Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809312-52.2021.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA requerida por JOELMA DA SILVA MAIA DE MELO, cujo nome no sistema PJe consta como JOELMA DA SILVA MEIRELES, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A presente fase executiva visa a satisfazer o crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença proferida em 31 de maio de 2023 (ID 70527360) declarou a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenando a parte executada à restituição simples das parcelas indevidamente descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, a parte exequente, em petição de ID 85253239, datada de 06 de fevereiro de 2024, deflagrou a presente fase de cumprimento de sentença. Na ocasião, apresentou demonstrativo de débito atualizado, que totalizava o montante de R$ 13.370,77 (treze mil, trezentos e setenta reais setenta e sete centavos), sendo R$ 11.487,10 (onze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e dez centavos) referentes ao principal e R$ 1.883,67 (mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais. Pugnou, ainda, pelo destaque dos honorários contratuais pactuados com seu patrono. Cumpre registrar que, em petição de ID 85257151, a parte autora solicitou a retificação de seu nome no cadastro do sistema PJe, para que constasse JOELMA DA SILVA MAIA DE MELO, em conformidade com seus documentos pessoais, o que, embora não formalmente alterado na autuação, passou a ser observado nas decisões subsequentes. Por meio do despacho de ID 91949504, proferido em 11 de junho de 2024, este Juízo determinou a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A parte executada manifestou-se nos autos em 22 de agosto de 2024 (ID 98966064), juntando comprovante de depósito judicial (ID 98966065) no valor de R$ 13.370,77 (treze mil, trezentos e setenta reais e setenta e sete centavos), realizado em 15 de agosto de 2024. Intimada a se manifestar sobre o depósito, a parte exequente apresentou impugnação ao valor depositado (ID 101051071), em 27 de setembro de 2024, argumentando que o pagamento foi realizado de forma intempestiva, uma vez que o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação havia expirado em 15 de julho de 2024. Em razão da mora, pleiteou a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), previstos no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Apresentou nova planilha de cálculos (ID 101051072), apontando um saldo remanescente de R$ 3.978,95 (três mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos). Este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 117227439, datada de 30 de julho de 2025, acolheu o pleito da exequente, reconhecendo a intempestividade do pagamento e determinando a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. O valor devido a este título foi calculado por este Juízo em R$ 2.674,14 (dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), correspondente a 10% de multa e 10% de honorários sobre o valor principal da execução. Na mesma decisão, foram deferidos os pedidos de destaque de honorários contratuais, e ordenada a expedição de alvará para levantamento do valor já depositado (R$ 13.370,77), bem como a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD, para constrição do saldo remanescente. Os alvarás para levantamento dos valores incontroversos foram expedidos e os montantes devidamente transferidos aos seus respectivos beneficiários, conforme comprovantes de ID 117489811 e 117489813, satisfazendo a obrigação principal e os honorários sucumbenciais originários. Posteriormente, em 07 de agosto de 2025, a parte executada peticionou novamente (ID 117764718), juntando comprovante de depósito judicial complementar (guia de ID 117764719), no exato valor de R$ 2.674,14 (dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), referente à multa e aos honorários do artigo 523, § 1º, do CPC. Ato contínuo, requereu a extinção da execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Contudo, em petição de ID 120654929, datada de 15 de agosto de 2025, a executada, intitulando a peça como "Embargos à Execução", noticiou ter tomado ciência de um bloqueio de valores em suas contas bancárias, referente ao mesmo débito remanescente de R$ 2.674,14 que já havia sido quitado por meio do depósito judicial supramencionado. Alegou, assim, a ocorrência de excesso de execução, pugnando pelo imediato desbloqueio dos valores constritos e, por consequência, pela extinção definitiva do feito. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, e a análise cinge-se à verificação da satisfação integral da obrigação executada e à deliberação sobre a alegação de excesso de penhora formulada pela parte executada, para, ao final, decidir sobre a extinção do processo. II.I. Da Alegação de Excesso de Penhora A parte executada, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em sua manifestação de ID 120654929, alega a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que o valor de R$ 2.674,14 (dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), referente ao saldo devedor de multa e honorários advocatícios, foi objeto tanto de depósito judicial voluntário quanto de bloqueio via sistema SISBAJUD. Analisando a cronologia dos eventos processuais, verifica-se que assiste razão à executada. Este Juízo, na decisão de ID 117227439, proferida em 30 de julho de 2025, de fato determinou a penhora de ativos financeiros da devedora, através do sistema SISBAJUD, para garantir o pagamento do referido saldo remanescente. O protocolo de bloqueio (ID 117235330) foi emitido na mesma data, com programação de repetição da ordem. Ocorre que, antes da efetivação com sucesso do bloqueio, a parte executada, em 07 de agosto de 2025, procedeu ao depósito judicial voluntário da quantia exata de R$ 2.674,14 (IDs 117764718 e 117764719), com o fito de saldar integralmente o débito exequendo. Não obstante tal pagamento, a ordem de bloqueio previamente expedida por este Juízo logrou êxito em momento posterior, resultando na constrição de idêntico valor das contas da devedora. Tal duplicidade de garantia sobre o mesmo débito configura, de forma inequívoca, um excesso de penhora, vedado pelo ordenamento jurídico, que preza pela execução do modo menos gravoso para o devedor, conforme disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil. A quantia exequenda foi assegurada em dobro, uma vez por depósito voluntário e outra por constrição forçada, o que demanda a imediata correção por este Juízo para restabelecer o equilíbrio processual e evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente. Nestes termos, embora a peça tenha sido nomeada como "Embargos à Execução", nomenclatura tecnicamente inadequada para a fase de cumprimento de sentença e para a matéria veiculada, este Juízo, pautado pelo princípio da instrumentalidade das formas, analisa a petição como uma simples impugnação ao ato constritivo, para reconhecer a veracidade da alegação e determinar a liberação do excesso. Portanto, a providência cabível é o imediato cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre os ativos financeiros da executada, por meio do sistema SISBAJUD, referente à ordem emanada deste processo, até o limite do valor indevidamente bloqueado. II.II. Da Satisfação Integral da Obrigação e da Extinção do Cumprimento de Sentença Superada a questão do excesso de penhora, passa-se à análise da satisfação do crédito exequendo como pressuposto para a extinção da fase executiva. Conforme se extrai dos autos, a obrigação pecuniária imposta à executada foi integralmente satisfeita. O débito principal, juntamente com os honorários advocatícios sucumbenciais originários, no montante de R$ 13.370,77 (treze mil, trezentos e setenta reais e setenta e sete centavos), foi quitado por meio do depósito de ID 98966065 e os valores já foram devidamente liberados em favor da exequente e de seu patrono, conforme alvarás e comprovantes de transferência juntados aos autos. O saldo remanescente, referente à multa e aos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que totalizava R$ 2.674,14 (dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), foi quitado pelo depósito judicial de ID 117764719. Assim, com o adimplemento de todas as verbas que compõem o título executivo judicial, não remanesce qualquer pendência financeira a ser satisfeita pela parte executada no âmbito deste processo. A quantia de R$ 2.674,14 (dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), depositada em conta judicial, deve agora ser liberada em favor de seus respectivos credores. De acordo com a decisão de ID 117227439 e com a natureza das verbas, o valor será dividido da seguinte forma: R$ 1.337,07 (mil, trezentos e trinta e sete reais e sete centavos) a título de multa, que reverte em favor da parte exequente, Sra. JOELMA DA SILVA MAIA DE MELO; e R$ 1.337,07 (mil, trezentos e trinta e sete reais e sete centavos) a título de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, verba esta que pertence ao advogado da exequente, Dr. MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA. Uma vez satisfeita integralmente a obrigação, impõe-se a extinção da presente fase de cumprimento de sentença, nos exatos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita". Desta forma, após a adoção das providências para a liberação do valor depositado e do valor indevidamente bloqueado, o desfecho processual natural é a declaração de extinção do feito pelo pagamento, com o consequente arquivamento dos autos, após o cumprimento das formalidades legais, incluindo o recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes pela parte executada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada na petição de ID 120654929, para reconhecer o excesso de penhora ocorrido nos autos. Em consequência, PROCEDI, via sistema SISBAJUD, ao imediato desbloqueio e liberação de quaisquer valores que tenham sido constritos das contas de titularidade da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ nº 15.581.638/0001-30), em decorrência da ordem de penhora expedida neste processo (ID 117227439), limitando-se ao montante de R$ 2.674,14 (dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos). DETERMINO a expedição do competente Alvará de Levantamento, por meio do Sistema BRBJus, para a transferência do valor de R$ 2.674,14 (dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), depositado judicialmente (ID 117764719), acrescido dos rendimentos legais, da seguinte forma: R$ 1.337,07 (mil, trezentos e trinta e sete reais e sete centavos), a título de multa do art. 523, § 1º, do CPC, em favor da exequente JOELMA DA SILVA MAIA DE MELO (CPF nº 788.383.804-06). R$ 1.337,07 (mil, trezentos e trinta e sete reais e sete centavos), a título de honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, em favor do seu patrono, MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (CPF nº 206.448.414-00). A Secretaria deverá utilizar os dados bancários já constantes dos autos. Na ausência ou incerteza quanto a estes, intime-se a parte exequente para que os informe no prazo de 05 (cinco) dias. Após a comprovação da liberação dos valores e do levantamento do alvará, e considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes desta fase executiva, se houver. Intime-se a Contadoria Judicial para proceder ao cálculo e, em seguida, intime-se a executada para o devido recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas todas as diligências, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito