Processo Encaminhado a 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita23/02/2026, 00:37
Arquivado Definitivamente30/10/2025, 01:22
Transitado em Julgado em 23/10/202530/10/2025, 01:22
Decorrido prazo de DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:42
Decorrido prazo de Alexandre Moura Ribeiro em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:41
Decorrido prazo de DANILO VUNJAO SANTANA - ME em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRO JOSÉ DA SILVA em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:15
Decorrido prazo de SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:15
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA PEREIRA em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:15
Decorrido prazo de JANIO LUIS DE FREITAS em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:15
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 00:24
Publicado Expediente em 24/09/2025.24/09/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 00:24
Publicado Expediente em 24/09/2025.24/09/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 00:24
Publicado Expediente em 24/09/2025.24/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DALVA DA SILVA
REU: MARCIA DE SOUZA PEREIRA, ALEXSANDRO JOSÉ DA SILVA, DANILO VUNJAO SANTANA - ME, DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU INVESTIMENTO EM EMPRESA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA (D9 CLUBE). ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A CORRÉUS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança cumulada com danos morais ajuizada por Maria Dalva da Silva contra Márcia de Souza Pereira, Alexsandro José da Silva, Danilo Vunjão Santana – ME e Danilo Vunjão Santana Gouveia, sob a alegação de que emprestou valores aos dois primeiros réus, os quais não teriam restituído a quantia, e de que, em razão disso, precisou encerrar seu comércio de confecções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os réus Márcia de Souza Pereira e Alexsandro José da Silva são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar se a autora comprovou a existência de relação jurídica com a empresa D9 Clube e Danilo Vunjão Santana Gouveia, apta a justificar a restituição dos valores e eventual indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da legitimidade passiva depende de demonstração mínima de vínculo jurídico entre a autora e os demandados, inexistente no caso em relação à primeira e ao segundo réus, razão pela qual a preliminar foi acolhida. O art. 373, I, do CPC, estabelece que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível a inversão automática do ônus da prova. A prova produzida se limita a cadastro da autora na plataforma da D9 Clube, sem recibos, transferências bancárias, contratos ou documentos que demonstrem efetivo investimento ou entrega de valores. A revelia dos réus citados por edital não supre a ausência de prova mínima da relação jurídica, não se podendo presumir a existência da obrigação. Jurisprudência consolidada dos tribunais (TJMG, TJ/PB, TJRS) reafirma que, em casos de esquemas de pirâmide financeira (Telexfree, D9, criptomoedas), é indispensável a demonstração de contrato, aporte financeiro e ausência de restituição para reconhecimento de crédito ou indenização. Diante da ausência de comprovação do empréstimo ou investimento alegado, não há como reconhecer danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A legitimidade passiva depende da demonstração de vínculo jurídico entre autor e réu, não podendo ser presumida. O ônus de provar a existência de empréstimo ou investimento financeiro recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A revelia não supre a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Em casos de alegado investimento em esquemas de pirâmide financeira, a restituição de valores exige a comprovação documental da relação jurídica e do aporte financeiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.270058-3/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 06.03.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0851026-31.2017.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 02.04.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5000209-60.2019.8.21.0064, 16ª Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 01.09.2025.
APELANTE: Thiago Luiz Cassol ADVOGADA: Rafaela Ribeiro Cananea (OAB/PB 16.717) APELADA: Massa falida de Ympactus Comercial S/A (TELEXFREE) APELAÇÃO CÍVEL. Processual civil. Ação de liquidação de sentença c/c pedido incidental de exibição de documentos. Pirâmide financeira. TELEXFREE. Interesses individuais homogêneos. Procedência determinação de devolução dos valores investidos decisão mantida pelo Tribunal do Estado do Acre. Execução individual ajuizada por consumidor denominado “divulgador”. Improcedência do pedido de liquidação de sentença. Conjunto probatório insuficiente. Ausência de prova mínima da relação jurídica. Não demonstração de que o autor tenha despendido valores em benefício da requerida. Manutenção da sentença. Desprovimento. 01. A propositura de ação de liquidação de sentença individual amparada na sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, traz para o autor o ônus de comprovar a existência de vínculo jurídico com a parte ré, para o fim de reconhecimento e definição de crédito em seu favor. Deixando a parte autora de trazer aos autos documentos mínimos que comprovem sua condição de divulgador dos serviços da Telexfree, ou mesmo o investimento de valores por ele feitos para se associar à empresa ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 02. O contrato constante no Id. 25098603 sequer traz o nome do autor, nem seus dados e também não aponta valores ou forma de contrato existente entre as partes. 03. Nesse contexto, não demonstrados os pressupostos mínimos para a liquidação da sentença nos termos propostos na inicial, de rigor manter a improcedência do pedido, como julgado pelo Magistrado singular.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800710-73.2020.8.15.0751 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. MARIA DALVA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, moveu AÇÃO DE COBRANÇA c/c DANOS MORAIS em face dos réus MARCIA DE SOUZA PEREIRA, ALEXSANDRO JOSÉ DA SILVA, DANILO VUNJAO SANTANA - ME e DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA, igualmente qualificados, em virtude das razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir delineados, alegando em resumo o que segue: Sustenta a autora que em Junho/2017, os promovidos, Marcia de Souza Pereira e Alexsandro José da Silva, lhe pediram uma quantia emprestada em dinheiro para realizar um investimento financeiro. Desde então, tem cobrado de forma contínua o valor emprestado, sendo que os promovidos nunca pagaram a dívida. Informa que tinha uma loja de confecções e que o dinheiro emprestado aos promovidos era destinado a repor as peças da loja. Em virtude de não ter recebido o valor emprestado, teve que fechar o seu comércio por não dispor de recursos financeiros para repor o estoque. Deferida a justiça gratuita (ID 29399392). Em sua peça de defesa, os réus Marcia de Souza Pereira e Alexsandro José da Silva levantam preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito defendem que a autora ao descobrir que a ré havia feito um investimento na D9 Clube, diante de propagandas que garantiam um bom rendimento mensal, decidiu investir também. Afirmam que só depois de realizar o investimento perceberam que foram vitimas de um golpe, que inclusive há vários relatos na internet de outras vitimas e investigação do Ministério Público. Aduzem, que ao contrário do fora narrado na inicial, nunca pediram dinheiro emprestado a autora (ID 37449240). Em réplica, a autora impugnou de forma genérica a contestação (ID 45521017). Os réus Danilo Vunjao Santana - ME e Danilo Vunjão Santana Gouveia foram citados por edital (ID 65253145). Diante da revelia dos réus citados por edital, este juízo nomeou-lhes curador especial (ID 69154618). A curadora especial requereu, tão somente, o prosseguimento do feito (ID 79667765). Instada a se manifestar acerca da instrução do feito (ID 89333386), a autora requereu a produção de provas em audiência (ID 90220254). Realizada a audiência de instrução (ID 93610932). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o simples relatório. Passo a analisar a preliminar suscitada na contestação Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da 1° e da 2° ré (MARCIA DE SOUZA PEREIRA e ALEXSANDRO JOSÉ DA SILVA), visto que não se pode admitir a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora. As provas presentes nos autos apontam que há cadastro da autora na D9 Clube, contudo não se pode imputar a 1° e a 2° ré a responsabilidade sobre o valor supostamente investido, visto que a autora não provou que emprestou dinheiro aos réus. Nesse sentido, a autora apesar de afirmar que emprestou dinheiro aos réus, se limitou a trazer aos autos um áudio que não sustenta as suas alegações. Sendo assim, não produziu prova do referido empréstimo e conforme dispõe o CPC, incumbe ao autor a prova do seu direito. Vejamos: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Dessa forma, o feito deve prosseguir com relação aos corréus D9-CLUBE DE EMPREENDEDORES e DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA. MÉRITO Com relação a 3° e a 4° ré (D9-CLUBE DE EMPREENDEDORES e DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA), apesar dos depoimentos colhidos em audiência apontarem que a autora investiu o valor narrado na inicial na D9 Clube de investimentos por meio do sócio Antônio Inácio da Silva Neto, tais depoimentos por si só, não são prova suficiente do direito autoral. Embora tenha sido decretada a revelia dos demandados, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Dessa forma, devia a ação ter sido carreada de documentos que comprovassem a relação jurídica existente entre a autora e a 3° e a 4° ré, o que não ocorreu. Não há comprovante de transferência bancária, recibo assinado, contrato assinado ou qualquer outro documento idôneo capaz de comprovar a existência de relação jurídica firmada entre a autora e a 3° e a 4° ré. O documento juntado no ID 37449805 indica tão somente que foi efetuado um cadastro da autora na plataforma da D9 Clube de investimentos. Porém, não há prova do valor supostamente investido. Inclusive é nesse sentido que tem entendido os Tribunais Pátrios, quando no julgamento de idêntica matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. TELEXFREE. VALOR INVESTIDO. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe à própria parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Em vista da ausência da comprovação do suposto investimento realizado perante a empresa ré, constitui-se fator impeditivo para o reconhecimento e a definição de crédito em favor da parte autora para liquidar individualmente a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada e recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.270058-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024) (grifo nosso). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851026-31.2017.8.15.2001 RELATOR: Desembargador João Batista Barbosa ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0851026-31.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2024) (Grifo nosso). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADO INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de responsabilidade civil, obrigação contratual c/c devolução de valores, indenização por danos morais e materiais c/c desconsideração da personalidade jurídica ajuizada contra a ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na existência de provas suficientes para comprovar a relação jurídica entre o autor e a empresa ré, bem como os investimentos realizados, para fins de responsabilização civil e devolução de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: Embora seja de conhecimento público e notório que a empresa ré e seus sócios foram alvos de operação policial por prática de pirâmide financeira, é indispensável a comprovação pela parte autora da celebração de contrato de prestação de serviços, do aporte de valores e da inexistência de restituição do montante investido. No caso concreto, o autor não comprovou a relação jurídica de investimentos com a ré, situação que não pode ser interpretada pelos efeitos da revelia, já que ausentes documentos relacionados ao objeto da lide. Os únicos comprovantes de pagamento juntados aos autos revelam crédito em favor de empresa que não integra a lide, não havendo provas concretas que relacionem esses pagamentos à ré. Diante da inexistência de provas mínimas acerca da relação jurídica entre autor e ré, ônus que incumbia ao demandante, é imperativa a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível Nº 5001613-85.2019.8.21.0052, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler; TJRS, Apelação Cível Nº 5000020-31.2020.8.21.0102, 16ª Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; TJRS, Apelação Cível Nº 5000208-37.2020.8.21.0033, 16ª Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto A de Moraes. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50002096020198210064, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 01-09-2025) (Grifo nosso). Diante da ausência da ausência de comprovação do suposto investimento realizado, há óbice para o reconhecimento de crédito em favor da autora. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto, levando em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando inexistente os danos materiais e morais. Condeno a parte autora nas custas e em honorários, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, em virtude das especificidades, resta suspensa sua exigibilidade em relação à promovente em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, NCPC). P.R.I. Bayeux, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DALVA DA SILVA
REU: MARCIA DE SOUZA PEREIRA, ALEXSANDRO JOSÉ DA SILVA, DANILO VUNJAO SANTANA - ME, DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU INVESTIMENTO EM EMPRESA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA (D9 CLUBE). ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A CORRÉUS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança cumulada com danos morais ajuizada por Maria Dalva da Silva contra Márcia de Souza Pereira, Alexsandro José da Silva, Danilo Vunjão Santana – ME e Danilo Vunjão Santana Gouveia, sob a alegação de que emprestou valores aos dois primeiros réus, os quais não teriam restituído a quantia, e de que, em razão disso, precisou encerrar seu comércio de confecções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os réus Márcia de Souza Pereira e Alexsandro José da Silva são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar se a autora comprovou a existência de relação jurídica com a empresa D9 Clube e Danilo Vunjão Santana Gouveia, apta a justificar a restituição dos valores e eventual indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da legitimidade passiva depende de demonstração mínima de vínculo jurídico entre a autora e os demandados, inexistente no caso em relação à primeira e ao segundo réus, razão pela qual a preliminar foi acolhida. O art. 373, I, do CPC, estabelece que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível a inversão automática do ônus da prova. A prova produzida se limita a cadastro da autora na plataforma da D9 Clube, sem recibos, transferências bancárias, contratos ou documentos que demonstrem efetivo investimento ou entrega de valores. A revelia dos réus citados por edital não supre a ausência de prova mínima da relação jurídica, não se podendo presumir a existência da obrigação. Jurisprudência consolidada dos tribunais (TJMG, TJ/PB, TJRS) reafirma que, em casos de esquemas de pirâmide financeira (Telexfree, D9, criptomoedas), é indispensável a demonstração de contrato, aporte financeiro e ausência de restituição para reconhecimento de crédito ou indenização. Diante da ausência de comprovação do empréstimo ou investimento alegado, não há como reconhecer danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A legitimidade passiva depende da demonstração de vínculo jurídico entre autor e réu, não podendo ser presumida. O ônus de provar a existência de empréstimo ou investimento financeiro recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A revelia não supre a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Em casos de alegado investimento em esquemas de pirâmide financeira, a restituição de valores exige a comprovação documental da relação jurídica e do aporte financeiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.270058-3/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 06.03.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0851026-31.2017.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 02.04.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5000209-60.2019.8.21.0064, 16ª Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 01.09.2025.
APELANTE: Thiago Luiz Cassol ADVOGADA: Rafaela Ribeiro Cananea (OAB/PB 16.717) APELADA: Massa falida de Ympactus Comercial S/A (TELEXFREE) APELAÇÃO CÍVEL. Processual civil. Ação de liquidação de sentença c/c pedido incidental de exibição de documentos. Pirâmide financeira. TELEXFREE. Interesses individuais homogêneos. Procedência determinação de devolução dos valores investidos decisão mantida pelo Tribunal do Estado do Acre. Execução individual ajuizada por consumidor denominado “divulgador”. Improcedência do pedido de liquidação de sentença. Conjunto probatório insuficiente. Ausência de prova mínima da relação jurídica. Não demonstração de que o autor tenha despendido valores em benefício da requerida. Manutenção da sentença. Desprovimento. 01. A propositura de ação de liquidação de sentença individual amparada na sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, traz para o autor o ônus de comprovar a existência de vínculo jurídico com a parte ré, para o fim de reconhecimento e definição de crédito em seu favor. Deixando a parte autora de trazer aos autos documentos mínimos que comprovem sua condição de divulgador dos serviços da Telexfree, ou mesmo o investimento de valores por ele feitos para se associar à empresa ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 02. O contrato constante no Id. 25098603 sequer traz o nome do autor, nem seus dados e também não aponta valores ou forma de contrato existente entre as partes. 03. Nesse contexto, não demonstrados os pressupostos mínimos para a liquidação da sentença nos termos propostos na inicial, de rigor manter a improcedência do pedido, como julgado pelo Magistrado singular.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800710-73.2020.8.15.0751 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. MARIA DALVA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, moveu AÇÃO DE COBRANÇA c/c DANOS MORAIS em face dos réus MARCIA DE SOUZA PEREIRA, ALEXSANDRO JOSÉ DA SILVA, DANILO VUNJAO SANTANA - ME e DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA, igualmente qualificados, em virtude das razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir delineados, alegando em resumo o que segue: Sustenta a autora que em Junho/2017, os promovidos, Marcia de Souza Pereira e Alexsandro José da Silva, lhe pediram uma quantia emprestada em dinheiro para realizar um investimento financeiro. Desde então, tem cobrado de forma contínua o valor emprestado, sendo que os promovidos nunca pagaram a dívida. Informa que tinha uma loja de confecções e que o dinheiro emprestado aos promovidos era destinado a repor as peças da loja. Em virtude de não ter recebido o valor emprestado, teve que fechar o seu comércio por não dispor de recursos financeiros para repor o estoque. Deferida a justiça gratuita (ID 29399392). Em sua peça de defesa, os réus Marcia de Souza Pereira e Alexsandro José da Silva levantam preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito defendem que a autora ao descobrir que a ré havia feito um investimento na D9 Clube, diante de propagandas que garantiam um bom rendimento mensal, decidiu investir também. Afirmam que só depois de realizar o investimento perceberam que foram vitimas de um golpe, que inclusive há vários relatos na internet de outras vitimas e investigação do Ministério Público. Aduzem, que ao contrário do fora narrado na inicial, nunca pediram dinheiro emprestado a autora (ID 37449240). Em réplica, a autora impugnou de forma genérica a contestação (ID 45521017). Os réus Danilo Vunjao Santana - ME e Danilo Vunjão Santana Gouveia foram citados por edital (ID 65253145). Diante da revelia dos réus citados por edital, este juízo nomeou-lhes curador especial (ID 69154618). A curadora especial requereu, tão somente, o prosseguimento do feito (ID 79667765). Instada a se manifestar acerca da instrução do feito (ID 89333386), a autora requereu a produção de provas em audiência (ID 90220254). Realizada a audiência de instrução (ID 93610932). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o simples relatório. Passo a analisar a preliminar suscitada na contestação Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da 1° e da 2° ré (MARCIA DE SOUZA PEREIRA e ALEXSANDRO JOSÉ DA SILVA), visto que não se pode admitir a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora. As provas presentes nos autos apontam que há cadastro da autora na D9 Clube, contudo não se pode imputar a 1° e a 2° ré a responsabilidade sobre o valor supostamente investido, visto que a autora não provou que emprestou dinheiro aos réus. Nesse sentido, a autora apesar de afirmar que emprestou dinheiro aos réus, se limitou a trazer aos autos um áudio que não sustenta as suas alegações. Sendo assim, não produziu prova do referido empréstimo e conforme dispõe o CPC, incumbe ao autor a prova do seu direito. Vejamos: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Dessa forma, o feito deve prosseguir com relação aos corréus D9-CLUBE DE EMPREENDEDORES e DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA. MÉRITO Com relação a 3° e a 4° ré (D9-CLUBE DE EMPREENDEDORES e DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA), apesar dos depoimentos colhidos em audiência apontarem que a autora investiu o valor narrado na inicial na D9 Clube de investimentos por meio do sócio Antônio Inácio da Silva Neto, tais depoimentos por si só, não são prova suficiente do direito autoral. Embora tenha sido decretada a revelia dos demandados, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Dessa forma, devia a ação ter sido carreada de documentos que comprovassem a relação jurídica existente entre a autora e a 3° e a 4° ré, o que não ocorreu. Não há comprovante de transferência bancária, recibo assinado, contrato assinado ou qualquer outro documento idôneo capaz de comprovar a existência de relação jurídica firmada entre a autora e a 3° e a 4° ré. O documento juntado no ID 37449805 indica tão somente que foi efetuado um cadastro da autora na plataforma da D9 Clube de investimentos. Porém, não há prova do valor supostamente investido. Inclusive é nesse sentido que tem entendido os Tribunais Pátrios, quando no julgamento de idêntica matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. TELEXFREE. VALOR INVESTIDO. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe à própria parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Em vista da ausência da comprovação do suposto investimento realizado perante a empresa ré, constitui-se fator impeditivo para o reconhecimento e a definição de crédito em favor da parte autora para liquidar individualmente a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada e recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.270058-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024) (grifo nosso). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851026-31.2017.8.15.2001 RELATOR: Desembargador João Batista Barbosa ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0851026-31.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2024) (Grifo nosso). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADO INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de responsabilidade civil, obrigação contratual c/c devolução de valores, indenização por danos morais e materiais c/c desconsideração da personalidade jurídica ajuizada contra a ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na existência de provas suficientes para comprovar a relação jurídica entre o autor e a empresa ré, bem como os investimentos realizados, para fins de responsabilização civil e devolução de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: Embora seja de conhecimento público e notório que a empresa ré e seus sócios foram alvos de operação policial por prática de pirâmide financeira, é indispensável a comprovação pela parte autora da celebração de contrato de prestação de serviços, do aporte de valores e da inexistência de restituição do montante investido. No caso concreto, o autor não comprovou a relação jurídica de investimentos com a ré, situação que não pode ser interpretada pelos efeitos da revelia, já que ausentes documentos relacionados ao objeto da lide. Os únicos comprovantes de pagamento juntados aos autos revelam crédito em favor de empresa que não integra a lide, não havendo provas concretas que relacionem esses pagamentos à ré. Diante da inexistência de provas mínimas acerca da relação jurídica entre autor e ré, ônus que incumbia ao demandante, é imperativa a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível Nº 5001613-85.2019.8.21.0052, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler; TJRS, Apelação Cível Nº 5000020-31.2020.8.21.0102, 16ª Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; TJRS, Apelação Cível Nº 5000208-37.2020.8.21.0033, 16ª Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto A de Moraes. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50002096020198210064, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 01-09-2025) (Grifo nosso). Diante da ausência da ausência de comprovação do suposto investimento realizado, há óbice para o reconhecimento de crédito em favor da autora. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto, levando em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando inexistente os danos materiais e morais. Condeno a parte autora nas custas e em honorários, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, em virtude das especificidades, resta suspensa sua exigibilidade em relação à promovente em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, NCPC). P.R.I. Bayeux, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DALVA DA SILVA
REU: MARCIA DE SOUZA PEREIRA, ALEXSANDRO JOSÉ DA SILVA, DANILO VUNJAO SANTANA - ME, DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU INVESTIMENTO EM EMPRESA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA (D9 CLUBE). ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A CORRÉUS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança cumulada com danos morais ajuizada por Maria Dalva da Silva contra Márcia de Souza Pereira, Alexsandro José da Silva, Danilo Vunjão Santana – ME e Danilo Vunjão Santana Gouveia, sob a alegação de que emprestou valores aos dois primeiros réus, os quais não teriam restituído a quantia, e de que, em razão disso, precisou encerrar seu comércio de confecções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os réus Márcia de Souza Pereira e Alexsandro José da Silva são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar se a autora comprovou a existência de relação jurídica com a empresa D9 Clube e Danilo Vunjão Santana Gouveia, apta a justificar a restituição dos valores e eventual indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da legitimidade passiva depende de demonstração mínima de vínculo jurídico entre a autora e os demandados, inexistente no caso em relação à primeira e ao segundo réus, razão pela qual a preliminar foi acolhida. O art. 373, I, do CPC, estabelece que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível a inversão automática do ônus da prova. A prova produzida se limita a cadastro da autora na plataforma da D9 Clube, sem recibos, transferências bancárias, contratos ou documentos que demonstrem efetivo investimento ou entrega de valores. A revelia dos réus citados por edital não supre a ausência de prova mínima da relação jurídica, não se podendo presumir a existência da obrigação. Jurisprudência consolidada dos tribunais (TJMG, TJ/PB, TJRS) reafirma que, em casos de esquemas de pirâmide financeira (Telexfree, D9, criptomoedas), é indispensável a demonstração de contrato, aporte financeiro e ausência de restituição para reconhecimento de crédito ou indenização. Diante da ausência de comprovação do empréstimo ou investimento alegado, não há como reconhecer danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A legitimidade passiva depende da demonstração de vínculo jurídico entre autor e réu, não podendo ser presumida. O ônus de provar a existência de empréstimo ou investimento financeiro recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A revelia não supre a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Em casos de alegado investimento em esquemas de pirâmide financeira, a restituição de valores exige a comprovação documental da relação jurídica e do aporte financeiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.270058-3/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 06.03.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0851026-31.2017.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 02.04.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5000209-60.2019.8.21.0064, 16ª Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 01.09.2025.
APELANTE: Thiago Luiz Cassol ADVOGADA: Rafaela Ribeiro Cananea (OAB/PB 16.717) APELADA: Massa falida de Ympactus Comercial S/A (TELEXFREE) APELAÇÃO CÍVEL. Processual civil. Ação de liquidação de sentença c/c pedido incidental de exibição de documentos. Pirâmide financeira. TELEXFREE. Interesses individuais homogêneos. Procedência determinação de devolução dos valores investidos decisão mantida pelo Tribunal do Estado do Acre. Execução individual ajuizada por consumidor denominado “divulgador”. Improcedência do pedido de liquidação de sentença. Conjunto probatório insuficiente. Ausência de prova mínima da relação jurídica. Não demonstração de que o autor tenha despendido valores em benefício da requerida. Manutenção da sentença. Desprovimento. 01. A propositura de ação de liquidação de sentença individual amparada na sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, traz para o autor o ônus de comprovar a existência de vínculo jurídico com a parte ré, para o fim de reconhecimento e definição de crédito em seu favor. Deixando a parte autora de trazer aos autos documentos mínimos que comprovem sua condição de divulgador dos serviços da Telexfree, ou mesmo o investimento de valores por ele feitos para se associar à empresa ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 02. O contrato constante no Id. 25098603 sequer traz o nome do autor, nem seus dados e também não aponta valores ou forma de contrato existente entre as partes. 03. Nesse contexto, não demonstrados os pressupostos mínimos para a liquidação da sentença nos termos propostos na inicial, de rigor manter a improcedência do pedido, como julgado pelo Magistrado singular.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800710-73.2020.8.15.0751 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. MARIA DALVA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, moveu AÇÃO DE COBRANÇA c/c DANOS MORAIS em face dos réus MARCIA DE SOUZA PEREIRA, ALEXSANDRO JOSÉ DA SILVA, DANILO VUNJAO SANTANA - ME e DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA, igualmente qualificados, em virtude das razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir delineados, alegando em resumo o que segue: Sustenta a autora que em Junho/2017, os promovidos, Marcia de Souza Pereira e Alexsandro José da Silva, lhe pediram uma quantia emprestada em dinheiro para realizar um investimento financeiro. Desde então, tem cobrado de forma contínua o valor emprestado, sendo que os promovidos nunca pagaram a dívida. Informa que tinha uma loja de confecções e que o dinheiro emprestado aos promovidos era destinado a repor as peças da loja. Em virtude de não ter recebido o valor emprestado, teve que fechar o seu comércio por não dispor de recursos financeiros para repor o estoque. Deferida a justiça gratuita (ID 29399392). Em sua peça de defesa, os réus Marcia de Souza Pereira e Alexsandro José da Silva levantam preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito defendem que a autora ao descobrir que a ré havia feito um investimento na D9 Clube, diante de propagandas que garantiam um bom rendimento mensal, decidiu investir também. Afirmam que só depois de realizar o investimento perceberam que foram vitimas de um golpe, que inclusive há vários relatos na internet de outras vitimas e investigação do Ministério Público. Aduzem, que ao contrário do fora narrado na inicial, nunca pediram dinheiro emprestado a autora (ID 37449240). Em réplica, a autora impugnou de forma genérica a contestação (ID 45521017). Os réus Danilo Vunjao Santana - ME e Danilo Vunjão Santana Gouveia foram citados por edital (ID 65253145). Diante da revelia dos réus citados por edital, este juízo nomeou-lhes curador especial (ID 69154618). A curadora especial requereu, tão somente, o prosseguimento do feito (ID 79667765). Instada a se manifestar acerca da instrução do feito (ID 89333386), a autora requereu a produção de provas em audiência (ID 90220254). Realizada a audiência de instrução (ID 93610932). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o simples relatório. Passo a analisar a preliminar suscitada na contestação Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da 1° e da 2° ré (MARCIA DE SOUZA PEREIRA e ALEXSANDRO JOSÉ DA SILVA), visto que não se pode admitir a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora. As provas presentes nos autos apontam que há cadastro da autora na D9 Clube, contudo não se pode imputar a 1° e a 2° ré a responsabilidade sobre o valor supostamente investido, visto que a autora não provou que emprestou dinheiro aos réus. Nesse sentido, a autora apesar de afirmar que emprestou dinheiro aos réus, se limitou a trazer aos autos um áudio que não sustenta as suas alegações. Sendo assim, não produziu prova do referido empréstimo e conforme dispõe o CPC, incumbe ao autor a prova do seu direito. Vejamos: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Dessa forma, o feito deve prosseguir com relação aos corréus D9-CLUBE DE EMPREENDEDORES e DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA. MÉRITO Com relação a 3° e a 4° ré (D9-CLUBE DE EMPREENDEDORES e DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA), apesar dos depoimentos colhidos em audiência apontarem que a autora investiu o valor narrado na inicial na D9 Clube de investimentos por meio do sócio Antônio Inácio da Silva Neto, tais depoimentos por si só, não são prova suficiente do direito autoral. Embora tenha sido decretada a revelia dos demandados, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Dessa forma, devia a ação ter sido carreada de documentos que comprovassem a relação jurídica existente entre a autora e a 3° e a 4° ré, o que não ocorreu. Não há comprovante de transferência bancária, recibo assinado, contrato assinado ou qualquer outro documento idôneo capaz de comprovar a existência de relação jurídica firmada entre a autora e a 3° e a 4° ré. O documento juntado no ID 37449805 indica tão somente que foi efetuado um cadastro da autora na plataforma da D9 Clube de investimentos. Porém, não há prova do valor supostamente investido. Inclusive é nesse sentido que tem entendido os Tribunais Pátrios, quando no julgamento de idêntica matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. TELEXFREE. VALOR INVESTIDO. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe à própria parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Em vista da ausência da comprovação do suposto investimento realizado perante a empresa ré, constitui-se fator impeditivo para o reconhecimento e a definição de crédito em favor da parte autora para liquidar individualmente a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada e recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.270058-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024) (grifo nosso). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851026-31.2017.8.15.2001 RELATOR: Desembargador João Batista Barbosa ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0851026-31.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2024) (Grifo nosso). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADO INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de responsabilidade civil, obrigação contratual c/c devolução de valores, indenização por danos morais e materiais c/c desconsideração da personalidade jurídica ajuizada contra a ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na existência de provas suficientes para comprovar a relação jurídica entre o autor e a empresa ré, bem como os investimentos realizados, para fins de responsabilização civil e devolução de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: Embora seja de conhecimento público e notório que a empresa ré e seus sócios foram alvos de operação policial por prática de pirâmide financeira, é indispensável a comprovação pela parte autora da celebração de contrato de prestação de serviços, do aporte de valores e da inexistência de restituição do montante investido. No caso concreto, o autor não comprovou a relação jurídica de investimentos com a ré, situação que não pode ser interpretada pelos efeitos da revelia, já que ausentes documentos relacionados ao objeto da lide. Os únicos comprovantes de pagamento juntados aos autos revelam crédito em favor de empresa que não integra a lide, não havendo provas concretas que relacionem esses pagamentos à ré. Diante da inexistência de provas mínimas acerca da relação jurídica entre autor e ré, ônus que incumbia ao demandante, é imperativa a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível Nº 5001613-85.2019.8.21.0052, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler; TJRS, Apelação Cível Nº 5000020-31.2020.8.21.0102, 16ª Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; TJRS, Apelação Cível Nº 5000208-37.2020.8.21.0033, 16ª Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto A de Moraes. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50002096020198210064, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 01-09-2025) (Grifo nosso). Diante da ausência da ausência de comprovação do suposto investimento realizado, há óbice para o reconhecimento de crédito em favor da autora. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto, levando em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando inexistente os danos materiais e morais. Condeno a parte autora nas custas e em honorários, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, em virtude das especificidades, resta suspensa sua exigibilidade em relação à promovente em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, NCPC). P.R.I. Bayeux, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 09:04
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 09:04
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 08:55
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 08:55
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 08:55
Julgado improcedente o pedido15/09/2025, 16:56
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:05
Conclusos para julgamento08/08/2025, 12:48
Juntada de Petição de petição02/08/2025, 15:12
Decorrido prazo de Alexandre Moura Ribeiro em 05/12/2024 23:59.06/12/2024, 00:52
Expedição de Outros documentos.01/11/2024, 22:40
Juntada de certidão de intimação01/11/2024, 22:36
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CHACON em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 01:53
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 07:42
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2024 09:00 2ª Vara Mista de Bayeux.12/07/2024, 08:21
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA PEREIRA em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:24
Decorrido prazo de JANIO LUIS DE FREITAS em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:24
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:24
Decorrido prazo de ALEXSANDRO JOSÉ DA SILVA em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:24
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CHACON em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:08
Decorrido prazo de DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:08
Juntada de Petição de petição09/07/2024, 09:33
Juntada de Petição de petição01/07/2024, 20:12
Expedição de Outros documentos.12/06/2024, 08:16
Expedição de Outros documentos.12/06/2024, 08:16
Expedição de Outros documentos.12/06/2024, 08:16
Expedição de Outros documentos.12/06/2024, 08:16
Ato ordinatório praticado12/06/2024, 08:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2024 09:00 2ª Vara Mista de Bayeux.12/06/2024, 08:04
Proferido despacho de mero expediente05/06/2024, 07:36
Conclusos para despacho03/06/2024, 09:41
Juntada de provimento correcional02/06/2024, 22:02
Juntada de Petição de petição10/05/2024, 00:06
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 23:20
Expedido alvará de levantamento24/04/2024, 17:45
Proferido despacho de mero expediente24/04/2024, 17:45
Juntada de Petição de petição22/02/2024, 17:14
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 10:56
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 09:52
Conclusos para julgamento29/06/2023, 12:54
Juntada de certidão de decurso de prazo29/06/2023, 12:53
Decorrido prazo de JANIO LUIS DE FREITAS em 10/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:46
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CHACON em 10/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:46
Decorrido prazo de SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE em 10/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:46
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:46
Decorrido prazo de ALEXSANDRO JOSÉ DA SILVA em 10/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:45
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CHACON em 10/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:43
Decorrido prazo de SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE em 10/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:43
Decorrido prazo de JANIO LUIS DE FREITAS em 10/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:43
Decorrido prazo de ALEXSANDRO JOSÉ DA SILVA em 10/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:42
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:42
Expedição de Outros documentos.20/03/2023, 23:00
Expedição de Outros documentos.20/03/2023, 23:00
Expedição de Outros documentos.20/03/2023, 23:00
Decretada a revelia27/02/2023, 16:13
Nomeado curador27/02/2023, 16:13
Conclusos para despacho06/02/2023, 14:39
Juntada de Certidão06/02/2023, 14:38
Juntada de certidão de decurso de prazo06/02/2023, 14:34
Decorrido prazo de DANILO VUNJAO SANTANA - ME em 30/01/2023 23:59.02/02/2023, 22:30
Decorrido prazo de DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA em 30/01/2023 23:59.02/02/2023, 22:30
Juntada de Petição de petição16/01/2023, 18:27
Publicado Edital em 31/10/2022.31/10/2022, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202228/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0800710-73.2020.8.15.0751.
AUTORA: MARIA DALVA DA SILVA
RÉUS: MARCIA DE SOUZA PEREIRA, ALEXSANDRO JOSÉ DA SILVA, D9-CLUBE DE EMPREENDEDORES E DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BAYEUX – 2ª VARA MISTA – 0800710-73.2020.8.15.0
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux Av. Liberdade, - de 3957/3958 ao fim, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-001 Tel.: (83) 32323250 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos]27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0800710-73.2020.8.15.0751.
AUTORA: MARIA DALVA DA SILVA
RÉUS: MARCIA DE SOUZA PEREIRA, ALEXSANDRO JOSÉ DA SILVA, D9-CLUBE DE EMPREENDEDORES E DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BAYEUX – 2ª VARA MISTA – 0800710-73.2020.8.15.0
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux Av. Liberdade, - de 3957/3958 ao fim, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-001 Tel.: (83) 32323250 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos]27/10/2022, 00:00
Expedição de Edital.26/10/2022, 22:22
Proferido despacho de mero expediente25/10/2022, 11:14
Conclusos para despacho21/10/2022, 20:59
Juntada de certidão de decurso de prazo21/10/2022, 20:57
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA em 15/09/2022 23:59.16/09/2022, 02:09
Expedição de Outros documentos.15/08/2022, 12:22
Ato ordinatório praticado15/08/2022, 12:17
Juntada de comunicações15/08/2022, 12:11
Juntada de Certidão13/07/2022, 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/07/2022, 17:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça07/07/2022, 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/06/2022, 22:02
Expedição de Mandado.29/06/2022, 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/06/2022, 21:50
Juntada de Petição de petição13/06/2022, 15:44
Proferido despacho de mero expediente13/06/2022, 11:37
Conclusos para despacho23/03/2022, 20:56
Juntada de certidão de decurso de prazo23/03/2022, 20:56
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA em 10/12/2021 23:59:59.12/12/2021, 02:47
Expedição de Outros documentos.02/10/2021, 20:40
Expedição de Edital.02/10/2021, 20:36
Juntada de Certidão02/10/2021, 20:08
Proferido despacho de mero expediente27/09/2021, 11:35
Conclusos para despacho17/09/2021, 21:24
Juntada de Certidão17/09/2021, 21:22
Proferido despacho de mero expediente30/07/2021, 11:26
Conclusos para despacho15/07/2021, 21:55
Juntada de Petição de petição08/07/2021, 17:20
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA em 11/03/2021 23:59:59.12/03/2021, 01:52
Expedição de Outros documentos.08/02/2021, 11:30
Juntada de certidão de intimação08/02/2021, 11:29
Juntada de certidão de intimação08/02/2021, 11:23
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.16/12/2020, 02:52
Juntada de Petição de contestação03/12/2020, 18:43
Expedição de Outros documentos.12/11/2020, 14:48
Juntada de comunicações12/11/2020, 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/09/2020, 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/09/2020, 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/09/2020, 14:25
Proferido despacho de mero expediente08/07/2020, 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte08/07/2020, 11:15
Conclusos para despacho18/06/2020, 18:03
Juntada de Certidão18/06/2020, 18:02
Proferido despacho de mero expediente25/03/2020, 21:40
Conclusos para despacho17/03/2020, 16:15
Distribuído por sorteio14/03/2020, 13:58