Cumprimento de sentençaEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 27.232,91
Orgao julgador
Vara Única de Umbuzeiro
Partes do Processo
MARIA JOSEFA DA SILVA
CPF 019.***.***-60
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
BREDESCO
Terceiro
BRADESCO S.A.
Terceiro
AGENCIA PRIME
Terceiro
Advogados / Representantes
HELLEN MARIA VASCONCELOS VIEIRA
OAB/PB 16746•Representa: ATIVO
NIVEA MARIA SANTOS SOUTO MAIOR
OAB/PB 12582•Representa: ATIVO
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE 17314•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de informações prestadas
06/05/2024, 08:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 00:59
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 00:59
Arquivado Definitivamente
29/02/2024, 07:03
Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 06:59
Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 06:59
Juntada de Certidão
29/02/2024, 06:56
Juntada de Alvará
28/02/2024, 10:05
Juntada de Alvará
28/02/2024, 10:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
21/02/2024, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
21/02/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800741-08.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a promovida comprovou o pagamento mediante os DJOs Nums. 84006304 e 84018760. Instado a se manifestar, a parte autora requer a liberação dos valores consignados, com extinção da execução, destacando-se a verba honorária sucumbencial [Num. 84104707]. Assim, dou por cumprida a obrigação, extinguindo a execução do julga
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800741-08.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a promovida comprovou o pagamento mediante os DJOs Nums. 84006304 e 84018760. Instado a se manifestar, a parte autora requer a liberação dos valores consignados, com extinção da execução, destacando-se a verba honorária sucumbencial [Num. 84104707]. Assim, dou por cumprida a obrigação, extinguindo a execução do julga