Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800529-88.2022.8.15.0141.
AUTOR: LUCIANO FERNANDES GOMES, ADELAIDE COSTA DE BRITO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em fase de dilação probatória, na qual se discute a viabilidade técnica e a segurança do fornecimento de energia elétrica para o imóvel de propriedade dos autores, situado na esquina entre as Ruas São Paulo e Pernambuco, no Município de Brejo do Cruz, Estado da Paraíba (fls. 34 do ID 54340335). A controvérsia central do processo gira em torno da recusa da concessionária de energia elétrica em efetivar a ligação inicial do serviço no padrão de entrada instalado pelos autores. A ré alega que a edificação avançou sobre o recuo mínimo legal e o passeio público, invadindo a área de projeção da rede elétrica preexistente e gerando riscos intoleráveis à segurança (ID 57002261). Por outro lado, a parte autora sustenta que a construção respeita os limites de propriedade e os padrões técnicos aplicáveis (ID 59575146). Para dirimir a controvérsia técnica, o juízo determinou a realização de perícia de engenharia civil (ID 65939674). O perito nomeado apresentou o laudo pericial (ID 101322766) e, posteriormente, prestou esclarecimentos complementares (ID 104515011). Após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que anulou a sentença anterior por cerceamento de defesa justamente para propiciar a manifestação das partes sobre as manifestações do perito (ID 136149958), este juízo determinou a reabertura do prazo para impugnação e pedidos de esclarecimento (Num. 136571178). Intimadas, ambas as partes apresentaram manifestações. A parte autora apresentou impugnação apontando contradições no laudo e pugnando por esclarecimentos objetivos ou pela realização de nova perícia (ID 157081112). A concessionária ré também se manifestou, apontando que as irregularidades identificadas pelo perito, como a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida e o descumprimento do recuo na fachada sul, impedem o fornecimento seguro (ID 157135257). Pois bem. Analisando detidamente as manifestações das partes e o acervo probatório colhido, verifica-se que o laudo pericial primário (ID 101322766) e o laudo complementar (ID 104515011) contêm lacunas, contradições internas e omissões técnicas que impedem a formação de um juízo de convicção seguro para o julgamento de mérito. Infere-se do laudo que o perito constatou contato físico direto entre a fiação da rede elétrica e a marquise do imóvel, decorrente de desalinhamento do poste. Contudo, concluiu que não há obstrução ao fornecimento. É necessário esclarecer se este contato gera risco à segurança das pessoas ou se viola as distâncias mínimas da norma ABNT NBR 15688, impedindo a ligação segura. O laudo apontou também que a fachada sul (Rua Pernambuco) descumpre o recuo mínimo legal de 1,50 metro. Os autores, porém, instalaram o padrão de energia na fachada leste (Rua São Paulo), que está regular. O perito deve esclarecer se a irregularidade na fachada sul de fato impede o fornecimento de energia, ou se o padrão na fachada leste permite a ligação com segurança. Por fim, extrai-se dos autos que os autores apresentaram o Alvará de Licença n. 00041/2022 e a planta homologada correspondente. Diante da alegação da concessionária sobre a irregularidade da obra, o perito deve informar se esse alvará abrange toda a edificação atual e se afasta a tese de irregularidade urbanística sustentada pela ré. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 370 e 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, determino a intimação do perito judicial, o Engenheiro Civil Paulo César Ferreira Dias Filho, por meio eletrônico oficial de comunicação deste juízo (e-mail e WhatsApp), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos objetivos e circunstanciados sobre os seguintes quesitos complementares do juízo: Quesito 1 (Contradição Técnica): O senhor perito constatou o contato físico entre a fiação da rede elétrica e a marquise do imóvel dos autores, imputando-o a um desalinhamento do poste preexistente. Contudo, concluiu que não há obstrução ao fornecimento. Esclareça de forma objetiva: esse contato físico constatado gera risco iminente à segurança física dos ocupantes do imóvel ou de terceiros? Tal contato viola as distâncias mínimas de segurança previstas na norma ABNT NBR 15688? Sob a ótica estritamente técnica de segurança elétrica, esse contato impede que a concessionária efetue a ligação sem antes remover ou readequar o poste/fiação? Quesito 2 (Impacto da Fachada Sul): O laudo apontou que a fachada sul (Rua Pernambuco) descumpre o recuo mínimo de 1,50 m exigido pela Lei Municipal nº 727, sugerindo a redução da marquise em 0,40 m. Por outro lado, a fachada leste (Rua São Paulo) encontra-se regular. Esclareça: a irregularidade da fachada sul é o fator que impede tecnicamente a ligação da energia elétrica, ou o padrão de entrada instalado na fachada leste (Rua São Paulo, que é regular) permite que a concessionária ative o serviço com total segurança aos usuários, independentemente das condições da fachada sul? Quesito 3 (Alvará de Construção): Analise o Alvará de Licença nº 00041/2022 juntado pelos autores (fls. 1 do ID 106848390). Esse documento e a planta homologada que o acompanha (fls. 2/3 do ID 106848390) abrangem a totalidade da obra atualmente edificada no local, incluindo o pavimento superior? Sob o ponto de vista da regularidade urbanística perante o Município de Brejo do Cruz, esse alvará afasta a tese de irregularidade da edificação sustentada pela concessionária de energia elétrica? Intimem-se as partes da expedição da presente determinação, facultando-se aos assistentes técnicos a manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias após a juntada das respostas do perito, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
06/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 12:13
Publicação
08/06/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800529-88.2022.8.15.0141.
AUTOR: LUCIANO FERNANDES GOMES, ADELAIDE COSTA DE BRITO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em fase de dilação probatória, na qual se discute a viabilidade técnica e a segurança do fornecimento de energia elétrica para o imóvel de propriedade dos autores, situado na esquina entre as Ruas São Paulo e Pernambuco, no Município de Brejo do Cruz, Estado da Paraíba (fls. 34 do ID 54340335). A controvérsia central do processo gira em torno da recusa da concessionária de energia elétrica em efetivar a ligação inicial do serviço no padrão de entrada instalado pelos autores. A ré alega que a edificação avançou sobre o recuo mínimo legal e o passeio público, invadindo a área de projeção da rede elétrica preexistente e gerando riscos intoleráveis à segurança (ID 57002261). Por outro lado, a parte autora sustenta que a construção respeita os limites de propriedade e os padrões técnicos aplicáveis (ID 59575146). Para dirimir a controvérsia técnica, o juízo determinou a realização de perícia de engenharia civil (ID 65939674). O perito nomeado apresentou o laudo pericial (ID 101322766) e, posteriormente, prestou esclarecimentos complementares (ID 104515011). Após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que anulou a sentença anterior por cerceamento de defesa justamente para propiciar a manifestação das partes sobre as manifestações do perito (ID 136149958), este juízo determinou a reabertura do prazo para impugnação e pedidos de esclarecimento (Num. 136571178). Intimadas, ambas as partes apresentaram manifestações. A parte autora apresentou impugnação apontando contradições no laudo e pugnando por esclarecimentos objetivos ou pela realização de nova perícia (ID 157081112). A concessionária ré também se manifestou, apontando que as irregularidades identificadas pelo perito, como a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida e o descumprimento do recuo na fachada sul, impedem o fornecimento seguro (ID 157135257). Pois bem. Analisando detidamente as manifestações das partes e o acervo probatório colhido, verifica-se que o laudo pericial primário (ID 101322766) e o laudo complementar (ID 104515011) contêm lacunas, contradições internas e omissões técnicas que impedem a formação de um juízo de convicção seguro para o julgamento de mérito. Infere-se do laudo que o perito constatou contato físico direto entre a fiação da rede elétrica e a marquise do imóvel, decorrente de desalinhamento do poste. Contudo, concluiu que não há obstrução ao fornecimento. É necessário esclarecer se este contato gera risco à segurança das pessoas ou se viola as distâncias mínimas da norma ABNT NBR 15688, impedindo a ligação segura. O laudo apontou também que a fachada sul (Rua Pernambuco) descumpre o recuo mínimo legal de 1,50 metro. Os autores, porém, instalaram o padrão de energia na fachada leste (Rua São Paulo), que está regular. O perito deve esclarecer se a irregularidade na fachada sul de fato impede o fornecimento de energia, ou se o padrão na fachada leste permite a ligação com segurança. Por fim, extrai-se dos autos que os autores apresentaram o Alvará de Licença n. 00041/2022 e a planta homologada correspondente. Diante da alegação da concessionária sobre a irregularidade da obra, o perito deve informar se esse alvará abrange toda a edificação atual e se afasta a tese de irregularidade urbanística sustentada pela ré. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 370 e 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, determino a intimação do perito judicial, o Engenheiro Civil Paulo César Ferreira Dias Filho, por meio eletrônico oficial de comunicação deste juízo (e-mail e WhatsApp), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos objetivos e circunstanciados sobre os seguintes quesitos complementares do juízo: Quesito 1 (Contradição Técnica): O senhor perito constatou o contato físico entre a fiação da rede elétrica e a marquise do imóvel dos autores, imputando-o a um desalinhamento do poste preexistente. Contudo, concluiu que não há obstrução ao fornecimento. Esclareça de forma objetiva: esse contato físico constatado gera risco iminente à segurança física dos ocupantes do imóvel ou de terceiros? Tal contato viola as distâncias mínimas de segurança previstas na norma ABNT NBR 15688? Sob a ótica estritamente técnica de segurança elétrica, esse contato impede que a concessionária efetue a ligação sem antes remover ou readequar o poste/fiação? Quesito 2 (Impacto da Fachada Sul): O laudo apontou que a fachada sul (Rua Pernambuco) descumpre o recuo mínimo de 1,50 m exigido pela Lei Municipal nº 727, sugerindo a redução da marquise em 0,40 m. Por outro lado, a fachada leste (Rua São Paulo) encontra-se regular. Esclareça: a irregularidade da fachada sul é o fator que impede tecnicamente a ligação da energia elétrica, ou o padrão de entrada instalado na fachada leste (Rua São Paulo, que é regular) permite que a concessionária ative o serviço com total segurança aos usuários, independentemente das condições da fachada sul? Quesito 3 (Alvará de Construção): Analise o Alvará de Licença nº 00041/2022 juntado pelos autores (fls. 1 do ID 106848390). Esse documento e a planta homologada que o acompanha (fls. 2/3 do ID 106848390) abrangem a totalidade da obra atualmente edificada no local, incluindo o pavimento superior? Sob o ponto de vista da regularidade urbanística perante o Município de Brejo do Cruz, esse alvará afasta a tese de irregularidade da edificação sustentada pela concessionária de energia elétrica? Intimem-se as partes da expedição da presente determinação, facultando-se aos assistentes técnicos a manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias após a juntada das respostas do perito, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2026, 13:54
Outras Decisões
02/06/2026, 13:18
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 07:42
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 19:18
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800529-88.2022.8.15.0141.
AUTOR: LUCIANO FERNANDES GOMES, ADELAIDE COSTA DE BRITO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Sentença julgou procedentes os pedidos. Acórdão anulou a sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para se manifestar sobre o laudo pericial complementar. Pois bem. Intimem-se as partes para se manifestarem em relação ao laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimento, conclusão para deliberação. Inexistindo impugnação ou pedido de esclarecimento, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800529-88.2022.8.15.0141.
AUTOR: LUCIANO FERNANDES GOMES, ADELAIDE COSTA DE BRITO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em fase de dilação probatória, na qual se discute a viabilidade técnica e a segurança do fornecimento de energia elétrica para o imóvel de propriedade dos autores, situado na esquina entre as Ruas São Paulo e Pernambuco, no Município de Brejo do Cruz, Estado da Paraíba (fls. 34 do ID 54340335). A controvérsia central do processo gira em torno da recusa da concessionária de energia elétrica em efetivar a ligação inicial do serviço no padrão de entrada instalado pelos autores. A ré alega que a edificação avançou sobre o recuo mínimo legal e o passeio público, invadindo a área de projeção da rede elétrica preexistente e gerando riscos intoleráveis à segurança (ID 57002261). Por outro lado, a parte autora sustenta que a construção respeita os limites de propriedade e os padrões técnicos aplicáveis (ID 59575146). Para dirimir a controvérsia técnica, o juízo determinou a realização de perícia de engenharia civil (ID 65939674). O perito nomeado apresentou o laudo pericial (ID 101322766) e, posteriormente, prestou esclarecimentos complementares (ID 104515011). Após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que anulou a sentença anterior por cerceamento de defesa justamente para propiciar a manifestação das partes sobre as manifestações do perito (ID 136149958), este juízo determinou a reabertura do prazo para impugnação e pedidos de esclarecimento (Num. 136571178). Intimadas, ambas as partes apresentaram manifestações. A parte autora apresentou impugnação apontando contradições no laudo e pugnando por esclarecimentos objetivos ou pela realização de nova perícia (ID 157081112). A concessionária ré também se manifestou, apontando que as irregularidades identificadas pelo perito, como a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida e o descumprimento do recuo na fachada sul, impedem o fornecimento seguro (ID 157135257). Pois bem. Analisando detidamente as manifestações das partes e o acervo probatório colhido, verifica-se que o laudo pericial primário (ID 101322766) e o laudo complementar (ID 104515011) contêm lacunas, contradições internas e omissões técnicas que impedem a formação de um juízo de convicção seguro para o julgamento de mérito. Infere-se do laudo que o perito constatou contato físico direto entre a fiação da rede elétrica e a marquise do imóvel, decorrente de desalinhamento do poste. Contudo, concluiu que não há obstrução ao fornecimento. É necessário esclarecer se este contato gera risco à segurança das pessoas ou se viola as distâncias mínimas da norma ABNT NBR 15688, impedindo a ligação segura. O laudo apontou também que a fachada sul (Rua Pernambuco) descumpre o recuo mínimo legal de 1,50 metro. Os autores, porém, instalaram o padrão de energia na fachada leste (Rua São Paulo), que está regular. O perito deve esclarecer se a irregularidade na fachada sul de fato impede o fornecimento de energia, ou se o padrão na fachada leste permite a ligação com segurança. Por fim, extrai-se dos autos que os autores apresentaram o Alvará de Licença n. 00041/2022 e a planta homologada correspondente. Diante da alegação da concessionária sobre a irregularidade da obra, o perito deve informar se esse alvará abrange toda a edificação atual e se afasta a tese de irregularidade urbanística sustentada pela ré. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 370 e 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, determino a intimação do perito judicial, o Engenheiro Civil Paulo César Ferreira Dias Filho, por meio eletrônico oficial de comunicação deste juízo (e-mail e WhatsApp), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos objetivos e circunstanciados sobre os seguintes quesitos complementares do juízo: Quesito 1 (Contradição Técnica): O senhor perito constatou o contato físico entre a fiação da rede elétrica e a marquise do imóvel dos autores, imputando-o a um desalinhamento do poste preexistente. Contudo, concluiu que não há obstrução ao fornecimento. Esclareça de forma objetiva: esse contato físico constatado gera risco iminente à segurança física dos ocupantes do imóvel ou de terceiros? Tal contato viola as distâncias mínimas de segurança previstas na norma ABNT NBR 15688? Sob a ótica estritamente técnica de segurança elétrica, esse contato impede que a concessionária efetue a ligação sem antes remover ou readequar o poste/fiação? Quesito 2 (Impacto da Fachada Sul): O laudo apontou que a fachada sul (Rua Pernambuco) descumpre o recuo mínimo de 1,50 m exigido pela Lei Municipal nº 727, sugerindo a redução da marquise em 0,40 m. Por outro lado, a fachada leste (Rua São Paulo) encontra-se regular. Esclareça: a irregularidade da fachada sul é o fator que impede tecnicamente a ligação da energia elétrica, ou o padrão de entrada instalado na fachada leste (Rua São Paulo, que é regular) permite que a concessionária ative o serviço com total segurança aos usuários, independentemente das condições da fachada sul? Quesito 3 (Alvará de Construção): Analise o Alvará de Licença nº 00041/2022 juntado pelos autores (fls. 1 do ID 106848390). Esse documento e a planta homologada que o acompanha (fls. 2/3 do ID 106848390) abrangem a totalidade da obra atualmente edificada no local, incluindo o pavimento superior? Sob o ponto de vista da regularidade urbanística perante o Município de Brejo do Cruz, esse alvará afasta a tese de irregularidade da edificação sustentada pela concessionária de energia elétrica? Intimem-se as partes da expedição da presente determinação, facultando-se aos assistentes técnicos a manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias após a juntada das respostas do perito, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2026, 13:54
Outras Decisões
02/06/2026, 13:18
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 07:42
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 19:18
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800529-88.2022.8.15.0141.
AUTOR: LUCIANO FERNANDES GOMES, ADELAIDE COSTA DE BRITO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Sentença julgou procedentes os pedidos. Acórdão anulou a sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para se manifestar sobre o laudo pericial complementar. Pois bem. Intimem-se as partes para se manifestarem em relação ao laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimento, conclusão para deliberação. Inexistindo impugnação ou pedido de esclarecimento, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:23
Mero expediente
11/02/2026, 20:12
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 07:23
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 04/11/2025 às 09:00 até.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 01/09/2025 às 14:00 até 08/09/2025.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2025, 09:32
Documento (Certidão)
06/08/2025, 11:04
Documento (Alvará)
05/08/2025, 10:27
Petição (Contraminuta)
30/05/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:26
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 22:45
Petição (Contraminuta)
19/03/2025, 12:02
Publicação
18/03/2025, 22:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800529-88.2022.8.15.0141.
AUTOR: LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO - PB16371-A Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO - PB16371-A PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO INJUSTIFICADO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TÉCNICOS POR PARTE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCIANO FERNANDES GOMES Endereço: Santa Catarina, 207, BAIRRO DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: ADELAIDE COSTA DE BRITO Endereço: RUA SANTA CATARINA, 207, BAIRRO DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIANO FERNANDES GOMES e ADELAIDE COSTA DE BRITO, em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegaram, em síntese, que formalizaram pedido de ligação de energia elétrica em sua residência, mas, mesmo após meses de espera, o serviço não foi prestado. Relataram que a omissão da concessionária os obrigou a permanecerem residindo em imóvel alugado, suportando prejuízos financeiros e transtornos emocionais. Por esse motivo, postularam pela condenação da promovida a efetuar a ligação da energia, bem como ao pagamento de uma indenização a título de danos morais. Durante a audiência de conciliação não houve acordo (ID 55954741). A parte ré apresentou contestação (ID 57002261), argumentando que o atraso na ligação ocorreu devido à necessidade de adequações técnicas na rede, conforme normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Sustentou que agiu dentro dos parâmetros regulatórios e que inexiste dano moral a ser reparado. Pugnou pela improcedência dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 59575146). Foi realizada perícia técnica (ID 101322766), cujo laudo indicou que as instalações elétricas no imóvel dos autores estavam em conformidade com os critérios regulatórios, não havendo impedimentos técnicos para a ligação. Informações complementares prestadas pelo perito (ID 104515011). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta nos autos trata da responsabilidade da concessionária de energia pelo atraso na prestação do serviço essencial de fornecimento de eletricidade. Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as concessionárias de serviço público têm o dever de prestar serviços adequados, eficientes e seguros aos consumidores. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que revogou a Resolução 414/2010, estabelece os prazos máximos para a ligação inicial de energia elétrica. Art. 87. A distribuidora deve obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além de adotar providências necessárias para desapropriação ou instituição de servidão administrativa necessárias para execução das obras de sua responsabilidade. Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. No caso concreto, o laudo pericial atestou que não havia impedimentos técnicos para a ligação da energia: Diante das medições realizadas e dos resultados demonstrados fica aparente que o lote periciado, sob registro R - 2 - 7821 do Cartório do 1º Ofício, encontra-se em acordo com suas dimensões limítrofes registradas em sua escritura e atestadas no setor competente da municipalidade. No que diz respeito a obstrução do fornecimento de energia relativo ao contato entre a construção e a rede de distribuição da concessionária, fiou demonstrado que a marquise da fachada principal do imóvel, voltada para Rua São Paulo, está em acordo com critérios regulatórios no que se refere as suas dimensões físicas, mas não em relação a seu uso e aproveitamento. (ID 101322766 - Pág. 9). Intimado para prestar esclarecimentos complementares, o perito nomeado respondeu aos questionamentos realizados pela concessionária: [...] 4) A respeito do trecho: “Ademais tem-se que ponderar a locação do posteamento pré-existente cabendo entendimento prévio com órgão competente do município, quanto da sua definição”. De que forma a preexistência do posteamento influencia na regularidade ou não da construção? Resposta: O questionamento associa erroneamente a passagem do enunciado ao tema “regularidade da construção”. Como mostra a fotografia nº 05 do Laudo Pericial, percebe-se que o poste naquela orientação está mais distante do meio-fio do que o poste da fotografia nº 04. Tal fato faz com que cause um desvio na linearidade do alinhamento do posteamento com arruamento, e que, a marquise voltada para Rua São Paulo obedece aos limites físicos e, ainda assim, há o contato da rede com a construção, confirmando desvio no posteamento pré-existente. [...] 6) Qual o recuo mínimo exigido para a construção em relação ao passeio público? O imóvel, considerando a testada construída, que é utilizada como área privativa, respeita este recuo? Resposta: Na Lei Municipal nº 727 10/12/23, no que se trata na Seção II, Art. 70 – “Será de 1,50 m contados do alinhamento do logradouro existente ou projetado, o afastamento mínimo das edificações nas avenidas, ruas, travessas, becos, vilas, núcleos e demais logradouros em qualquer zona do município.”. Conforme verificações feitas no Laudo Pericial, a fachada leste (Rua São Paulo) respeita tal exigência, mas a fachada sul (Rua Pernambuco) não. 7) A construção está sendo realizada em observância às normas de segurança quanto ao distanciamento da rede elétrica? Resposta: Conforme juntado ao processo, no documento Num. 66924029 - Pág. 4, o representante da Energisa Paraíba recomenda em seu relatório a distância horizontal superior a 2,00 metros em referência ao limite do terreno, e distância horizontal de 1,70 metros em relação a marquise e/ou varandas. Tomando como base essa recomendação, fica notado que a distância horizontal de 2,00 metros já não é respeitada no posteamento pré-existente (ver documento Num. 66924029 - Pág. 1), e ainda, da forma recomendada, a Distribuidora de Energia estaria impondo limites de regulamentação para afastamentos ou limites de marquises diferentes do encontrados no código de obra que baseou a análise do Laudo Pericial. (ID 104515011). Restou evidentemente claro que o próprio posteamento pré-existente feito pela concessionária ré não respeita aos limites das recomendações elencadas pelo seu próprio representante. Os autores lograram êxito em comprovar que não há impedimentos para a ligação de energia elétrica no imóvel, de modo que o atraso injustificado caracteriza falha na prestação do serviço. O nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos sofridos pelos autores resta devidamente configurado. Diante da comprovação da mora injustificada da ré, impõe-se a procedência do pedido para determinar a ligação imediata da energia elétrica no imóvel dos autores, sob pena de multa diária. Por sua vez, acerca do dano moral, a falha da concessionária privou os autores de um serviço essencial, forçando-os a permanecerem em imóvel alugado, o que extrapola mero dissabor cotidiano. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a privação indevida de energia elétrica gera direito à reparação por dano moral. No caso, o lapso temporal prolongado e a gravidade da situação justificam a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Determinar que a ré proceda à ligação da energia elétrica na residência dos autores, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.100,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800529-88.2022.8.15.0141.
AUTOR: LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO - PB16371-A Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO - PB16371-A PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO INJUSTIFICADO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TÉCNICOS POR PARTE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCIANO FERNANDES GOMES Endereço: Santa Catarina, 207, BAIRRO DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: ADELAIDE COSTA DE BRITO Endereço: RUA SANTA CATARINA, 207, BAIRRO DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIANO FERNANDES GOMES e ADELAIDE COSTA DE BRITO, em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegaram, em síntese, que formalizaram pedido de ligação de energia elétrica em sua residência, mas, mesmo após meses de espera, o serviço não foi prestado. Relataram que a omissão da concessionária os obrigou a permanecerem residindo em imóvel alugado, suportando prejuízos financeiros e transtornos emocionais. Por esse motivo, postularam pela condenação da promovida a efetuar a ligação da energia, bem como ao pagamento de uma indenização a título de danos morais. Durante a audiência de conciliação não houve acordo (ID 55954741). A parte ré apresentou contestação (ID 57002261), argumentando que o atraso na ligação ocorreu devido à necessidade de adequações técnicas na rede, conforme normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Sustentou que agiu dentro dos parâmetros regulatórios e que inexiste dano moral a ser reparado. Pugnou pela improcedência dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 59575146). Foi realizada perícia técnica (ID 101322766), cujo laudo indicou que as instalações elétricas no imóvel dos autores estavam em conformidade com os critérios regulatórios, não havendo impedimentos técnicos para a ligação. Informações complementares prestadas pelo perito (ID 104515011). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta nos autos trata da responsabilidade da concessionária de energia pelo atraso na prestação do serviço essencial de fornecimento de eletricidade. Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as concessionárias de serviço público têm o dever de prestar serviços adequados, eficientes e seguros aos consumidores. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que revogou a Resolução 414/2010, estabelece os prazos máximos para a ligação inicial de energia elétrica. Art. 87. A distribuidora deve obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além de adotar providências necessárias para desapropriação ou instituição de servidão administrativa necessárias para execução das obras de sua responsabilidade. Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. No caso concreto, o laudo pericial atestou que não havia impedimentos técnicos para a ligação da energia: Diante das medições realizadas e dos resultados demonstrados fica aparente que o lote periciado, sob registro R - 2 - 7821 do Cartório do 1º Ofício, encontra-se em acordo com suas dimensões limítrofes registradas em sua escritura e atestadas no setor competente da municipalidade. No que diz respeito a obstrução do fornecimento de energia relativo ao contato entre a construção e a rede de distribuição da concessionária, fiou demonstrado que a marquise da fachada principal do imóvel, voltada para Rua São Paulo, está em acordo com critérios regulatórios no que se refere as suas dimensões físicas, mas não em relação a seu uso e aproveitamento. (ID 101322766 - Pág. 9). Intimado para prestar esclarecimentos complementares, o perito nomeado respondeu aos questionamentos realizados pela concessionária: [...] 4) A respeito do trecho: “Ademais tem-se que ponderar a locação do posteamento pré-existente cabendo entendimento prévio com órgão competente do município, quanto da sua definição”. De que forma a preexistência do posteamento influencia na regularidade ou não da construção? Resposta: O questionamento associa erroneamente a passagem do enunciado ao tema “regularidade da construção”. Como mostra a fotografia nº 05 do Laudo Pericial, percebe-se que o poste naquela orientação está mais distante do meio-fio do que o poste da fotografia nº 04. Tal fato faz com que cause um desvio na linearidade do alinhamento do posteamento com arruamento, e que, a marquise voltada para Rua São Paulo obedece aos limites físicos e, ainda assim, há o contato da rede com a construção, confirmando desvio no posteamento pré-existente. [...] 6) Qual o recuo mínimo exigido para a construção em relação ao passeio público? O imóvel, considerando a testada construída, que é utilizada como área privativa, respeita este recuo? Resposta: Na Lei Municipal nº 727 10/12/23, no que se trata na Seção II, Art. 70 – “Será de 1,50 m contados do alinhamento do logradouro existente ou projetado, o afastamento mínimo das edificações nas avenidas, ruas, travessas, becos, vilas, núcleos e demais logradouros em qualquer zona do município.”. Conforme verificações feitas no Laudo Pericial, a fachada leste (Rua São Paulo) respeita tal exigência, mas a fachada sul (Rua Pernambuco) não. 7) A construção está sendo realizada em observância às normas de segurança quanto ao distanciamento da rede elétrica? Resposta: Conforme juntado ao processo, no documento Num. 66924029 - Pág. 4, o representante da Energisa Paraíba recomenda em seu relatório a distância horizontal superior a 2,00 metros em referência ao limite do terreno, e distância horizontal de 1,70 metros em relação a marquise e/ou varandas. Tomando como base essa recomendação, fica notado que a distância horizontal de 2,00 metros já não é respeitada no posteamento pré-existente (ver documento Num. 66924029 - Pág. 1), e ainda, da forma recomendada, a Distribuidora de Energia estaria impondo limites de regulamentação para afastamentos ou limites de marquises diferentes do encontrados no código de obra que baseou a análise do Laudo Pericial. (ID 104515011). Restou evidentemente claro que o próprio posteamento pré-existente feito pela concessionária ré não respeita aos limites das recomendações elencadas pelo seu próprio representante. Os autores lograram êxito em comprovar que não há impedimentos para a ligação de energia elétrica no imóvel, de modo que o atraso injustificado caracteriza falha na prestação do serviço. O nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos sofridos pelos autores resta devidamente configurado. Diante da comprovação da mora injustificada da ré, impõe-se a procedência do pedido para determinar a ligação imediata da energia elétrica no imóvel dos autores, sob pena de multa diária. Por sua vez, acerca do dano moral, a falha da concessionária privou os autores de um serviço essencial, forçando-os a permanecerem em imóvel alugado, o que extrapola mero dissabor cotidiano. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a privação indevida de energia elétrica gera direito à reparação por dano moral. No caso, o lapso temporal prolongado e a gravidade da situação justificam a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Determinar que a ré proceda à ligação da energia elétrica na residência dos autores, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.100,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800529-88.2022.8.15.0141.
AUTOR: LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO - PB16371-A Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO - PB16371-A PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO INJUSTIFICADO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TÉCNICOS POR PARTE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCIANO FERNANDES GOMES Endereço: Santa Catarina, 207, BAIRRO DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: ADELAIDE COSTA DE BRITO Endereço: RUA SANTA CATARINA, 207, BAIRRO DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIANO FERNANDES GOMES e ADELAIDE COSTA DE BRITO, em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegaram, em síntese, que formalizaram pedido de ligação de energia elétrica em sua residência, mas, mesmo após meses de espera, o serviço não foi prestado. Relataram que a omissão da concessionária os obrigou a permanecerem residindo em imóvel alugado, suportando prejuízos financeiros e transtornos emocionais. Por esse motivo, postularam pela condenação da promovida a efetuar a ligação da energia, bem como ao pagamento de uma indenização a título de danos morais. Durante a audiência de conciliação não houve acordo (ID 55954741). A parte ré apresentou contestação (ID 57002261), argumentando que o atraso na ligação ocorreu devido à necessidade de adequações técnicas na rede, conforme normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Sustentou que agiu dentro dos parâmetros regulatórios e que inexiste dano moral a ser reparado. Pugnou pela improcedência dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 59575146). Foi realizada perícia técnica (ID 101322766), cujo laudo indicou que as instalações elétricas no imóvel dos autores estavam em conformidade com os critérios regulatórios, não havendo impedimentos técnicos para a ligação. Informações complementares prestadas pelo perito (ID 104515011). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta nos autos trata da responsabilidade da concessionária de energia pelo atraso na prestação do serviço essencial de fornecimento de eletricidade. Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as concessionárias de serviço público têm o dever de prestar serviços adequados, eficientes e seguros aos consumidores. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que revogou a Resolução 414/2010, estabelece os prazos máximos para a ligação inicial de energia elétrica. Art. 87. A distribuidora deve obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além de adotar providências necessárias para desapropriação ou instituição de servidão administrativa necessárias para execução das obras de sua responsabilidade. Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. No caso concreto, o laudo pericial atestou que não havia impedimentos técnicos para a ligação da energia: Diante das medições realizadas e dos resultados demonstrados fica aparente que o lote periciado, sob registro R - 2 - 7821 do Cartório do 1º Ofício, encontra-se em acordo com suas dimensões limítrofes registradas em sua escritura e atestadas no setor competente da municipalidade. No que diz respeito a obstrução do fornecimento de energia relativo ao contato entre a construção e a rede de distribuição da concessionária, fiou demonstrado que a marquise da fachada principal do imóvel, voltada para Rua São Paulo, está em acordo com critérios regulatórios no que se refere as suas dimensões físicas, mas não em relação a seu uso e aproveitamento. (ID 101322766 - Pág. 9). Intimado para prestar esclarecimentos complementares, o perito nomeado respondeu aos questionamentos realizados pela concessionária: [...] 4) A respeito do trecho: “Ademais tem-se que ponderar a locação do posteamento pré-existente cabendo entendimento prévio com órgão competente do município, quanto da sua definição”. De que forma a preexistência do posteamento influencia na regularidade ou não da construção? Resposta: O questionamento associa erroneamente a passagem do enunciado ao tema “regularidade da construção”. Como mostra a fotografia nº 05 do Laudo Pericial, percebe-se que o poste naquela orientação está mais distante do meio-fio do que o poste da fotografia nº 04. Tal fato faz com que cause um desvio na linearidade do alinhamento do posteamento com arruamento, e que, a marquise voltada para Rua São Paulo obedece aos limites físicos e, ainda assim, há o contato da rede com a construção, confirmando desvio no posteamento pré-existente. [...] 6) Qual o recuo mínimo exigido para a construção em relação ao passeio público? O imóvel, considerando a testada construída, que é utilizada como área privativa, respeita este recuo? Resposta: Na Lei Municipal nº 727 10/12/23, no que se trata na Seção II, Art. 70 – “Será de 1,50 m contados do alinhamento do logradouro existente ou projetado, o afastamento mínimo das edificações nas avenidas, ruas, travessas, becos, vilas, núcleos e demais logradouros em qualquer zona do município.”. Conforme verificações feitas no Laudo Pericial, a fachada leste (Rua São Paulo) respeita tal exigência, mas a fachada sul (Rua Pernambuco) não. 7) A construção está sendo realizada em observância às normas de segurança quanto ao distanciamento da rede elétrica? Resposta: Conforme juntado ao processo, no documento Num. 66924029 - Pág. 4, o representante da Energisa Paraíba recomenda em seu relatório a distância horizontal superior a 2,00 metros em referência ao limite do terreno, e distância horizontal de 1,70 metros em relação a marquise e/ou varandas. Tomando como base essa recomendação, fica notado que a distância horizontal de 2,00 metros já não é respeitada no posteamento pré-existente (ver documento Num. 66924029 - Pág. 1), e ainda, da forma recomendada, a Distribuidora de Energia estaria impondo limites de regulamentação para afastamentos ou limites de marquises diferentes do encontrados no código de obra que baseou a análise do Laudo Pericial. (ID 104515011). Restou evidentemente claro que o próprio posteamento pré-existente feito pela concessionária ré não respeita aos limites das recomendações elencadas pelo seu próprio representante. Os autores lograram êxito em comprovar que não há impedimentos para a ligação de energia elétrica no imóvel, de modo que o atraso injustificado caracteriza falha na prestação do serviço. O nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos sofridos pelos autores resta devidamente configurado. Diante da comprovação da mora injustificada da ré, impõe-se a procedência do pedido para determinar a ligação imediata da energia elétrica no imóvel dos autores, sob pena de multa diária. Por sua vez, acerca do dano moral, a falha da concessionária privou os autores de um serviço essencial, forçando-os a permanecerem em imóvel alugado, o que extrapola mero dissabor cotidiano. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a privação indevida de energia elétrica gera direito à reparação por dano moral. No caso, o lapso temporal prolongado e a gravidade da situação justificam a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Determinar que a ré proceda à ligação da energia elétrica na residência dos autores, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.100,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:29
Procedência
11/03/2025, 17:29
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 08:46
Petição (Contraminuta)
06/03/2025, 18:16
Petição (Contraminuta)
06/03/2025, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:13
Determinação de Diligência
29/01/2025, 14:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/01/2025, 11:44
Petição (Contraminuta)
29/01/2025, 11:35
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 09:56
Mandado (entregue ao destinatário)
27/11/2024, 08:08
Petição (Contraminuta)
27/11/2024, 08:08
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2024, 08:46
Determinação de Diligência
18/11/2024, 20:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/11/2024, 13:17
Documento (Certidão)
13/11/2024, 13:17
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:16
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2024, 11:05
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2024, 09:45
Determinação de Diligência
31/10/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 13:00
Petição (Contraminuta)
28/10/2024, 19:47
Petição (Contraminuta)
25/10/2024, 17:12
Petição (Contraminuta)
24/10/2024, 09:55
Petição (Contraminuta)
21/10/2024, 11:18
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:51
Ato ordinatório
09/10/2024, 12:49
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2024, 13:38
Petição (Contraminuta)
07/10/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2024, 12:47
Determinação de Diligência
23/07/2024, 10:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/07/2024, 10:50
Documento (Certidão)
19/07/2024, 10:50
Decurso de Prazo
19/07/2024, 01:03
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2024, 05:41
Petição (Contraminuta)
11/07/2024, 05:41
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2024, 04:46
Documento (Certidão)
27/05/2024, 04:45
Determinação de Diligência
15/04/2024, 10:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/04/2024, 08:27
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:51
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 11:51
Mandado (entregue ao destinatário)
05/04/2024, 08:22
Petição (Contraminuta)
05/04/2024, 08:22
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2024, 09:22
Determinação de Diligência
27/03/2024, 14:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/03/2024, 13:32
Petição (Contraminuta)
23/01/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
20/12/2023, 08:36
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:30
Documento (Alvará)
19/12/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 11:38
Mandado (entregue ao destinatário)
27/11/2023, 12:35
Petição (Contraminuta)
27/11/2023, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2023, 12:23
Documento (Certidão)
23/11/2023, 12:12
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:49
Mandado (entregue ao destinatário)
06/09/2023, 12:45
Petição (Contraminuta)
06/09/2023, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2023, 08:51
Decurso de Prazo
06/09/2023, 02:53
Mandado (entregue ao destinatário)
31/08/2023, 17:42
Petição (Contraminuta)
31/08/2023, 17:42
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:26
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:19
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:59
Documento (Informações)
28/04/2023, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2023, 09:48
Determinação de Diligência
14/04/2023, 08:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/04/2023, 14:28
Petição (Contraminuta)
12/04/2023, 10:47
Petição (Contraminuta)
11/04/2023, 11:56
Petição (Contraminuta)
05/04/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 09:55
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:16
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2023, 07:26
Petição (Contraminuta)
07/03/2023, 07:26
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2023, 13:15
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:39
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:16
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:07
Petição (Contraminuta)
14/12/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:55
Determinação de Diligência
13/12/2022, 14:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/12/2022, 10:18
Petição (Contraminuta)
05/12/2022, 08:56
Petição (Contraminuta)
29/11/2022, 10:18
Petição (Contraminuta)
29/11/2022, 10:16
Petição (Contraminuta)
28/11/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 20:32
Indeferimento
10/11/2022, 20:32
Conclusão (para julgamento)
10/11/2022, 08:08
Petição (Contraminuta)
20/09/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/09/2022, 08:33
Petição (Contraminuta)
21/08/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 09:22
Indeferimento
25/07/2022, 09:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/07/2022, 12:33
Petição (Contraminuta)
22/07/2022, 11:37
Petição (Contraminuta)
14/07/2022, 14:24
Petição (Contraminuta)
04/07/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 11:49
Documento (Informações)
29/06/2022, 11:44
Petição (Contraminuta)
09/06/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:56
Ato ordinatório
02/05/2022, 16:54
Documento (Informações)
02/05/2022, 16:53
Petição (Contraminuta)
12/04/2022, 14:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2022, 12:47
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
22/03/2022, 12:46
Petição (Contraminuta)
22/03/2022, 06:59
Decurso de Prazo
11/03/2022, 03:39
Decurso de Prazo
10/03/2022, 04:59
Petição (Contraminuta)
09/03/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 11:56
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
21/02/2022, 11:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação