Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800377-23.2024.8.15.0221 Sentença Trata-se ação proposta por BANCO BRADESCO em face de JOSE DE ANCHIETA MEDEIROS RAMALHO. Não obstante, vieram aos autos informação do óbito da parte requerida. Não foi promovida a sucessão processual no prazo designado. Os autos encontram-se conclusos. É o breve relatório no que essencial. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados. Ocorrendo a morte de parte, é essencial a sucessão processual para que o processo tenha condições de procedibilidade (art. 110 do Código de Processo Civil). Não sendo promovida a sucessão processual, a extinção é medida que se impõe. Em igual sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ÓBITO DO EXECUTADO - REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À PARTE FALECIDA. - Nos termos dos art. 110 e 313 do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes no curso do processo importa a substituição do falecido pelo seu espólio ou, ainda, pelos seus sucessores, incumbindo ao exequente, no caso de falecimento do executado, a realização de diligências no sentido de promover regularização processual, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos ao seu regular andamento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.285843-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 07/05/2024) No caso dos autos, não houve a sucessão processual, apesar do transcurso do prazo assinalado.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Após o trânsito em julgado, certifique-se se há custas processuais pendentes, observando-se igualmente se não é o caso de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em decorrência da concessão de gratuidade de Justiça. Em existindo custas pendente de pagamento, intime-se a parte autora para pagamento sob pena de protesto. Suspensa a exigibilidade da verba ou quitada, arquivem-se os autos. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 19 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito