Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRUNO IATH PIRES.
REU: MARCOS AURELIO CARDOSO PORTO. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a presente ação se trata de execução de título extrajudicial. Assim, considerando a edição da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, onde restaram criadas e instaladas as Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa/PB, às quais foi atribuída competência exclusiva para processar e julgar os feitos dessa natureza, conforme disciplinado no referido ato normativo, necessária a redistribuição do feito. Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa/PB, por sorteio. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801240-37.2025.8.15.2001 [Obrigação de Entregar, Multa Cominatória / Astreintes].