Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801359-95.2025.8.15.0061 DECISÃO 1. Relatório
Trata-se de Ação de Revisão e Recomposição das Cotas do PASEP com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria do Carmo Lima Felix em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora alega má gestão dos valores depositados em sua conta individual do PASEP e pede a correção do saldo e o pagamento de indenização. A ação foi ajuizada em 01/08/2025 (ID 117466251). O réu apresentou contestação arguindo, entre outras matérias, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição (ID 124740105). A autora replicou (ID 126072062). Em 05/03/2026, este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (ID 136953455), rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, afastando a prescrição com base no Tema 1150 do STJ, delimitando as questões de fato e de direito, e determinando a produção de prova pericial contábil. Na mesma decisão, foi nomeada a perita Dra. Alanne Barbosa Cassimiro Oliveira de Lima e fixados honorários periciais em R$ 2.260,09, com depósito a cargo do réu. A impugnação do réu ao valor dos honorários foi rejeitada (ID 157801723), e os quesitos da autora foram apresentados (ID 157102787). Em 29/04/2026, o réu protocolou nova petição (ID 158516264) arguindo outra prejudicial de prescrição, desta vez fundamentada no Tema 1387 do STJ. Sustenta que o saque integral da conta ocorreu em 17/12/1987, sob a rubrica "AS Paga-Casamento", e que o ajuizamento em agosto de 2025 teria ultrapassado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. A autora apresentou impugnação (ID 160726335), demonstrando que o lançamento de 1987 foi saque parcial autorizado por lei em razão de casamento, remanescendo saldo credor de Cz$ 106,31 (ID 128759420). Sustenta que a conta permaneceu ativa por mais de três décadas, e que o efetivo saque integral e zeramento ocorreu apenas em 08/08/2018 (ID 124740107), momento da ciência inequívoca do dano, estando a ação tempestiva. A prova pericial contábil ainda não foi produzida. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação — Rejeição da Prejudicial de Prescrição O réu sustenta que o lançamento de 17/12/1987, registrado sob a rubrica "AS Paga-Casamento" no valor de Cz$ 4.556,59, correspondeu ao saque integral da conta individual do PASEP, e que, por isso, o prazo prescricional decenal teria se iniciado nessa data. Invoca, para tanto, a tese firmada no Tema 1387 do STJ. A alegação não se sustenta diante da prova documental produzida pelo próprio réu. O extrato oficial do Banco do Brasil (ID 128759420) demonstra que, após o débito de Cz$ 4.556,59 em 17/12/1987, remanesceu saldo credor de Cz$ 106,31. Esse saldo continuou a ser atualizado e remunerado nas décadas seguintes, recebendo créditos de juros, atualização monetária, distribuições de reservas e abonos. A conta jamais foi zerada em 1987. O lançamento questionado corresponde a saque parcial por casamento, hipótese legal expressamente prevista na redação original do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975, que autorizava o titular da conta individual a receber o respectivo saldo em caso de casamento. Esse saque parcial não se confunde com o saque integral que encerra definitivamente a conta. A conta permaneceu ativa e com saldo credor, que continuou a ser movimentado de forma ininterrupta até 2018. O efetivo saque integral e zeramento do saldo ocorreu apenas em 08/08/2018, sob a rubrica "PGTO LEI 13.677 C/C", no valor de R$ 188,20 (ID 124740107, pág. 4). Foi nesse momento que a autora, ao se aposentar e solicitar a liberação do saldo acumulado, tomou ciência inequívoca do valor depositado e da alegada defasagem na correção. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, que fixou três teses essenciais: a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço quanto à conta do PASEP; b) a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e c) o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Considerando que a ciência inequívoca do dano ocorreu em 08/08/2018, e a ação foi proposta em 01/08/2025, transcorreram menos de sete anos, não havendo prescrição. O Tema 1387 do STJ não se aplica ao caso concreto. Aquele precedente trata de situação em que o titular realizou saque integral único da conta, encerrando-a definitivamente, hipótese em que o termo inicial da prescrição coincide com a data desse saque. Nos autos, como demonstrado, o saque de 1987 foi parcial, autorizado por lei em razão de casamento, e a conta permaneceu ativa com saldo remanescente, recebendo atualizações por mais de trinta anos. A situação fática é diversa daquela apreciada no Tema 1387, razão pela qual a tese ali firmada não incide. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição arguida na petição de ID 158516264, mantendo integralmente os fundamentos da decisão saneadora de ID 136953455 quanto à tempestividade da demanda. 3. Fundamentação — Prosseguimento da Fase Probatória Rejeitada a prejudicial de prescrição, o feito deve prosseguir na fase de instrução probatória já delimitada pela decisão de saneamento de ID 136953455. Naquela decisão, este Juízo estabeleceu as questões de fato controvertidas, as questões de direito relevantes e, especialmente, a distribuição do ônus da prova. Ficou definido que cabe ao réu, na qualidade de gestor e custodiante dos documentos (microfilmagens e registros contábeis), comprovar a correção dos lançamentos e a regularidade dos saques realizados na conta individual do PASEP da autora. A distribuição do ônus probatório observa o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1300, em julgamento recente: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.162.223/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) A prova pericial contábil já foi determinada como elemento essencial ao deslinde da causa. A perita nomeada, Dra. Alanne Barbosa Cassimiro Oliveira de Lima, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.260,09 (ID 155862496). A impugnação do réu ao valor foi rejeitada por este Juízo (ID 157801723), que fixou os honorários nesse montante e determinou o depósito pelo réu no prazo de cinco dias. Os quesitos da autora foram apresentados tempestivamente (ID 157102787). O réu, contudo, ainda não comprovou o depósito dos honorários periciais, circunstância que impede o início dos trabalhos técnicos e retarda indevidamente a instrução processual. Ressalto que, conforme já advertido na decisão saneadora de ID 136953455, o não recolhimento dos honorários periciais no prazo assinalado implicará preclusão do direito de o réu impugnar o cálculo da autora, presumindo-se verdadeiros os fatos que a perícia visava esclarecer. Determino, assim, o prosseguimento da fase probatória, com a intimação do réu para as providências pendentes. 4. Dispositivo Pelo exposto: a) rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo réu na petição de ID 158516264, confirmando a tempestividade da presente demanda, nos termos da fundamentação; b) determino a intimação do réu, Banco do Brasil S.A., para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 2.260,09 (dois mil duzentos e sessenta reais e nove centavos), sob pena de preclusão do direito de impugnar o cálculo apresentado pela autora e de se presumirem verdadeiros os fatos que a perícia visava esclarecer; c) comprovado o depósito, intime-se a perita nomeada, Dra. Alanne Barbosa Cassimiro Oliveira de Lima, para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observados os quesitos da autora (ID 157102787) e os quesitos fixados por este Juízo na decisão de ID 136953455; d) intime-se a autora para ciência desta decisão. Publicação e registros eletrônicos. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito