Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVANIA ELAINE LOPES DE SOUZA, ANNY ISABELLI DOS SANTOS
REU: DALVA GOMES DA SILVA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822005-97.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Anulação de Inventário Extrajudicial c/c Pedido de Bloqueio de Bens e Indenização por Danos Materiais, ajuizada por EDVÂNIA ELAINE LOPES DE SOUZA e, posteriormente, integrada por ANNY ISABELLI DOS SANTOS, esta última representada por sua genitora EDINEIDE JOAQUIM DOS SANTOS, em desfavor de DALVA GOMES DA SILVA. Pretende a parte autora a declaração de nulidade da partilha extrajudicial de bens deixados pelo de cujus, JOSÉ ARAÚJO FILHO, sob a alegação de omissão dolosa e preterição de herdeiras necessárias, bem como a condenação da Ré à reparação dos danos materiais decorrentes da dilapidação de parte do patrimônio hereditário. A parte Autora, EDVÂNIA ELAINE LOPES DE SOUZA, narrou na exordial ter mantido união estável de fato com o falecido JOSÉ ARAÚJO FILHO, cujo óbito ocorreu em 30 de abril de 2011, tendo obtido, após o falecimento, o reconhecimento e a dissolução judicial dessa união através de decisão transitada em julgado nos autos do Processo nº 0025328-66.2011.8.15.2001, que tramitou perante a 3ª Vara de Família da Capital (ID 72830935). Esclareceu que, embora inicialmente houvesse um erro material na sentença quanto ao período da união, este foi devidamente corrigido por meio de Embargos de Declaração, confirmando documentalmente sua condição de companheira sobrevivente na data do falecimento do de cujus (ID 107688105). Afirmou que, no curso da ação de reconhecimento de união estável, foram identificados bens em nome do falecido, mas as medidas para resguardar os direitos à meação e herança não prosperaram de imediato, o que abriu margem para a conduta ilícita da Ré. Aduz que a Sra. DALVA GOMES DA SILVA, genitora do falecido e, portanto, ascendente do de cujus, valendo-se da não finalização da ação de reconhecimento de união estável, conduziu um inventário extrajudicial de forma ardilosa e em manifesto descumprimento dos deveres de lealdade e boa-fé, omitindo a existência de outros herdeiros necessários. Afirma que, nesse procedimento extrajudicial, a Ré se autodeclarou única herdeira para se apropriar integralmente de um imóvel rural, a Fazenda Catolé II, com área total de 76,00 hectares, localizado no Município de Mulungu/PB, registrado sob o nº 1922 no Cartório Notarial e Registral de Alagoinha/PB. Assevera que o inventário extrajudicial foi lavrado em 26 de maio de 2011, poucos dias após o óbito, e o imóvel foi avaliado, à época, em R$ 102.091,56 (cento e dois mil, noventa e um reais e cinquenta e seis centavos). Alega que a descoberta do inventário extrajudicial e da consequente partilha maculada pela omissão, somente ocorreu após o trânsito em julgado da decisão de reconhecimento da união estável, quando diligenciava a busca de bens para ajuizar o inventário judicial, percebendo, ainda, que a Ré havia alienado parte do imóvel, precisamente 26,516 hectares, para quitar dívidas particulares, caracterizando flagrante dilapidação patrimonial em prejuízo da herança e da Autora na qualidade de meeira e herdeira necessária. Assim, em face de tais alegações, as Autoras requereram a anulação da Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial, o bloqueio do imóvel remanescente e a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais correspondentes à parte do bem dilapidada. Decisão deferindo a tutela de urgência determinado o bloqueio da integralidade da Fazenda Catolé II, oficiando-se ao Cartório Notarial e Registral de Alagoinha/PB para o cumprimento imediato da medida cautelar (ID 77376790). No curso do processo, a menor ANNY ISABELLI DOS SANTOS, representada por sua genitora EDINEIDE JOAQUIM DOS SANTOS, protocolou petição, juntando certidão de nascimento, requerendo sua habilitação no polo ativo da demanda, alegando ser herdeira legítima do de cujus, JOSÉ ARAÚJO FILHO, em razão de paternidade reconhecida judicialmente através do Processo nº 0001479.40.2011.8.15.0231 (ID 80903640). Decisão deferindo a habilitação da menor ANNY ISABELLI DOS SANTOS na condição de assistente litisconsorcial (ID 88134050). Procedida a citação (ID 94049132), a Ré DALVA GOMES DA SILVA, embora representada por advogado que peticionou para justificar sua ausência na audiência conciliatória (IDs 99425100, 99423094), não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 102537066). Em resposta à intimação para especificar provas (ID 112529205), a parte Autora EDVÂNIA requereu a produção de prova pericial para aferir o valor da área de 26,516 hectares supostamente dilapidada pela Ré (ID 114129898). Contudo, este Juízo proferiu decisão indeferindo a prova pericial neste momento processual, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito da anulação, remetendo a eventual apuração dos danos materiais à fase de liquidação de sentença (ID 115243735). Encerrada a fase probatória, os autos foram remetidos ao Ministério Público, em razão do interesse da menor habilitada. O órgão ministerial, em seu parecer final (ID 121576704), manifestou-se pela procedência do pedido autoral. É o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Fundamentação O presente feito, que tramitou regularmente, encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia da Ré e da matéria de direito e de fato encontrar-se robustamente comprovada pela prova documental já acostada aos autos, com a concordância do Ministério Público. Ao analisar o contexto fático-probatório, e alinhando-me integralmente ao Parecer Ministerial (ID 121576704), a controvérsia central reside na validade da Escritura Pública de Partilha e Inventário Extrajudicial realizada unilateralmente pela Ré, DALVA GOMES DA SILVA, sem a participação das herdeiras necessárias, EDVÂNIA ELAINE LOPES DE SOUZA (companheira) e ANNY ISABELLI DOS SANTOS (filha). A prova documental produzida pelas Autoras demonstrou de forma inconteste a sua condição de sucessoras legítimas do de cujus, JOSÉ ARAÚJO FILHO. Com relação à Autora EDVÂNIA ELAINE LOPES DE SOUZA, a condição de companheira sobrevivente foi definitivamente consolidada por sentença judicial transitada em julgado, que reconheceu e dissolveu a união estável mantida com o falecido (ID 72830935). A alegação suscitada na exordial, aponta que, após os embargos de declaração, o período da união restou corrigido e confirmado como válido até a data do óbito, conferindo-lhe a inequívoca qualidade de meeira e herdeira, conforme as normas sucessórias aplicáveis. De igual modo, a menor ANNY ISABELLI DOS SANTOS comprovou ter sua paternidade reconhecida judicialmente como filha do de cujus em ação própria, com trânsito em julgado em 24/05/2015, enquanto a ação de reconhecimento de união estável ainda tramitava (ID 80903640, pág. 7). A filha, como descendente, é classificada como herdeira necessária, figurando no primeiro grau da ordem de vocação hereditária, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. A habilitação da menor nos autos como assistente litisconsorcial foi, portanto, acertada e necessária, confirmando seu interesse direto no patrimônio deixado. Desta forma, plenamente estabelecida a qualidade de herdeiras necessárias das Autoras, a partilha extrajudicial realizada pela Ré, agindo como se fosse a única sucessível do falecido, ignorando deliberadamente a existência tanto da companheira quanto da descendente, está irremediavelmente viciada. É crucial observar que a Ré, DALVA GOMES DA SILVA (mãe do falecido, ou seja, ascendente), somente seria chamada à sucessão na ausência de descendentes e de companheiro ou cônjuge sobrevivente, conforme a ordem estabelecida pelo Código Civil em seu art. 1.829. A presença das Autoras no quadro sucessório, portanto, exclui a Ré do recebimento da herança, exceto na parcela que porventura lhe coubesse na concorrência, o que não é o caso aqui, dada a existência de descendente (ANNY ISABELLI). Colaciono o entendimento dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - PRETERIÇÃO DE HERDEIRO - ANULAÇÃO. - É rescindível o Inventário Extrajudicial feito sem a participação de herdeiro necessário, nos exatos termos da lei (art. 658, inciso III, do CPC). (TJ-MG - Apelação Cível: 5000916-25.2022.8.13.0491 1.0000.24.159262-5/001, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 13/06/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DE COMPANHEIRA. NULIDADE ABSOLUTA. CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A exclusão de companheira do procedimento de inventário e partilha extrajudicial gera nulidade absoluta. Inteligência do art. 169 do Código Civil. 2. Havendo reconhecimento da união estável post mortem, mostra-se possível à companheira habilitar-se no inventário do falecido com o fito de buscar eventual direito sobre os bens partilhados. 3. Reconhecida a união estável após o encerramento do inventário, deve-se contar o prazo para reclamar a meação a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a união estável. 4. Apelo provido. (TJ-DF 20130110223754 DF 0006268-47.2013.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/06/2014, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/07/2014. Pág.: 160) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PELA GENITORA DO FALECIDO SEM A PARTICIPAÇÃO DA COMPANHEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO, TODAVIA, DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA OPERADA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. MÉRITO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA, COM A COMPANHEIRA, ORA AUTORA, DOS IMÓVEIS DEIXADOS PELO DE CUJUS, JÁ QUE TERIAM SIDO TRANSMITIDOS POR DOAÇÃO E ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. TESE NÃO ACOLHIDA. ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALECIDO QUE NÃO DEIXOU DESCENDENTES. POSSIBILIDADE DE A COMPANHEIRA CONCORRER COM A ASCENDENTE, COMO HERDEIRA NECESSÁRIA, A TEOR DO ART. 1.829, II DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013167-41.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Jun 21 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50131674120208240038, Relator.: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 21/06/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) Além disso, a conduta da Ré, DALVA GOMES DA SILVA, que procedeu à partilha extrajudicial em 26 de maio de 2011, menos de um mês após o falecimento de JOSÉ ARAÚJO FILHO (30 de abril de 2011), foi manifestamente dolosa e de má-fé. No momento da realização do inventário extrajudicial, a Ré declarou-se única herdeira, apropriando-se de um bem de expressivo valor econômico, a Fazenda Catolé II. Esta apropriação se deu enquanto já tramitava a ação de reconhecimento de união estável da Autora EDVÂNIA, promovida também em 2011 (Proc. 0025328-66.2011.8.15.2001), processo este em que a Ré figurou como parte demandada, demonstrando seu pleno conhecimento da disputa sucessória em curso. A revelia da Ré, decretada à luz do art. 344 do Código de Processo Civil (ID 102537066), embora não induza presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, reforça a narrativa autoral, especialmente quando corroborada por prova documental robusta. A ausência de apresentação de defesa representa a aceitação tácita dos fatos elencados na exordial e a renúncia à oportunidade de produzir contraprova, limitando a defesa de seus atos. A gravidade dessa omissão atinge o cerne da validade de qualquer ato de sucessão, seja ele judicial ou extrajudicial. A lei exige a participação e a concordância de todos os herdeiros capazes no inventário extrajudicial, conforme o art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia à Escritura Pública. A omissão de herdeiro necessário constitui vício transrescisório, ou seja, uma nulidade absoluta que macula o ato desde a sua origem. A essência do direito sucessório é salvaguardar a transmissão da herança aqueles legitimados pela lei. No caso em tela, o direito das Autoras decorre de sua condição de companheira e descendente do falecido, categorias que a lei estabelece como herdeiras necessárias (Art. 1.845 do Código Civil) e as coloca em posição superior à dos ascendentes (a Ré). Embora a legislação civilista, em sua redação original, estabelecesse um tratamento diferenciado para a sucessão do companheiro no artigo 1.790 do Código Civil, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 878.694/MG e nº 646.721/RS, sob o rito da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do mencionado artigo. Tal entendimento consolidou a equiparação sucessória entre cônjuges e companheiros, aplicando-se, para a sucessão da união estável, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil. Nesta senda, a Autora EDVÂNIA, na qualidade de companheira, concorre com a descendente ANNY ISABELLI DOS SANTOS na ordem de sucessão. Independentemente da partilha dos bens particulares ou comuns, a simples inserção de EDVÂNIA na ordem sucessória, em concorrência com a filha, já exclui, por força expressa do art. 1.829, I, do Código Civil, a mãe do falecido (DALVA GOMES DA SILVA) da totalidade da herança, exceto se os bens fossem particulares do de cujus e o regime aplicável à união fosse o da comunhão parcial, o que não foi objeto de discussão ou contraprova pela Ré. Contudo, a Ré, na condição de ascendente, está efetivamente preterida na partilha pela existência de descendente (filha) e companheira. O Parecer Ministerial foi preciso ao afirmar que: "Nesse contexto, na condição de herdeiras necessárias, as autoras não poderiam ser excluídas da partilha dos bens, razão pela qual está maculada a partilha no inventário extrajudicial de nulidade absoluta." A partilha extrajudicial, materializada na Escritura Pública, é um negócio jurídico solene que pressupõe a capacidade, o pleno consenso, e a presença de todos os herdeiros necessários. A preterição intencional e dolosa de herdeiros necessários configura vício insanável, conforme a dicção do Código de Processo Civil, utilizada por analogia aos atos extrajudiciais de partilha consensual. O Art. 658, III, do Código de Processo Civil estabelece que é nula a partilha se for preterido herdeiro ou incluído quem não o seja. Embora este dispositivo regule a ação de petição de herança (com a consequente anulação de partilha judicial), o vício de preterição de herdeiro necessário é de tal monta que a doutrina e a jurisprudência pátrias pacificam o entendimento de que a Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada nessas condições é absolutamente nula, pois fere um pressuposto fundamental de existência e validade do ato, que é a presença e anuência de todos os envolvidos no processo sucessório. No caso em tela, a Ré, ascendente, assumiu a posição de única herdeira, enquanto a companheira sobrevivente e a única descendente do de cujus foram intencionalmente excluídas do procedimento sucessório. Tal ato não se configura como mera anulabilidade, passível de prescrição, mas sim nulidade absoluta, por violação direta à ordem de vocação hereditária e por omissão de litisconsortes necessários no âmbito sucessório. Reconhecida a nulidade absoluta da partilha extrajudicial, todos os atos dela decorrentes também são nulos, incluindo a adjudicação do imóvel Fazenda Catolé II à Ré e, por conseguinte, a posterior alienação de parte do bem. A declaração de nulidade acarreta o retorno do status quo ante, devendo o bem imóvel retornar ao acervo hereditário para que se proceda ao inventário nos termos da lei, com a participação de todos os sucessores legítimos. Considerando que a Ré confessadamente alienou parte da Fazenda Catolé II (26,516 hectares) para pagamento de dívidas particulares, causando prejuízo direto ao acervo hereditário e, consequentemente, às Autoras, o pedido de condenação em danos materiais é de rigor. A Ré, ao se apropriar de bens que não lhe pertenciam integralmente, e ao alienar parte desse patrimônio com propósito exclusivo de beneficiar a si mesma, incorreu em ato ilícito que gera o dever de indenizar, conforme o disposto nos artigos do Código Civil. Embora o pedido de perícia preliminar tenha sido indeferido, sob o fundamento de que a aferição do quantum debeatur deve ocorrer em fase de liquidação de sentença, a existência do dano material é fato incontroverso, reforçado pela revelia da Ré e pelos documentos apresentados pelas Autoras, que demonstram tanto a realização da partilha indevida quanto a alienação parcial do bem. O valor da causa de R$ 102.091,56 (cento e dois mil, noventa e um reais e cinquenta e seis centavos) refere-se ao valor do imóvel na época da partilha, mas a reparação definitiva deve observar o valor de mercado. Dessa forma, a procedência da condenação por danos materiais se impõe, devendo ser determinada a liquidação do valor correspondente à porção alienada do imóvel, devidamente corrigido e acrescido de juros, conforme requerido na exordial, para que o montante seja reintegrado ao acervo hereditário de JOSÉ ARAÚJO FILHO. Ademais, o bloqueio do imóvel remanescente, deferido em sede de tutela de urgência, deve ser mantido, em caráter definitivo, como medida assecuratória da reintegração do bem ao espólio. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, para: 1. DECLARAR a nulidade absoluta da Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial referente aos bens deixados pelo de cujus JOSÉ ARAÚJO FILHO, lavrada no livro 49 J, às folhas 0037, nas Notas da Tabeliã Maria Tereza Viegas Brandão Grisi, no Cartório do Único Ofício da Comarca de Cruz do Espírito Santo/PB, em razão da omissão dolosa e preterição das herdeiras necessárias EDVÂNIA ELAINE LOPES DE SOUZA e ANNY ISABELLI DOS SANTOS; 2. DETERMINAR o cancelamento da Escritura Pública ora anulada e o imediato retorno do bem imóvel, UMA ÁREA DE TERRAS, COM 76,00 HA (SETENTA E SEIS HECTARES), LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE MULUNGU PB, DENOMINADA “FAZENDA CATOLÉ II”, registrado no Cartório Notarial e Registral de Alagoinha/PB, no livro 2 H, fls. 69, sob o nº 1922, ao acervo hereditário do falecido JOSÉ ARAÚJO FILHO, devendo ser levado à colação nos autos do inventário judicial de nº 0862899-52.2022.8.15.2001 ou em posterior ação de sobrepartilha, com a conversão em definitiva da tutela de urgência anteriormente deferida; 3. CONDENAR a Ré DALVA GOMES DA SILVA ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do Espólio de JOSÉ ARAÚJO FILHO, correspondente ao valor de mercado da parte do imóvel alienada (26,516 hectares), cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença. O montante apurado na liquidação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data da alienação (22 de agosto de 2011), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e depositado em conta judicial vinculada ao inventário (nº 0862899-52.2022.8.15.2001) para posterior partilha entre as herdeiras legítimas. Por fim, CONDENO a Ré DALVA GOMES DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação por danos materiais (a ser apurado em liquidação de sentença), considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado pelos patronos das Autoras, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade e à sucumbência integral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, oficie-se o Cartório do Único Ofício da Comarca de Cruz do Espírito Santo/PB e o Cartório Notarial e Registral de Alagoinha/PB para as devidas anotações e cancelamentos. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito