Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: VITOR EMANUEL RAMOS SENTENÇA Extinção – Execução de Título Extrajudicial –Contrato de Honorários Advocatícios - Requisitos Não Preenchidos – Matéria de Ordem Pública - Acolhimento.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839975-28.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial representado por contrato de prestação de serviços advocatícios, pretendendo o então exequente, o recebimento dos valores ajustados no título. Cumpre registrar que em se tratando de execução de título extrajudicial, é plenamente admissível independente da arguição da parte contrária, apreciar se o título executivo preenche os requisitos do, art. 783, CPC, sob pena de nulidade do título. Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 803. É nula a execução se I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Pois bem, analisando os documentos dos autos, verifica-se a ausência de alguns requisitos quanto a certeza e exigibilidade do título. A parte exequente pretende receber a multa contratual, prevista no contrato de prestação de serviços, em razão da afirmação que a executada deu causa a desistência do processo. Ocorre que não há demonstração clara sobre a ocorrência de desistência por parte da executada, sobre quem efetivamente deu causa ao rompimento da relação contratual. No documento id 129446077, a parte exequente colacionou um print com um aviso da data da perícia, em que o executado teria respondido com a mensagem "Bom dia". Ocorre que não é possível conferir a ciência expressa do executado quanto a data da pericia, bem como, que o telefone pertence ao mesmo. Assim, o título executivo descrito na inicial não preenche o requisito quanto à exigibilidade do pagamento, diante da incerteza da contraprestação do serviço por parte do exequente, devendo ser discutida mediante ação de conhecimento, oportunidade que as partes poderão produzir provas sobre os fatos. A respeito da possibilidade de análise dos requisitos do título, a 3º Turma Recursal Permanente de Campina Grande, tem confirmado decisões deste juízo quanto a exigibilidade do título executivo, pontuando que ainda que os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, esse atributo não autoriza a execução de obrigação cuja exigibilidade é questionável. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO POR TAREFA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À OBRIGAÇÃO CONTRATADA. INDETERMINAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL. FALTA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. IMPRECISÃO QUE AFASTA OS REQUISITOS DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPB - Recurso Inominado Cível nº 0822451-18.2025.8.15.0001, Relator Juiz Fabrício Meira Macedo, publicado em 10.02.2026)
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO À EXECUÇÃO em face do título executivo não preencher os requisitos intrínsecos de sua admissibilidade, isto com supedâneo nos arts. 783 c/c art. 803 ambos do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I. Campina Grande - PB, data do certificado digital. Juiz(a) de Direito