Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIME EMIDIO DA SILVA
REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA
APELANTE: PRECILA MARIA CHAVES Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO POR IDOSO. LEI ESTADUAL N. 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, envolvendo contrato eletrônico de empréstimo realizado por idoso, sem a observância das formalidades exigidas pela Lei Estadual n. 12.027/2021. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo pessoal é nulo em razão da ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual n. 12.027/2021; (ii) estabelecer se os valores descontados do benefício previdenciário devem ser repetidos em dobro; (iii) verificar se houve dano moral a ser indenizado; e (iv) autorizar a compensação dos valores recebidos com os montantes descontados. III. Razões de decidir 3. A nulidade do contrato de empréstimo é reconhecida, uma vez que a Lei Estadual n. 12.027/2021 exige a assinatura física para operações de crédito realizadas por idosos, mesmo quando pactuadas por meios eletrônicos ou telefônicos. A ausência da assinatura física impossibilita a validação do negócio jurídico. 4. O banco não se desincumbe do ônus de demonstrar a regularidade da contratação ao não apresentar o contrato físico, violando o dever de informação e proteção ao consumidor idoso (art. 373, II, do CPC; art. 6º e 14 do CDC). 5. A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, pois houve conduta contrária à boa-fé objetiva, não configurando engano justificável na cobrança indevida. 6. Não há comprovação de dano moral, pois os fatos narrados não extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos. A caracterização do dano moral requer impacto significativo nos direitos da personalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto (art. 373, I, do CPC). 7. A compensação dos valores é devida, tendo em vista que o montante do empréstimo foi sacado pelo autor/apelante na mesma data de sua liberação, conforme comprovam os extratos bancários acostados aos autos. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física em contratos de crédito celebrados com idosos, conforme exigido pela Lei Estadual n. 12.027/2021, invalida o negócio jurídico. 2. A repetição de indébito em dobro é aplicável quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, salvo engano justificável. 3. A compensação de valores é autorizada quando comprovado que o montante contratado foi efetivamente recebido pelo consumidor. 4. A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral indenizável na ausência de prova de abalo significativo. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 12.027/2021, arts. 1º e 2º; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 389; CPC, art. 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 17/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26/10/2020; (0807213-35.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO POR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos. O apelante alegou a validade da contratação, conforme contrato e TED apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato firmado sem assinatura física, considerando a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) a configuração de danos morais e o direito à restituição dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito firmados por meios eletrônicos, foi desrespeitada, tornando o contrato nulo. 4. A responsabilidade objetiva do banco é caracterizada pela ausência de cautela na contratação, gerando danos ao consumidor idoso, hipervulnerável, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 5. O dano moral é configurado pelo abalo sofrido, sendo justa a indenização fixada em R$ 3.000,00, valor razoável para compensar o dano sem causar enriquecimento indevido. 6. A restituição dos valores descontados será feita de forma simples, por ausência de má-fé comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física de idoso em contrato de operação de crédito eletrônico, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021, torna o contrato nulo. 2. O banco é responsável pelos danos morais decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário, devendo indenizar o consumidor e restituir os valores descontados de forma simples. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801189-32.2023.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13.12.2023. (0805700-16.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelação Cível nº 0800784-73.2025.8.15.0001 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Apelante: Francisco das Chagas Meira Advogado: Rodolfo Rodrigues Menezes (OAB/PB 13.655)
Apelado: Banco Itaú Consignado S.A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/PB 26.271-A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL/PB Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor idoso em face de instituição financeira, relativa a empréstimo consignado supostamente contratado por meio eletrônico. Fato relevante. O autor nega a contratação do empréstimo consignado e impugna os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sustentando a nulidade do contrato por ausência de assinatura física, nos termos da Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. A decisão recorrida. Sentença que reconheceu a validade da contratação digital com base em biometria facial e comprovante de depósito, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente com consumidor idoso, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual/PB nº 12.027/2021; e (ii) saber se a nulidade do contrato enseja restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual/PB nº 12.027/2021 exige, como requisito de validade, a assinatura física do consumidor idoso em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade. O contrato apresentado pela instituição financeira não contém assinatura física do contratante idoso, configurando vício de forma, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do CC. Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé da instituição financeira. É devida a compensação entre os valores descontados e o montante efetivamente creditado na conta do autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A nulidade formal do contrato, aliada à existência de depósito em favor do autor e à ausência de prova de abalo aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com consumidor idoso no Estado da Paraíba sem assinatura física, por violação à Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. 2. Reconhecida a nulidade, é devida a restituição simples dos valores descontados indevidamente, com compensação do montante efetivamente creditado ao consumidor. 3. A nulidade formal do contrato, por si só, não enseja indenização por danos morais, ausente comprovação de violação aos direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 104, III, 166, IV, e 884; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STJ, Súmulas 297, 385 e 479.
APELANTE: Manoel Pedro Sobrinho 2º
APELANTE: Banco Crefisa S/A. APELADO S: Os mesmos DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO SEM ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB). VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO AUTORAL E DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, idosa, alegou nunca ter contratado o empréstimo consignado cujo desconto incidiu em seus proventos de aposentadoria e pleiteou a restituição dos valores descontados, cumulada com compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve regularidade na contratação de empréstimo consignado em conformidade com a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos de crédito envolvendo idosos; (ii) estabelecer se a ausência de prova da regularidade da contratação e a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria geram o dever de restituição em dobro e de reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado realizado com idoso, por meio eletrônico, sem assinatura física, viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a formalização do contrato com assinatura física e entrega de cópia ao contratante, sob pena de nulidade. 4. A instituição financeira não comprova a regularidade do contrato, sendo o ônus probatório do fornecedor de serviços, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a hipossuficiência técnica do consumidor idoso. 5. A ausência de prova da contratação válida, aliada aos descontos realizados sem justificativa razoável, configura falha na prestação do serviço e ilícito civil, ensejando a repetição do indébito, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O desconto indevido em proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação objetiva do abalo emocional, por atingir diretamente o mínimo existencial do idoso. 7. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima, sem causar enriquecimento sem causa. 8. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, sendo a correção monetária aplicada a partir da data da fixação do valor, conforme a Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo do banco desprovido. Apelo do autor provido, para condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios a contar do evento danoso. Tese de julgamento: 1. Contrato de empréstimo consignado firmado com idoso por meio eletrônico, sem observância da exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021, é nulo de pleno direito. 2. A ausência de comprovação da regularidade da contratação impõe à instituição financeira a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Descontos indevidos em proventos de aposentadoria de idoso configuram dano moral in re ipsa, passível de reparação. 4. Os juros moratórios sobre indenização por danos morais fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária incide a partir da fixação do valor da indenização (Súmula 362/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 398 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPB, AC nº 0804683-23.2020.8.15.0141, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 07/02/2022; TJPE, APL nº 4140110, Rel. Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, j. 15/08/2018. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso do banco e dar provimento ao apelo da parte autora. (0800590-89.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇ ÕES CÍVE IS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO QUANTUM. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SEGURO CARTÃO. LEGALIDADE. CONTRATO APRESENTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO 1°APELO. DESPROVIMENTO DO 2° APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado com condenação a restituição em dobro e condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato firmado sem assinatura física, considerando a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) a configuração de danos morais e o direito à restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) a validade do contrato de seguro cartão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito firmados por meios eletrônicos, foi desrespeitada, tornando o contrato nulo. 4. A responsabilidade objetiva do banco é caracterizada pela ausência de cautela na contratação, gerando danos ao consumidor idoso, hipervulnerável, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 5. O dano moral é configurado pelo abalo sofrido, sendo justa a indenização fixada em R$ 3.000,00, valor razoável para compensar o dano sem causar enriquecimento indevido. 6. A restituição dos valores descontados será feita de forma simples, por ausência de má-fé comprovada. 7. Legalidade da cobrança do seguro cartão em face da apresentação do contrato assinado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. 1° apelo parcialmente provido. Desprovimento do 2° apelo. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física de idoso em contrato de operação de crédito eletrônico, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021, torna o contrato nulo. 2. O banco é responsável pelos danos morais decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário, devendo indenizar o consumidor e restituir os valores descontados de forma simples. 3. Apresentado o contrato devidamente assinado do seguro cartão, legal sua cobrança. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801189-32.2023.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13.12.2023. (0808154-66.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2025) No que tange à fixação do montante indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, concomitantemente, o caráter punitivo-pedagógico da medida, a robusta capacidade econômica do BANCO DIGIO S.A. e a extensão do dano sofrido pela vítima. O objetivo da condenação é duplo: proporcionar uma compensação justa ao lesado pelo sofrimento imposto e desestimular a reiteração de práticas bancárias abusivas e inseguras que expõem consumidores vulneráveis a prejuízos sistemáticos. Considerando que a instituição financeira efetuou 53 descontos mensais indevidos, mantendo a cobrança por mais de quatro anos mesmo diante da patente irregularidade do procedimento de contratação digital frente à Lei Estadual nº 12.027/2021, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado e condizente com a gravidade do ilícito e com os precedentes de casos análogos que envolvem longa duração da lesão e hipervulnerabilidade etária. 3. DISPOSITIVO Mediante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 818102311 e a inexistência de qualquer débito da parte autora perante a instituição financeira ré originado desta relação jurídica; b) DETERMINAR a cessação definitiva de todos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor (NB 167.571.820-0) relativos ao contrato ora anulado; c) CONDENAR a instituição ré à repetição do indébito em dobro, referente às 53 parcelas de R$ 264,68 já descontadas — bem como de eventuais parcelas debitadas no curso da lide, a ser apurado em liquidação/ cumprimento de sentença. Os valores ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da data da citação válida; d) AUTORIZAR a compensação, do montante condenatório acima fixado, do valor comprovadamente creditado em favor do autor, o qual deverá ser atualizado monetariamente desde a data do depósito; e) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da data da citação. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Contratos Bancários] Classe_Processual: 0801221-24.2026.8.15.0731
Vistos. 1. RELATÓRIO JAIME EMIDIO DA SILVA, já qualificado, ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais, em face do BANCO DIGIO S.A. (atual denominação do Banco CBSS S.A.), igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. Narra a exordial que o autor foi surpreendido com a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 167.571.820-0), referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado sob o nº 818102311. Afirma categoricamente jamais ter solicitado, assinado ou anuído com qualquer operação financeira junto à instituição ré, ressaltando que não recebeu em sua conta bancária qualquer valor relativo ao suposto crédito.
Diante do exposto, o autor sustenta a nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, caracterizando falha na prestação do serviço bancário. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, estimada em R$ 6.352,32, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e histórico de créditos do INSS comprovando as consignações. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora - ID 154674153. Devidamente citado, o BANCO DIGIO S.A. apresentou contestação - ID 156378758, arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando a ausência de pretensão resistida em razão de não ter havido prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, alegando que o empréstimo foi formalizado em 06/09/2021 mediante assinatura digital por biometria facial (selfie), com a conferência de documentos e registro de geolocalização em área próxima à residência do autor. Esclareceu que a operação se tratou de um refinanciamento, no qual parte do valor foi utilizada para liquidar contrato anterior e a quantia de R$ 713,76 teria sido creditada ao cliente. Aduziu, ainda, que a demora no ajuizamento da ação (cerca de cinco anos após o início dos descontos) configuraria aceitação tácita do negócio, pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor em multa por litigância de má-fé. Réplica à Contestação - ID 156798589, seguida de intimação das partes a especificarem provas, ensejo em que o autor manifestou seu desinteresse na produção de novos elementos, requerendo o julgamento antecipado da lide. A instituição ré, inicialmente, pleiteou o depoimento pessoal do autor, mas posteriormente informou não possuir outras provas a produzir, ratificando a força probatória dos documentos já colacionados. O juízo, visando o saneamento do feito, determinou que a parte ré se manifestasse especificamente sobre a (i)legalidade da contratação eletrônica à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021, com manifestação da ré no ID 158138959. Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A instituição financeira ré suscita, em sede de preliminar, a carência da ação por suposta ausência de interesse de agir, fundamentando sua tese no argumento de que a parte autora não teria comprovado a realização de prévio requerimento administrativo para solucionar o conflito antes de ingressar na esfera judicial. Contudo, tal irresignação não merece acolhimento, devendo ser prontamente rechaçada por este juízo. O interesse de agir, enquanto condição da ação, manifesta-se através do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional invocado. No presente caso, a necessidade da tutela jurisdicional é patente, uma vez que a parte autora sofre descontos mensais em sua verba de natureza estritamente alimentar, oriundos de um negócio jurídico que nega veementemente ter celebrado. A utilidade, por sua vez, reside na possibilidade de o provimento judicial declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição dos valores indevidamente subtraídos. A tese defensiva que condiciona o exercício do direito de ação ao esgotamento das vias administrativas afronta diretamente o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O ordenamento jurídico pátrio adota o sistema da jurisdição una, de modo que o cidadão não pode ser compelido a percorrer o âmbito administrativo como requisito de procedibilidade para buscar a proteção de seus direitos no Judiciário, salvo em hipóteses restritas e específicas que não se aplicam à lide consumerista em tela. Ademais, a própria postura adotada pelo BANCO DIGIO S.A. em sua peça de defesa afasta qualquer alegação de ausência de interesse processual. Ao apresentar contestação enfrentando o mérito da causa, defendendo a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos efetuados, a instituição financeira caracterizou de forma inequívoca a existência de pretensão resistida. Fica evidente que, mesmo que o autor tivesse buscado uma solução administrativa, sua pretensão teria sido negada pelo banco, tornando a intervenção do Estado-Juiz a única via eficaz para a resolução da controvérsia. Dessa forma, restando configurada a necessidade do provimento jurisdicional e a utilidade da via eleita, bem como evidenciada a resistência da parte ré à pretensão autoral, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2. MÉRITO Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia instaurada nos autos deve ser analisada sob o prisma protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). É inequívoca a subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da referida lei. A parte autora, na qualidade de pessoa física destinatária final dos serviços, enquadra-se como consumidora, enquanto o BANCO DIGIO S.A., como instituição financeira que disponibiliza produtos e serviços no mercado de consumo, qualifica-se como fornecedor. Nesse sentido, a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições bancárias é matéria pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 297, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tal incidência impõe a observância dos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do dever de segurança que devem nortear as práticas bancárias, especialmente quando envolvem consumidores hipervulneráveis, como é o caso de pessoas idosas. A distribuição do ônus probatório, no caso concreto, encontra amparo no precedente vinculante firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, que consolidou a seguinte tese: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ. ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.383/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) Conforme se extrai do entendimento vinculante acima, uma vez que a parte autora impugnou a autenticidade da contratação e a própria existência do consentimento para a operação de crédito, cabe exclusivamente ao banco réu o ônus de provar a regularidade de todo o procedimento de contratação digital. Não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa (prova diabólica), isto é, a prova de que não contratou. Portanto, o deslinde da causa perpassa pela análise da suficiência das provas apresentadas pela instituição financeira para sustentar a validade do liame jurídico questionado. Da Nulidade do Negócio Jurídico e da Violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 No cerne da controvérsia, a instituição financeira ré sustenta a validade da contratação do empréstimo consignado nº 818102311, fundamentando-se na existência de uma suposta assinatura digital por biometria facial (selfie) e no registro de geolocalização do ato. Todavia, o exame detido do acervo probatório revela que tais elementos são manifestamente insuficientes para comprovar o consentimento livre e esclarecido do consumidor, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto. A utilização da chamada "biometria facial" por meio de simples captura de imagem fotográfica, desacompanhada de mecanismos robustos de segurança — como a prova de vida (liveness check) auditável ou logs de acesso detalhados que comprovem a leitura prévia das cláusulas contratuais — constitui modalidade de contratação extremamente frágil. No contexto de fraudes bancárias cada vez mais sofisticadas, a mera apresentação de uma fotografia do autor não garante que este tenha efetivamente aderido aos termos de uma Cédula de Crédito Bancário de alta complexidade. Nota-se, inclusive, que a operação em tela se trata de um refinanciamento, modalidade na qual o banco reteve a vultosa quantia de R$ 12.013,32 para amortizar suposto débito anterior, liberando ao autor o irrisório valor líquido de R$ 713,76, em troca de um compromisso de 84 parcelas que totalizam R$ 22.465,12. Nesse ponto, emerge outra grave falha probatória: a instituição ré não colacionou aos autos o contrato originário (nº 814931489) que teria dado causa ao refinanciamento. Se a nova obrigação depende da legitimidade de uma dívida preexistente, a ausência de prova da regularidade do contrato primitivo contamina toda a cadeia contratual, reforçando a tese autoral de inexistência de relação jurídica hígida. Para além da fragilidade probatória, a contratação digital em questão padece de nulidade insanável por vício de forma, ante o descumprimento de norma legal específica vigente no Estado da Paraíba. O autor é pessoa idosa, contando com mais de 75 anos à época dos fatos, o que atrai a incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021. Referido diploma legal estabelece requisitos rigorosos para a validade de contratos de empréstimo celebrados com idosos por meios eletrônicos ou telefônicos, exigindo obrigatoriamente a assinatura física do contratante para a eficácia do negócio. A exigência de assinatura física em documento impresso visa resguardar a autonomia da vontade do consumidor hipervulnerável, garantindo que ele tenha plena consciência da onerosidade e da extensão do compromisso assumido. No caso dos autos, restou incontroverso que a contratação se deu exclusivamente por meio digital, sem a observância dessa formalidade legal essencial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica em declarar a nulidade de contratos bancários digitais firmados com idosos sem a observância da Lei Estadual nº 12.027/2021: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO PROCESSO N. 0807213-35.2024.8.15.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800784-73.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) Portanto, a inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, o qual preceitua que é nulo o negócio jurídico quando "não revestir a forma prescrita em lei". Uma vez declarado nulo o contrato, este não produz efeitos jurídicos válidos, devendo as partes retornar ao estado anterior, o que impõe a cessação definitiva dos descontos e a repetição dos valores subtraídos da verba alimentar do autor. Da Repetição do Indébito em Dobro A declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 818102311 e a consequente inexistência de relação jurídica entre as partes tornam os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor manifestamente indevidos. A cobrança de valores sem lastro contratual hígido configura ato ilícito e violação aos direitos básicos do consumidor, ensejando a aplicação do regime de responsabilidade civil e das sanções previstas no diploma consumerista. Conforme se extrai do Demonstrativo de Operações (DED) colacionado pela própria instituição financeira ré, foram realizados 53 descontos sucessivos no valor mensal de R$ 264,68, entre novembro de 2021 e março de 2026, totalizando o montante de R$ 14.028,04 já subtraído da aposentadoria da parte autora. Tais lançamentos, efetuados sob a rubrica "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO", incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência de pessoa idosa e hipervulnerável, o que agrava a ilicitude da conduta. O direito à restituição dos valores indevidamente pagos encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, a defesa do banco não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de erro escusável ou engano justificável. Ao revés, restou evidenciada uma falha sistêmica no dever de segurança e a inobservância de formalidades legais essenciais (Lei Estadual nº 12.027/2021), riscos estes inerentes à atividade empresarial desenvolvida pelo banco. A aplicação da sanção de devolução em dobro deve observar o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. A tese fixada pelo Tribunal da Cidadania estabelece que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 656.932/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.) Dessa forma, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, abrangendo todas as parcelas comprovadamente debitadas no benefício previdenciário do autor até a efetiva cessação dos descontos. Os montantes deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme apurado em liquidação de sentença, assegurando-se a compensação de eventual valor comprovadamente recebido pelo autor (R$ 713,76), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Dos Danos Morais e do Quantum Indenizatório A responsabilidade das instituições financeiras por danos causados aos consumidores em decorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. Conforme consolidado no enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, tais eventos configuram o chamado fortuito interno, pois são riscos inerentes à atividade bancária lucrativa, não podendo ser transferidos ao consumidor ou utilizados para eximir a responsabilidade da empresa pelo dever de segurança. No caso em apreço, o dano moral experimentado pela parte autora é flagrante e decorre da própria gravidade da conduta ilícita, caracterizando-se como dano in re ipsa (presumido). A privação de parte substancial de seus rendimentos de aposentadoria — verba de natureza estritamente alimentar e essencial à subsistência — por um período prolongado de 53 meses, mediante descontos indevidos relativos a um contrato nulo, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento contratual.
Trata-se de agressão direta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial de pessoa idosa e hipervulnerável. O abalo psíquico é agravado pela angústia, insegurança e pelo sentimento de impotência do autor que, aos 76 anos de idade, viu sua parca renda mensal ser indevidamente decotada pela negligência da instituição financeira ré. O entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso geram o dever de indenizar: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇ ÕES N. 080 0590 - 89.202 4.815.02 0 1 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá RELATOR: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves 1º