Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063078-97.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Ante a sucumbência parcial, em sede de apelação, os autores foram condenados, proporcionalmente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça a eles concedida. O causídico da promovida, logo após o trânsito em julgado, deu início ao cumprimento da sentença, pedindo que este Juízo determinasse a realização de diligências, a saber, a juntada de documentos (declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas dos cartões de crédito) e cassasse a concessão da justiça gratuita. Decisão no ID n.º 111396822 indeferindo o pedido, uma vez que não houve comprovação de alteração na situação financeira dos autores. A parte promovida, então, interpôs embargos de declaração, sob o argumento de que teria havido omissão quanto ao pedido de determinação de juntada dos documentos bancários, e alegando suposto erro no procedimento adotado, pois não teria sido exigida a juntada de documentos para comprovar o preenchimento das condições de hipossuficiência dos autores. Intimada, a parte adversa não se manifestou. Pois bem. De início, cumpre esclarecer que o Código Processual Civil impõe ao credor o ônus de comprovar a efetiva alteração nas condições financeiras dos beneficiários da justiça gratuita. In verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, tem-se que a decisão de ID n.º 111396822 foi clara no sentido de que o credor não cumpriu com seu ônus, sendo incabível, neste momento processual, a determinação de juntada de documentos bancários por parte dos autores. Por outro lado, observa-se que a alegação de erro de procedimento deriva de aparente erro de interpretação da legislação processual por parte do promovido. Ora, o demandado argumenta que não teria sido observado o art. 99, § 2º, CPC, por não terem os autores sido intimados para comprovar a alegada hipossuficiência financeira antes do seu deferimento. Ocorre que o CPC diz exatamente o contrário do que pretende o demandado. A necessidade de juntada de documentos deve ser observada, obrigatoriamente, antes de ser indeferido o pedido de justiça gratuita, mas não antes do seu deferimento, como alega o causídico: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. E tal exigência se justifica na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física, presunção essa ignorada pelo embargante e devidamente positivada em nosso ordenamento jurídico, mais precisamente no § 3º do art. 99 do CPC, que diz: " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Sem maiores delongas, uma vez que inexistem os vícios apontados pelo embargante, tratando-se de mero inconformismo, REJEITO os embargos de declaração. P.I. Prazo de 15 dias para que a parte promovida se manifeste sobre a petição de ID n.º 112267555. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito