Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: MAIS BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA, FLAVIO LUIZ DE ALBUQUERQUE LADISLAU DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803601-61.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra MAIS BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA, FLAVIO LUIZ DE ALBUQUERQUE LADISLAU e BELIZIA FLORENTINO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, todos devidamente qualificados na petição inicial. A pretensão executória fundamenta-se na Cédula de Crédito Bancário nº 6188858, que representa uma dívida atualizada, à época do ajuizamento, no montante de R$ 177.844,05 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), conforme planilha de débito anexada aos autos (ID 84686622). Após a distribuição do feito, este juízo proferiu despacho inicial (ID 84836571), determinando a citação dos executados para pagamento do débito no prazo legal. Em diligências subsequentes, o Oficial de Justiça certificou a citação positiva do executado FLAVIO LUIZ DE ALBUQUERQUE LADISLAU, não logrando êxito, contudo, em localizar bens passíveis de penhora (ID 88131385). Por outro lado, a tentativa de citação da pessoa jurídica MAIS BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA restou infrutífera, uma vez que a empresa não mais se encontrava no endereço indicado nos autos, havendo informações de que teria encerrado suas atividades de forma definitiva (ID 87713106). Diante da certidão negativa, a parte exequente requereu nova tentativa de citação da empresa, desta vez na pessoa de seu representante legal, em endereço diverso (ID 90367278), diligência que também não obteve sucesso, conforme certidões juntadas nos IDs 117170391 e 121347168. Posteriormente, os executados compareceram espontaneamente aos autos por meio da petição de ID 115193600, na qual, além de constituírem nova representação processual, informaram a existência de um pedido de Recuperação Judicial (Processo nº 0878074-18.2024.8.15.2001) em tramitação na Vara de Feitos Especiais desta Capital, ajuizado pela empresa MAIS BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Com base nesse fato, requereram a suspensão imediata de todos os atos constritivos nesta execução, argumentando que a suspensão prevista no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 se estenderia ao coobrigado. Intimada para se manifestar sobre a referida petição e sobre o andamento do feito (ID 121690646), a parte exequente protocolou a petição de ID 122871614. Nela, sustenta que o pedido de recuperação judicial ainda não foi deferido, razão pela qual não haveria óbice ao prosseguimento dos atos executórios. Diante disso, reiterou o pedido de medidas constritivas, requerendo a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a inserção de restrições totais sobre veículos através do sistema RENAJUD e a consulta às últimas declarações de imposto de renda dos executados via INFOJUD. Anexou, para tanto, planilha atualizada do débito, que alcança o montante de R$ 247.282,35 (duzentos e quarenta e sete mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório necessário. Fundamento e decido. A parte exequente apresentou planilha de débito atualizada, alcançando o valor de R$ 247.282,35 (ID 122871616). Este juízo analisou o cálculo e constatou sua regularidade. O valor partiu do débito inicial da execução, com a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Os honorários advocatícios de 10%, fixados na decisão inicial (ID 84836571), também foram corretamente incluídos. Por estarem em conformidade com o título executivo e a legislação aplicável, os valores apresentados são considerados aptos para o prosseguimento dos atos de execução. A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual consiste em verificar a aplicabilidade da suspensão dos atos executórios em razão do pedido de recuperação judicial formulado pela empresa executada e, consequentemente, analisar a viabilidade dos pedidos de constrição patrimonial requeridos pela instituição financeira exequente. I. Do pedido de suspensão da execução em razão da recuperação judicial A defesa dos executados, apresentada nas petições de IDs 115193600 e 115813757, baseia-se fundamentalmente no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, que estabelece a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor em recuperação judicial pelo prazo de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação. A tese é de que tal suspensão impediria a prática de quaisquer atos de constrição patrimonial, inclusive contra os coobrigados. No entanto, uma análise atenta dos documentos apresentados pelos próprios executados revela que o pressuposto fático para a aplicação da referida norma legal ainda não se concretizou. Conforme se extrai do despacho proferido nos autos do Processo nº 0878074-18.2024.8.15.2001 (ID 115813767, pág. 5), o juízo da Vara de Feitos Especiais, em decisão datada de 02 de julho de 2025, constatou a ausência de diversos documentos indispensáveis à propositura da ação recuperacional e determinou a intimação da empresa requerente para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento. A legislação de regência é inequívoca ao vincular o início do período de suspensão, conhecido como stay period, ao despacho que defere o processamento da recuperação judicial. Ou seja, não basta o mero ajuizamento do pedido; é necessária uma decisão judicial positiva que, após uma análise preliminar de admissibilidade, dê início formal ao procedimento recuperacional. A ausência de tal provimento jurisdicional nos autos impede, por ora, o acolhimento do pedido de suspensão. O feito recuperacional, conforme a documentação disponível, encontra-se em uma fase embrionária, pendente de regularização processual pela própria devedora. Dessa forma, enquanto não houver o efetivo deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa MAIS BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA, não há fundamento legal para paralisar a presente execução, que deve ter seu curso regular. Por consequência lógica, se a suspensão não se aplica à devedora principal, tampouco se pode cogitar sua extensão aos garantidores da dívida, tornando-se desnecessária, neste momento, a análise sobre o alcance da suspensão aos coobrigados. Portanto, o pedido de suspensão dos atos constritivos, formulado pelos executados, deve ser indeferido. II. Dos pedidos de constrição patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Superada a questão prejudicial, passo à análise dos requerimentos formulados pela parte exequente na petição de ID 122871614, que visam impulsionar a satisfação de seu crédito. A execução está fundamentada em título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, e o andamento processual até o momento demonstrou a ausência de pagamento voluntário e a dificuldade na localização de bens dos devedores. O executado FLAVIO LUIZ DE ALBUQUERQUE LADISLAU foi devidamente citado (ID 88131385) e não efetuou o pagamento no prazo legal. A empresa executada, embora não citada formalmente por não ter sido encontrada, compareceu espontaneamente aos autos, o que supre a necessidade do ato citatório e evidencia sua ciência inequívoca sobre a presente demanda. Nesse cenário, as medidas de busca e constrição de patrimônio são o caminho natural para a efetivação da tutela jurisdicional executiva. Os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas eletrônicas disponibilizadas ao Poder Judiciário com o objetivo de conferir celeridade e eficácia aos processos de execução, em plena conformidade com os princípios que norteiam o Código de Processo Civil. A utilização desses mecanismos é medida que se impõe quando frustradas as tentativas de satisfação do crédito por outros meios. O pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD é pertinente. Contudo, a modalidade de reiteração automática, conhecida como "teimosinha", configura medida excepcional. Por se tratar da primeira tentativa de constrição eletrônica de valores nos autos, mostra-se mais prudente, por ora, realizar apenas a consulta e o bloqueio pontual, sem a reiteração automática. O pedido de consulta e restrição de veículos via RENAJUD também é pertinente. No entanto, por uma questão de ordem e eficiência processual, sua análise fica condicionada ao resultado da diligência a ser realizada via SISBAJUD. Caso a busca por ativos financeiros reste infrutífera ou seja apenas parcial, o pedido de RENAJUD será reavaliado. Quanto ao pedido de consulta via sistema INFOJUD, entendo que deve ser indeferido neste momento. A medida, por implicar quebra de sigilo fiscal, é de caráter excepcional e exige maior cautela, devendo ser utilizada apenas após o esgotamento de outros meios menos invasivos para a localização de patrimônio. Assim, diante do inadimplemento da obrigação e da ausência de indicação de bens à penhora pelos devedores, o pedido de consulta e constrição via SISBAJUD deve ser acolhido de forma parcial, postergando-se a análise do RENAJUD e indeferindo-se o INFOJUD. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base na fundamentação acima, DECIDO: INDEFERIR, por ora, o pedido de suspensão da presente execução, formulado pelos executados nas petições de IDs 115193600 e 115813757, tendo em vista a ausência de comprovação do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa devedora. DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 122871614 para DETERMINAR que proceda à consulta e ao bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em nome dos executados MAIS BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 11.991.842/0001-79), FLAVIO LUIZ DE ALBUQUERQUE LADISLAU (CPF 698.835.484-00) e BELIZIA FLORENTINO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE (CPF 692.106.754-87), até o limite do débito atualizado de R$ 247.282,35 (duzentos e quarenta e sete mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Fica, contudo, indeferida a reiteração automática da ordem ("teimosinha"). Segue em anexo comprovante da ordem de bloqueio realizada. INDEFERIR o pedido de consulta via sistema INFOJUD, por se tratar de medida excepcional que exige o prévio esgotamento de outros meios de localização de bens. POSTERGAR a análise do pedido de consulta e restrição via sistema RENAJUD para momento oportuno, após a análise do resultado da diligência realizada pelo SISBAJUD. Publique. Intime. Cumpra-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012414144227900000079651109 6. SUBST.BRADESCO - SP ATUAL2241671 Outros Documentos 24012414144356400000079651426 5. CONTRATO SOCIAL BRADESCO SA2241670 Outros Documentos 24012414144394400000079651427 4. PROCURAÇÃO BRADESCO-7-122241669 Outros Documentos 24012414144485000000079651428 4. PROCURAÇÃO BRADESCO-1-62241668 Outros Documentos 24012414144678600000079651429 2. PLANILHA2241665 Outros Documentos 24012414144739400000079651430 3. CONTRATO2241666_compressed Outros Documentos 24012414144841900000079651433 Despacho Despacho 24012909391592400000079792525 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012909424549000000079800212 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012909424549000000079800212 Petição Petição 24022819140939300000081188056 8557378juntada2347039 Outros Documentos 24022819140994700000081188057 8557378comprovante_12347045 Outros Documentos 24022819141065300000081188058 8557378comprovante2347046 Outros Documentos 24022819141137100000081188062 8557378guia_12347047 Outros Documentos 24022819141235100000081188064 8557378guia_de_custas2347048 Outros Documentos 24022819141308800000081188066 Mandado Mandado 24032211123178700000082378369 Mandado Mandado 24032211123367300000082378370 Diligência Diligência 24032510362865100000082455779 Diligência Diligência 24040308075590800000082844681 FLAVIO LUIZ Devolução de Mandado 24040308075621600000082844683 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042920184644100000084249000 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042920184644100000084249000 Petição Petição 24051317154225900000084915725 380888 - CUSTAS PB - 0803601-61.2024.8.15.20012596881 Outros Documentos 24051317154298400000084915728 Petição Petição 24051816082301200000085219063 9043365pet_de_juntada_080360161202481520012612828 Outros Documentos 24051816082353400000085219064 9043365380888_comprovante_custas_pb_c23351626103272612827 Outros Documentos 24051816082419300000085219065 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112710203342700000098120235 Despacho Despacho 25022812353858400000102017414 Mandado Mandado 25031009044182600000102277381 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25062620331484300000108058899 PROCURAÇÃO flavio Procuração 25062620331502500000108058915 Mandado Mandado 25070311173925500000108415616 Comunicações Comunicações 25070720340910500000108631431 0878074-18.2024.8.15.2001_compressed Documento de Comprovação 25070720340930400000108631437 Diligência Diligência 25072823350739800000109888068 Referente ao mandado Id 115581332 Certidão Oficial de Justiça 25082209231542000000113936397 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082809253705700000114245356 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082809253705700000114245356 Petição Petição 25090510561204300000115372161 12119633380888_pesq_de_bens__mais_brasil_comercio_e_servicos_ltda4332222 Outros Documentos 25090510561219400000115372164 12119633380888__planilha_atualizada__mais_brasil_comercio_e_servicos_ltda4332224 Outros Documentos 25090510561281500000115372166 Certidão Certidão 26020201023236100000126490425 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 25082809253705700000114245356, Ato Ordinatório: 25082809253705700000114245356, Despacho: 24012909391592400000079792525, Ato Ordinatório: 24012909424549000000079800212, Ato Ordinatório: 24012909424549000000079800212, Petição Inicial: 24012414144227900000079651109, Outros Documentos: 24012414144356400000079651426, Outros Documentos: 24012414144394400000079651427, Outros Documentos: 24012414144485000000079651428, Outros Documentos: 24012414144678600000079651429]