Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME
EXECUTADO: WILMA PAULA MORAIS DE ALMEIDA 03028168448 SENTENÇA AÇÃO CÍVEL. DILIGENCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C O ART. 51, § 1º, DA LEI 9099/95. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO MÉRITO É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor não promove as diligências que lhe compete para o prosseguimento da ação, apesar de devidamente intimado. No processo em tela, o demandante deixou de cumprir diligências determinada pelo juízo, muito embora tenha sido devidamente intimado para tanto. O feito encontra-se paralisado, por abandono da parte autora, o que há de implicar em sua extinção sem resolução do mérito, independentemente de prévia intimação pessoal de quaisquer das partes, na forma dos arts. 485, inciso III, do NCPC, c/c o art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/19951. III – DISPOSITIVO Nessas condições, com apoio nos artigos mencionados, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Dispensada a intimação pessoal da parte autora, ARQUIVE-SE O PRESENTE FEITO IMEDIATAMENTE, logo após a intimação apenas do(s) advogado(s) eventualmente habilitado(s). P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. / Art. 51, § 1º: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813871-52.2021.8.15.2001 [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Atos Unilaterais]