito ou descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável ou direito à repetição em dobro de valores. 6. A alegação de ausência de contrato escrito é superada pela demonstração da efetiva utilização dos serviços contratados, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a posterior impugnação. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando decorrente de utilização de serviços que extrapolam os limites de serviços essenciais gratuitos definidos pela Resolução BACEN 3.919/2010.” “2. Não há direito à repetição em dobro ou à indenização por danos morais em hipóteses em que a cobrança de tarifas bancárias é decorrente da fruição de serviços regularmente utilizados, o que descaracteriza a conta como sendo de natureza exclusivamente salarial ou de serviços essenciais.” ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §11; 98, caput e §3º, 99, §4º e 1.010, inciso III; Resolução BACEN 3.919/2010, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019; TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020; TJPB. AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020; 0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021. RELATÓRIO NATANAEL CALIXTO DE LIMA interpôs apelação cível contra sentença do Juízo da Vara Única de Juazeirinho que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral por ele ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “(...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800508-92.2025.8.15.0631 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).” (ID 40970741) Nas razões recursais (ID 40970742), o apelante defende que as cobranças de serviços realizadas na sua conta são nulas por ausência de autorização expressa, posto que utilizava a conta apenas na modalidade "Conta Salário", para recebimento de seus proventos, fazendo jus aos serviços essenciais gratuitos. Afirma que não houve utilização de serviços extraordinários que justificassem as cobranças. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões apresentada no ID 40970746. Autos não remetidos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1- PRELIMINAR Ofensa ao Princípio da Dialeticidade O banco, em contrarrazões, suscita preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, afirmando que o autor/recorrente em nenhum momento impugna os fundamentos da decisão recorrida. O art. 1.010, inciso III, CPC, estabelece como requisito da apelação a exposição das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença. Trata-se do princípio da dialeticidade, segundo o qual constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, bem como ônus da parte recorrente, evidenciar em suas razões o desacerto da decisão impugnada, contestando de forma expressa e específica os fundamentos invocados pelo pronunciamento judicial cuja reforma se pretende, sob pena de não ser conhecida a insurgência apresentada. No caso, observa-se que o apelante/autor se insurge contra os fundamentos da sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, especialmente quanto à legalidade das cobranças de tarifas bancárias em conta de beneficiário de aposentadoria. Portanto, o autor impugnou especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Pugnou a instituição financeira apelada em suas contrarrazões pelo indeferimento da gratuidade concedida à parte autora, ora apelante. A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC: Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Colhe-se que o instituto é corolário da garantia constitucional do Acesso à Justiça, pois busca combater os obstáculos enfrentados por aqueles que não possuem recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e, assim, garantir o direito de recorrer ao Poder Judiciário. Outrossim, diga-se que a gratuidade judiciária é concedida mediante simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol. AASP 1847/153), concretizada mediante declaração do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família (TJSP, RT 708/88), podendo fazê-lo inclusive no próprio bojo da petição inicial. Tal entendimento é perfilhado também pelas demais Câmaras deste Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Juntada de documentos de comprovação de renda – Preenchida exigência mínima da demonstração da hipossuficiência econômica – Satisfatória comprovação – Decisão reformada – Provimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, uma mínima demonstração da hipossuficiência de recursos. - Não sendo satisfatória apenas a mera declaração da hipossuficiência, in casu, o autor também fez prova mínima da sua condição de carência. (TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019)" Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. POSTULAÇÃO NOS TERMOS DA LEI N° 1.060/50. SUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. REFORMA DO DECISUM SINGULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. - Em consonância com a jurisprudência assente nesta Corte, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, só podendo o Juiz indeferir o pedido, se houver fundadas razões, conforme dispõe o art. 5º, da citada Lei nº 1.060/50.[...]” (TJPB - 20132343620148150000, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 12-05-2015). Na esteira de tal entendimento, cumpre apontar que a parte autora, ora recorrente, possui condição financeira incompatível com as custas e as despesas processuais, assim como se observa nos documentos acostados aos autos originários, que denotam que o suplicante é hipossuficiente, pois apresentou comprovação de que é aposentado e que possui vários descontos na conta bancária onde recebe seu benefício. Por outro lado, o apelado/impugnante não apresentou documentos e provas que demonstrem que a parte beneficiada não preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita. Ademais, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, a assistência do recorrente por advogado particular não impede a concessão desse benefício. Portanto, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária em favor do apelante. 2- DO MÉRITO A matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade da cobrança de tarifas bancárias, denominadas "CESTA B. EXPRESSO 4" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS 1", realizada pelo banco demandado na conta do demandante e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados. É inegável que o Apelante, sendo pessoa idosa e beneficiário de proventos de aposentadoria, goza de especial proteção legal, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, no caso em análise, a alegação de ausência de instrumento contratual com a adesão do apelante aos serviços impugnados não representa o único fator a ser considerado. A decisão em primeiro grau (ID 40970741) fundamentou-se, de forma acertada, na conduta fática continuada do Apelante, que demonstra a utilização de serviços que vão além da gratuidade legalmente prevista. A prova documental carreada aos autos, especificamente os extratos bancários (IDs 40970731 e 40970739), demonstra um padrão de uso da conta que transcende a mera formalidade de abertura e exige a atuação do direito de forma a coibir o enriquecimento sem causa. O Apelante se utilizou da conta aberta junto ao Apelado para a realização de diversas transações e serviços diferenciados, como se depreende dos lançamentos constantes nos extratos bancários juntados. A exemplo de: contratação de empréstimos pessoais (sob as rubricas "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" e "PARCELA CREDITO PESSOAL"), seguros (conforme lançamentos de "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" e títulos de capitalização (conforme a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO"). As operações bancárias realizadas pelo apelante, por sua natureza, extrapolam completamente os serviços essenciais e gratuitos, caracterizando o uso de uma conta corrente com funcionalidades plenas. A alegação de que não contratou a cesta de serviços perde a verossimilhança quando os mesmos extratos provam que ele usufruiu, reiteradamente, de serviços que a existência daquela cesta tornava mais vantajosos ou mesmo possíveis. A arguição de ausência de instrumento contratual, após anos de fruição dos serviços, configura um comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). O art. 2.ª da Resolução BACEN 3.919/2010 isenta de tarifas os serviços essenciais assim enumerados: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos." A par do rol acima, verifica-se que as operações bancárias realizadas pelo apelante, a exemplo da contratação de empréstimo, seguro e título de capitalização, extrapolaram os serviços isentos de tarifas, que, por sua vez, podem ser cobradas sob a forma de pacotes, no caso de utilização dos seguintes serviços: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais." Portanto, como se pode colher da norma acima transcrita, a utilização de outros serviços bancários vinculados à sua conta enseja a cobrança das tarifas de manutenção, sob a forma de pacote. Ora, os serviços bancários, em regra, não são gratuitos, de sorte que sua fruição, quando inerentes à modalidade conta corrente, legítima a cobrança pela manutenção da conta, remunerando a instituição bancária pelas comodidades oferecidas e usufruídas. Assim, há de ser reconhecida a validade dos descontos referentes à "CESTA B. EXPRESSO 4" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS 1", não havendo, desse modo, que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida inalterada. Nesse sentido, colha-se os precedentes: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB. AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ABERTURA DE CONTA. DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA DECLARADA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021). Sem grifos na origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença do juízo a quo. Com base no Tema Repetitivo 1059 do STJ e a teor do art. 85, §11, do CPC, majoro para 20% os honorários sucumbenciais, em favor do advogado do demandado, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É COMO VOTO. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora