Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Município de Cacimbas ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar (OAB/PB 14.233) RECORRIDA: Edenice Gomes Alves Nepomucena ADVOGADO: Heber Tiburtino Leite (OAB/PB 13.675-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800704-11.2022.8.15.0391
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Cacimbas (Id. 36634062), com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 29913197), ementado nos seguintes termos: “[...] AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CACIMBAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O período de concessão da licença-prêmio é ato da administração, segundo a conveniência do serviço. Porém, a conversão de tal direito em pecúnia, em estando preenchidos os requisitos, deve ser deferida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. - Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.” (STJ; AgInt-REsp 1.651.790; Proc. 2017/0022735-7; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 14/06/2017). [...]”. (destaques originais) A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id. 35679558). Nas suas razões (Id. 36634062), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32. Aduz que “No caso em análise, o prazo prescricional para a conversão da licença-prêmio em pecúnia segue a regra dos cinco anos, contados da data de aposentadoria do servidor público, ocorrida em 01/02/2022. Assim, a recorrida teria direito apenas ao período correspondente, a partir de 04/06/2017 (cinco anos antes do ajuizamento da ação) ou 01/02/2017 (cinco anos anteriores à aposentadoria)”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. A parte recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão (Id. 37664446). Em cota ministerial (Id. 38888154), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não admite trânsito à instância superior. Quanto à controvérsia do prazo prescricional, é imperativo consignar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.254.456/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento que culminou na fixação do Tema 516. Na oportunidade, a Corte Superior assentou que o termo inicial da prescrição para a pretensão de conversão de licença-prêmio em pecúnia é o ato de aposentadoria do servidor, momento em que o direito de fruição se transmuda em valor pecuniário. Nesse sentido, fixou-se a seguinte tese: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Confira-se a ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.) (destacado) No caso concreto, a aposentadoria ocorreu em 18/02/2022 e a ação foi ajuizada em 04/06/2022, estando o acórdão em perfeita sintonia com a tese vinculante. No que concerne à alegada violação ao art. 373, inciso I, do CPC, o inconformismo também não prospera. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema 1.086 (REsp 1.854.662/CE), estabeleceu que o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia independe de prévio requerimento administrativo ou de prova de que o gozo foi obstado por necessidade do serviço. Nesse sentido, fixou-se a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. Portanto, ao concluir que o Município não comprovou o efetivo gozo ou o pagamento das licenças, o acórdão recorrido não apenas observou a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.086/STJ), como também aplicou corretamente as regras processuais de regência. Nesse diapasão, estando o acórdão em estrita consonância com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 516 (REsp n.º 1.254.456/RN) e no Tema 1.086 (REsp n.º 1.854.662/CE), a negativa de seguimento é medida de rigor. Uma vez que a decisão fustigada harmoniza-se integralmente com o padrão decisório estabelecido pela Corte Superior nos referidos precedentes obrigatórios, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, tendo em vista a estrita consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 516 (REsp 1.254.456/RN) e 1.086 (REsp 1.854.662/CE). Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba