Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IVONE CORREIA DE OLIVEIRA PEREIRA.
REQUERIDO: LUZIA JOSEFA DE OLIVEIRA. DECISÃO
AGRAVANTE: Elídio Carolino de Oliveira Filho ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, OAB/PB 4007 AGRAVADA: Valeria Carolina de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de interdição. Curatela provisória. Indeferimento. Fragilidade das alegações recursais. Conjunto probatório que não autoriza a concessão da curatela. Necessidade de instrução probatória. Manutenção da decisão. Desprovi... (TJ-PB - AI: 08056844420218150000, Relator.: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível)
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã INTERDIÇÃO/CURATELA (58). PROCESSO N. 0801922-15.2025.8.15.0021 [Curatela].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de interdição proposta por IVONE CORREIA DE OLIVEIRA PEREIRA em face de LUZIA JOSEFA DE OLIVEIRA, na qual se pleiteia, em sede de tutela de urgência, a nomeação da requerente como curadora provisória da requerida. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No âmbito das ações de interdição, tais requisitos devem ser analisados com redobrada cautela, haja vista que a curatela constitui medida excepcional, capaz de restringir a autonomia e a capacidade civil da pessoa. No caso concreto, o principal elemento probatório apresentado para justificar o pedido de curatela provisória é o atestado médico acostado à inicial. Contudo, a análise detida do referido documento revela conclusão diametralmente oposta à pretendida pela parte autora. Com efeito, o laudo médico consignou expressamente que a requerida “se encontra em estado de boa lucidez”, esclarecendo ainda que a paciente encontra-se domiciliada apenas em razão de dificuldades de deambular. Ademais, o documento aponta os diagnósticos CID-10 R54 (senilidade) e CID-10 T93.1 (sequelas de fratura de fêmur). Importa destacar que tais classificações diagnósticas não se referem a patologias psiquiátricas ou neurológicas que impliquem comprometimento da capacidade cognitiva ou da autodeterminação da pessoa. O CID R54, relativo à senilidade, refere-se ao processo natural de envelhecimento, sem que, por si só, denote incapacidade mental. Já o CID T93.1 diz respeito a sequelas de natureza ortopédica decorrentes de fratura de fêmur, situação que evidencia limitação física ou motora, mas não incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Assim, o próprio documento médico que fundamenta o pedido evidencia que a requerida preserva sua lucidez e capacidade de discernimento, circunstância que afasta, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. Cumpre enfatizar que o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a promulgação da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passou a adotar modelo jurídico que privilegia a autonomia da pessoa e restringe a curatela às hipóteses estritamente necessárias. Nesse sentido, limitações físicas, ainda que relevantes, não autorizam automaticamente a substituição da vontade da pessoa por meio da interdição. Portanto, diante da inexistência de indicação médica de comprometimento cognitivo ou incapacidade psíquica, não se revela juridicamente adequado, neste momento de cognição sumária, impor medida tão gravosa quanto a curatela provisória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO DA CURADORA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. Nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A medida de interdição, ainda que provisória, deve ser decretada apenas em caso de existência de prova cabal e inconteste da incapacidade da pessoa para gerir os atos de sua vida civil, por se tratar de medida extrema e excepcional. Na hipótese dos autos, a incapacidade do interditando para praticar atos da vida civil não restou satisfatoriamente comprovada.Necessidade de dilação probatória. Precedentes do TJRS.Agravo de instrumento desprovido. (TJ-RS - AI: 52259587420218217000 RS, Relator.: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 11/11/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021). Corroborando o que foi dito: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805684-44.2021.8.15.0000) RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do parecer ministerial. CITE-SE o(a) interditando(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido (CPC, art. 752), podendo constituir advogado e, caso não o faça, lhe será nomeado curador especial (CPC, art. 752, § 3º). Constatando que o interditando não possui discernimento para receber a citação, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar a respeito, inclusive acerca do seu atual estado. Em consonância com o princípio da economia processual, Encaminhe-se para realização de estudo psicossocial. Expeça-se ofício ao órgão competente para a realização do laudo. Com o Laudo, Vistas ao Ministério Público e às partes. Intimações e providências necessárias. Ciência ao MP e a Defensoria Pública. Serve esta decisão como ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas da CGJ. Caaporã/PB, data e assinatura eletrônica. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO