Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801323-79.2025.8.15.0311.
AUTOR: MARIA DE LOURDES CIPRIANO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690
REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do(a)
REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos. I. RELATÓRIO MARIA DE LOURDES CIPRIANO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA, também qualificada. Em sua peça exordial, a parte autora, pessoa idosa (nascida em 24/01/1950), aposentada e de baixa instrução, narrou ter verificado em seu extrato bancário a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "ASPECIR PREVIDÊNCIA", totalizando o valor de R$ 766,37 (setecentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos), os quais afirmou jamais ter contratado. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito em razão de sua idade, e a dispensa da audiência conciliatória. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.532,74 (mil quinhentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi acompanhada dos documentos pessoais da autora, extrato bancário, e requerimento administrativo sem sucesso. A parte ré, ASPECIR PREVIDÊNCIA, apresentou Contestação (ID 125949892), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual da autora, sob o fundamento de que não houve prévia tentativa de resolução administrativa do conflito. Alegou, ainda, a perda do objeto da ação, sustentando que o contrato em questão fora cancelado em 15/04/2024, antes mesmo do ajuizamento da demanda, conforme comprovado pelo certificado de seguro acostado. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, a inexistência de vício na prestação do serviço e a impossibilidade de devolução do prêmio, muito menos em dobro, ante a ausência de má-fé e o risco decorrido. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido de danos morais, argumentando que os descontos seriam ínfimos e não teriam causado violação aos direitos da personalidade da autora, tratando-se de mero dissabor. A contestação veio acompanhada da procuração e atos societários da ré, e do certificado de seguro da parte autora, onde consta "Cancelada em 15/4/2024". A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 126149285). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 126568574 e ID 127459407). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) A lide comporta julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia dos autos versa sobre matéria exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já produzida pelas partes. DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO A parte ré, em sede de contestação, arguiu a preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não teria esgotado a via administrativa para a resolução da controvérsia antes de buscar o Poder Judiciário. Argumenta que a prévia tentativa de solução extrajudicial seria essencial para configurar a necessidade da intervenção judicial. Contudo, a alegação da parte requerida não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece de forma categórica que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, a preliminar de ausência de interesse processual é integralmente rejeitada. DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO – CANCELAMENTO DO CONTRATO A parte demandada alegou, também em preliminar, a perda do objeto da ação, sob a justificativa de que o contrato de seguro objeto da lide teria sido cancelado em 15/04/2024, data anterior ao ajuizamento da presente demanda, conforme indicado no "Certificado de Seguro" (ID 125949894). A tese da defesa é que, uma vez cessado o vínculo contratual, a pretensão da autora estaria esvaziada. Entretanto, a pretensão da parte autora não se resume unicamente ao cancelamento do contrato, mas abrange, de forma primária e indissociável, a declaração de nulidade do negócio jurídico supostamente celebrado, a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a reparação pelos danos morais sofridos. Em decorrência do exposto, rejeito a preliminar de perda do objeto da ação, devendo a lide ser apreciada em seu mérito. DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a parte consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o(s) requerido(s) arcar(em) com o respectivo onus probandi. É o caso de aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que ao réu compete comprovar, por meio de documentação hábil, a contratação impugnada pela parte autora. Note-se que a hipossuficiência econômica e jurídica da parte requerente em face das Instituições Financeiras enseja a incidência da norma em comento, uma vez que esta pode comprovar a veracidade dos seus argumentos a partir da simples pesquisa de seus cadastros, ao contrário da autora, aposentada, idosa e de pouca instrução. Neste contexto, deveria a parte ré fazer prova do contrato devidamente assinado. O que não ocorreu. Em conclusão, não havendo demonstração da regularidade da contratação tem-se que a(s) parte(s) ré(s) impôs contratação de serviço à parte autora não desejado e, mais do que isso, promoveu(ram) descontos nos créditos de seu benefício que tem caráter alimentar. Desta forma, resta clara a falha na prestação do serviço prestado pela(s) parte(s) ré(s), e ainda que fosse o caso de ser provocada por terceiros estelionatários, não afastaria a responsabilidade do fornecedor, porquanto inexistem indícios de culpa exclusiva da vítima. DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6º, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o requerido não logrou comprovar a regularidade da contratação, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados. Ainda assim, quanto à restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, somente será autorizada quando restar evidente a má fé perpetrada pelo banco requerido. No caso em deslinde não é possível asseverar tal ocorrência, sendo, portanto, caso de restituição de forma simples. Assim sendo, reconhecida a irregularidade dos descontos perpetrados é caso de impor aos réus o dever de restituir em de forma simples, que será liquidada em sede cumprimento de sentença e deverá considerar os valores eventualmente já restituídos/pagos. DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sem prejuízo do quanto apontado, a existência de dano moral deve está atrelada à circunstância que supere um mero aborrecimento. É dizer, a falha na prestação de serviço pelo prestador não pode e não deve ser razão para a fixação de dano moral in ré ipsa, pois, se assim fosse, estaríamos diante de banalização do instituto do dano moral. É preciso restar claro e inequívoco que a conduta perpetrada pelo fornecedor do serviço ou produto foi além do simples aborrecimento cotidiano, que violou, ensejando lesão grave a direito da personalidade do consumidor. No caso em deslinde, a parte autora não cuidou de evidenciar nenhuma circunstância extraordinária oriunda da conduta do réu, nem tampouco, que o fato objeto dos autos lhe tenha causado prejuízos em seus direitos da personalidade. Neste contexto, Não vislumbro a ocorrência de dano moral, sendo caso de improcedência neste ponto. Em sentido igual, veja a jurisprudência abaixo: RECURSO INOMINADO. SEGURO. Repetição de valores e dano moral. Sentença que reconheceu dever de restituição de valores pela ASPECIR UNIÃO SEGURADORA e julgou improcedente a ação em face do BANCO BRADESCO. Recurso do autor voltado à repetição em dobro e dano moral. Pedido de repetição em dobro que não foi formulado na inicial. Inovação recursal, a afastar sua apreciação. Dano moral não configurado. Mero aborrecimento sem aptidão para causar abalo emocional. Desvio produtivo igualmente não verificado. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0018263-93.2022.8.26.0007 São Paulo, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/11/2023, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da seguradora de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.)VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001384120238150031, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)(gn). Consoante aresto supra, reputo inexistente o dano moral perseguido, visto que não houve demonstração de extrapolação do mero aborrecimento. III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, por consequência, declarar a inexistência das cobranças impugnadas na inicial, CONDENANDO os requeridos a: Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, consoante o disposto no artigo 42, do CDC, acrescidos de juros e correção monetária pelo SELIC, ambos, a partir de cada desconto efetuado; CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o valor da CONDENAÇÃO, sendo 50% pela parte autora e 50% pela parte ré. A parte autora está isenta da sucumbência em razão da gratuidade de justiça dantes deferida. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa no sistema. Corrija o polo passivo na forma determina em sede de preliminar supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas. Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito em substituição (assinado mediante certificado digital)